TJAP - 0001159-13.2020.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 11:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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26/01/2023 11:41
Certifico a certidão de pena multa foi encaminha via malote digital a vara de execução penal de Macapá (Código de rastreabilidade: 032023787159)
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26/01/2023 11:33
Certifico que a certidão de divida átiva foi ecaminha via email. para:[email protected] data:26 de jan. de 2023 11:32 assunto:Certidão de Dívida Ativa, autos 0001159-13.2020.8.03.0003
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10/11/2022 10:52
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - VALMIR MACHADO DA SILVA - emitido(a) em 10/11/2022
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10/11/2022 10:52
CERTIDÃO para - VALMIR MACHADO DA SILVA - emitido(a) em 10/11/2022
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21/10/2022 20:22
Em Atos do Juiz. O réu, apesar de intimado para recolher o valor das custas processuais e da pena de multa, manteve-se inerte (#103).Assim, expeça-se:a) a Certidão de Dívida Ativa de R$ 406,58 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), refer
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21/10/2022 09:00
Decurso de Prazo da parte ré para pagamento das custas e multa. Autos conclusos.
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21/10/2022 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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19/07/2022 16:38
Certifico que aguarda a manifestação da parte ré ou decurso do prazo de 30 dias.
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18/07/2022 14:43
Após tomar conhecimento de todo teor do mandado e da planilha de cálculos anexa, exarou sua assinatura e recebeu contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 4
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14/06/2022 08:03
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 13/06/2022 12:57:48 - VARA ÚNICA DE MAZAGÃO) via Escritório Digital de JOELTON BARROS LEAL (Advogado Réu).
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13/06/2022 13:04
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS para - VALMIR MACHADO DA SILVA - emitido(a) em 13/06/2022
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13/06/2022 12:58
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 13/06/2022 12:57:48 - VARA ÚNICA DE MAZAGÃO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOELTON BARROS LEAL
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13/06/2022 12:57
Certifico que, INTIMO o patrono da parte ré quanto a planilha de cálculo das custas processuais (#94).
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31/05/2022 11:14
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 11:14:44, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE MAZAGÃO, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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31/05/2022 10:43
Remessa
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31/05/2022 10:43
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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29/03/2022 07:29
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 07:28:58, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE MAZAGÃO
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28/03/2022 09:23
CONTADORIA - MACAPÁ
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28/03/2022 09:22
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Contador para cálculos da pena de multa e custas processuais finais.
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28/03/2022 09:18
Certifico que a carta guia de ordem # 89, encontra-se em trâmite junto ao sistema eletrônico de execução inificado- SEEU, conforme espelho em anexo.
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10/03/2022 07:49
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 42953 RELATIVA AO RÉU VALMIR MACHADO DA SILVA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000327-27.2022.8.03.0001
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09/03/2022 12:04
Certifico que procedi a inclusão do nome do réu VALMIR MACHADO DA SILVA no Sistema de Informações de Direitos Políticos - Infodip. CONDENAÇÃO CRIMINAL Nº 1691/2022.
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09/03/2022 10:01
Certifico que aguarda remessa à contadoria para cálculo.
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09/03/2022 10:00
Certifico que os autos aguardam registro da condenação no Sistema de Informações de Direitos Políticos - Infodip.
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09/03/2022 09:59
Certifico que os autos aguardam ass. de carta guia.
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09/03/2022 09:58
Certifico que o ofício do evento 82 foi encaminhado por email.
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09/03/2022 09:54
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD20220267092I87T
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09/03/2022 09:49
Nº: 4080900, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL ( CORREGEDOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 09/03/2022
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09/03/2022 09:49
Nº: 4080880, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TECNICO-CIENTIFICO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DA POLITEC-MACAPA ) - emitido(a) em 09/03/2022
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09/03/2022 09:21
Certifico que a sentença de mov. 66 nsitou em julgado para defesa em 22/02/2022
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19/02/2022 09:05
Certifico que diligenciei e efetuei a intimação da parte que, após ciente do inteiro teor do mandado e de seus anexos, recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 2
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18/02/2022 13:02
Certifico que a sentença de mov. 66 transitou em julgado para acusação em 08/02/2022
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03/02/2022 10:30
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 10:30:17, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE MAZAGÃO, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Mazagão - MZ
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02/02/2022 14:55
Remessa
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02/02/2022 14:55
Em Atos do Promotor.
