TJAP - 0001073-17.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 21:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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15/06/2021 21:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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15/06/2021 21:07
Certifico que o Ofício n. 3882002 (#75) foi enviado, via Malote Digital. Códigos de rastreabilidade: 8032021673141 e 8032021673142 .
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15/06