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02/02/2022 12:13
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 12:13:02, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Mazagão, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE MAZAGÃO - MZ
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02/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2022 em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001159-13.2020.8.03.0003 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: VALMIR MACHADO DA SILVA Advogado(a): JOELTON BARROS LEAL - 3095AP Sentença: I.O Ministério Público denunciou Valmir Machado Silva pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, roubo majorado por concurso de agentes.
Segundo relatou,a) no dia 15 de março de 2020, por volta das 14h, Marlon Luano Figueiredo Nunes estava no estabelecimento comercial pertencente a Benedito Gonçalves Barbosa, quando foi abordado pelo denunciado, que exigiu-lhe a entrega do telefone celular;b) enquanto o denunciado pegava o telefone, o primo dele, identificado como Roniel, desferiu dois socos na cabeça da vítima;c) a vítima ainda tentou recuperar o telefone, mas foi ameaçada pelo denunciado.Denúncia recebida em 3/9/2020 (#4).Citado o réu (#7) e apresentada a resposta à acusação (#16), foi designada audiência de instrução (#19).No decorrer da instrução (##43 e 48) foram ouvidas vítima, testemunhas e o réu.As partes apresentaram alegações finais, o Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia (#55), e a defesa pela absolvição ou aplicação de pena mínima, com dispensa da multa (#61).
II.II.1 Da materialidade e da autoriaComo se viu, é imputado ao réu tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, roubo majorado por concurso de agentes.A materialidade é extraída dos documentos que integram o Inquérito Policial, dentre eles o Boletim de Ocorrência de fls. 10-12 e o Laudo de Avaliação Merceológica Indireta de fl. 21.No tocante à autoria, vejamos.
A testemunha Marineu Vieira Baia, Policial Miitar, disse que: foram procurados pela vítima informando que seu celular roubado pelo réu e pelo primo; foram ao estabelecimento comercial mas não os encontraram; conhecendo o endereço dele, foram até lá e encontraram ele nas proximidades; ele estava em uma bicicleta e, ao tentar fugir, caiu em uma vala; quando o capturaram a mãe e outras pessoas aproximaram-se e disseram que ele havia chegado fazia pouco tempo, muito alterado, e quebrado algumas coisas na casa; ele disse que o celular havia ficado com o primo; a vítima, que estava na viatura, reconheceu-o como o autor do delito; a vítima não relatou parentesco com o réu nem comentou se estavam bebendo juntos; não verificou se o réu estava embriagado.A vítima, Marlon Luano Figueiredo Nunes, disse que: estava envolvido também um primo do réu; nesse dia estava no Bar do "seu" Binga, Benedito, deitado na mesa de bilhar, falando ao telefone com sua madrinha, eles chegaram e puxaram o telefone da sua orelha; reclamou e eles disseram "vá dar parte na delegacia"; conhecia os dois desde crianças e não imaginava que eles pudessem fazer isso; puxaram uma faca e deram-lhe um tapa, e foram embora; procurou a polícia e somente Valmir foi capturado; não viu qual dos dois puxou o telefone, nem quem deles bateu-lhe; eles puxaram a faca e ficaram ameaçando; recuperou o telefone três dias depois na delegacia, todo quebrado, e não prestou mais para nada; o telefone era novo, com um mês de uso, e havia pago R$ 943,00 por ele; não sabe se alguma coisa foi apreendida com ele; Valmir lhe falou da audiência anterior, e disse a ele que lhe pagasse o prejuízo, mas ele não disse nada; não é verdade que tivesse uma dívida com Valmir; a única coisa que quer é que paguem o telefone ou devolvem o dinheiro; hoje vê ele com uma moça, é pai de família, e deve ter mudado de vida; nunca teve relacionamento com alguém da família dele.Benedito Gonçalves Barbosa, dono do estabelecimento, disse que: tinha um bar com mesa de bilhar, e Marlon estava lá; chegaram dois rapazes, Valmir e mais um outro; um pulou nele e puxou o celular da mão dele, e outro tentou bater nele; eles saíram e não sabe o que aconteceu; quem puxou o celular foi o rapaz que tem pés defeituosos, não sabendo se é Valmir; eles queriam bater na vítima, mas pediu que se afastassem, ou chamaria a polícia; não sabe se estavam armados; não tinha amizade ou inimizade com eles, mas os conhecia; Marlon estava debruçado no bilhar falando ao celular com alguém; nunca viu Marlon e Valmir bebendo juntos; escutou o rapaz falar que Marlon estava devendo para ele; não tinha informações sobre a conduta de Valmir.Valmir Machado da Silva, o réu, disse que: só foi cobrar Marlon, mas ele disse que não tinha dinheiro; foi com Roniel, mas não chegaram a bater nele; tomou o celular dele; ele estava deitado no bilhar; fez isso porque ele estava devendo fazia tempo; a dívida era 50 reais; não chegou a olhar direito o telefone; a polícia pegou de volta; a intenção era devolver quando ele lhe pagasse; não sabe quem devolveu para ele; o telefone foi encontrado na frente da sua casa, na rua, não sabendo se foi no mesmo dia; a vítima lhe disse que estava tudo certo e que nem viria na audiência; o telefone não foi entregue do mesmo jeito, porque quebrou ele ao chegar em casa.Não se pode falar em ausência de justa causa para a ação penal.
A denúncia, amparada no respectivo, inquérito, preencheu os requisitos necessários para ser recebida.
O crime de roubo efetivamente ocorreu.
O próprio réu confessou estava acompanhado do primo e que tomou o telefone celular das mãos da vítima, danificando-o posteriormente.
Essa confissão é amparada pelos depoimentos da vítima e do dono do estabelecimento comercial.
Caberia ao réu provar a tese da dívida — que, acaso existente, faria a conduta recair em outro crime, exercício arbitrário das próprias razões.
Mas não o fez.
O dono do bar mencionou ter ouvido alguma coisa a respeito; mas isso não é suficiente para afastar a imputação de roubo.
Há elementos bastantes, portanto, para a responsabilização criminal.
II.2 Da dosimetriaAs penas inicialmente cominadas para o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, roubo majorado por concurso de agentes, são 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.A culpabilidade não se revela mais acentuada que o normal à espécie.O réu não tem maus antecedentes.
Os autos não trazem informações desabonadoras sobre sua conduta social ou personalidade.A motivação também nada revela de especial.Não há circunstâncias ou consequências a destacar.A vítima não contribuiu para o delito, mas essa circunstância não pode ser valorada contra o réu.Diante disso, a pena, nesta fase, deve ser estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes.
Presente a atenuante da menoridade, mas não pode levar a pena para aquém do mínimo legal.Não há causas de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no § 2º, II, do art. 157, concurso de agentes, a incidir entre 1/3 (um terço) e metade.
Inexistindo razões para maior exasperação, será aplicada em 1/3 (um terço), ou 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, passando as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, patamar no qual serão tornadas definitivas.
Em razão da condição socioeconômica do réu, cada dia-multa deverá ser fixado no mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Não é possível isentar o réu dessa sanção, porque se trata de pena, retribuição pelo crime cometido.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime semiaberto.
III.Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, condenando Valmir Machado Silva, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, roubo majorado por concurso de agentes, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multaA pena privativa de liberdade será cumprida em regime semiaberto.O valor da pena pecuniária, atualizado, deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias.Custas pelo réu.
Com o trânsito em julgado, lançar a condenação no Sistema de Informações de Direitos Políticos - Infodip.
No tocante a eventual fiança recolhida, proceder segundo o art. 336 do Código de Processo Penal. -
01/02/2022 19:23
Registrado pelo DJE Nº 000020/2022
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31/01/2022 11:47
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 12/01/2022 17:59:01 - VARA ÚNICA DE MAZAGÃO) via Escritório Digital de JOELTON BARROS LEAL (Advogado Réu).
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31/01/2022 09:49
Promotoria de Justiça de Mazagão
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31/01/2022 09:02
Intimação DE SENTENÇA para - VALMIR MACHADO DA SILVA - emitido(a) em 31/01/2022
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31/01/2022 09:01
Sentença (12/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 31/01/2022
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31/01/2022 09:01
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 12/01/2022 17:59:01 - VARA ÚNICA DE MAZAGÃO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOELTON BARROS LEAL
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12/01/2022 17:59
Em Atos do Juiz.
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10/01/2022 13:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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10/01/2022 13:38
Uma vez que Defesa e Acusação já apresentaram suas ALEGAÇÕES FINAIS, faço os autos conclusos para julgamento.
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24/11/2021 13:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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24/11/2021 13:34
Certifico que torno os autos conclusos.
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12/11/2021 10:42
Alegações finais em favor de VALMIR MACHADO DA SILVA
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12/11/2021 10:40
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/11/2021 09:46:33 - VARA ÚNICA DE MAZAGÃO) via Escritório Digital de JOELTON BARROS LEAL (Advogado Réu).
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12/11/2021 09:46
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/11/2021 09:46:33 - VARA ÚNICA DE MAZAGÃO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOELTON BARROS LEAL
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12/11/2021 09:46
Certifico que remeto os autos ao advogado da parte ré para apresentação de algeções finais.
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04/11/2021 15:51
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 15:51:39, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE MAZAGÃO, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Mazagão - MZ
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04/11/2021 12:01
Remessa
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04/11/2021 12:01
Em Atos do Promotor.
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03/11/2021 13:31
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 13:31:07, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Mazagão, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE MAZAGÃO - MZ
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25/10/2021 11:39
Promotoria de Justiça de Mazagão
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25/10/2021 11:38
Certifico que faço vista ao MP para alegações finais.
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20/10/2021 12:13
Mandado
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20/10/2021 11:27
Instrução e Julgamento realizada em 20/10/2021 às '11:27'h
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20/10/2021 11:27
Em audiência
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20/10/2021 11:27
Em audiência
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12/07/2021 18:57
MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para - MARLON LUANO FIGUEIREDO NUNES, BENEDITO GONCALVES BARBOSA - emitido(a) em 12/07/2021
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12/07/2021 13:35
Certifico que a SUEI procedeu a expedição de mandado de condução coercitiva, conforme determinação retro, estando no escaninho virtual para assinatura.
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06/07/2021 11:52
Em audiência
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06/07/2021 11:52
Em audiência
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06/07/2021 11:52
Instrução e Julgamento realizada em 06/07/2021 às '11:52'h
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06/07/2021 11:49
Instrução e Julgamento agendada para 20/10/2021 às 10:00h
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01/07/2021 07:32
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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03/04/2021 22:56
Certifico que gerei esta rotina para regularizar o andamento nos autos.
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27/03/2021 18:03
Após tomar conhecimento de todo teor do mandado, exarou sua assinatura e recebeu contrafé, na oportunidade foi orientado dos procedimentos para participar da audiência remotamente. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 2
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26/03/2021 12:08
Certifico que finalizo o mov. 35 em virtude de seu cumprimento.
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16/03/2021 15:50
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2021, às 15:40:43, recebi os presentes autos no(a) VARA UNICA DE MAZAGAO, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Mazagão - MZ
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16/03/2021 08:58
Remessa
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15/03/2021 10:47
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente o MP da audiência designada.
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12/03/2021 12:18
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2021, às 12:18:14, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Mazagão, enviados pelo(a) VARA UNICA DE MAZAGAO - MZ
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12/03/2021 10:13
Promotoria de Justiça de Mazagão
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12/03/2021 10:12
Vista ao MP para ciência de audiência.
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06/03/2021 15:12
Ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Certifico que a parte NÃO dispõe dos meios necessários para participar da audiência por meio de videoconferência, sendo orientada a dirigir-se ao Fórum. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 1
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22/02/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 01/02/2021 19:01:56 - VARA UNICA DE MAZAGAO) via Escritório Digital de JOELTON BARROS LEAL (Advogado Réu).
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22/02/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 06/07/2021 às 11:10:00 na data: 01/02/2021 18:55:13 - VARA UNICA DE MAZAGAO) via Escritório Digital de JOELTON BARROS LEAL (Advogado Réu).
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12/02/2021 09:30
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2021014837YCL2S
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12/02/2021 09:28
Nº: 3788629, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 12/02/2021
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12/02/2021 09:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - MARLON LUANO FIGUEIREDO NUNES, BENEDITO GONCALVES BARBOSA - emitido(a) em 12/02/2021
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12/02/2021 09:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - VALMIR MACHADO DA SILVA - emitido(a) em 12/02/2021
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12/02/2021 09:05
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 01/02/2021 19:01:56 - VARA UNICA DE MAZAGAO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOELTON BARROS LEAL
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12/02/2021 09:05
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 06/07/2021 às 11:10:00 - VARA UNICA DE MAZAGAO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOELTON BARROS LEAL
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01/02/2021 19:01
Certifico que a audiência agendada será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência - aplicativo Zoom - utilizando-se o seguinte ID para acesso à sala: 863 9382 0989. A SUI deverá inserir a seguinte informação nos mandados - OBS: O oficial
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01/02/2021 18:55
Instrução e Julgamento agendada para 06/07/2021 às 11:10h
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19/01/2021 13:25
Certifico que, remeto os autos ao Gabinete para designar audiência, bem como cadastrar as testemunhas/vítima e partes, que por ventura não foram devidamente cadastradas, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Resolução n. 1201/2018-TJAP (art. 11- (...),
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13/01/2021 19:33
Em Atos do Juiz. A resposta à acusação (#16) não apresentou fatos ou fundamentos que possam afastar o prosseguimento da ação ou levar a absolvição sumária do réu.Assim, agende-se data para a audiência de instrução e julgamento, que será realizada por vide
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16/12/2020 13:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SALOE FERREIRA DA SILVA
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16/12/2020 13:09
Certifico que, torno os autos concluso em razão a juntada # 16
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07/12/2020 12:46
Resposta acusação em favor de VALMIR MACHADO
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31/10/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/10/2020 21:06:54 - VARA UNICA DE MAZAGAO) via Escritório Digital de JOELTON BARROS LEAL (Advogado Réu).
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26/10/2020 12:21
Faço juntada a estes autos do termo de custodia proferido nos autos 499/2020, para conhecimento e providencias.
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21/10/2020 11:27
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/10/2020 21:06:54 - VARA UNICA DE MAZAGAO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOELTON BARROS LEAL
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14/10/2020 21:06
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de habilitação (#9). Inclua-se no cadastro.Intime-se a Defesa para manifestação.
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30/09/2020 13:57
Ordem 9, conclusos.
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30/09/2020 13:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SALOE FERREIRA DA SILVA
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23/09/2020 22:57
Pedido de Habilitação Dr. Joelton Barros Leal - OAB/AP 3095
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23/09/2020 10:09
Certifico que estes autos estão aguardando resposta por escrito/defesa preliminar.
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16/09/2020 16:40
Realizei a diligência e efetuei a Citação da parte ré que, após ciente do inteiro teor do mandado e da denúncia ofertada, recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 3
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09/09/2020 15:39
MANDADO DE CITAÇÃO para - VALMIR MACHADO DA SILVA - emitido(a) em 09/09/2020
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09/09/2020 08:25
Faço juntada a estes autos da certidão interna do acusado, conforme determinação retro.
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03/09/2020 17:28
Em Atos do Juiz. Vistos, etc. 1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP. 2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas do(s) réu(s). 3 - Cite(m)-se o(s) acusado(s), na forma do art. 396, do CPP, para responder(em) à ac
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02/09/2020 21:59
Tombo em 02/09/2020.
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02/09/2020 21:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SALOE FERREIRA DA SILVA
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01/09/2020 23:10
Distribuição - VARA UNICA DE MAZAGAO - Protocolo 2172965 - Protocolado(a) em 01-09-2020 às 23:06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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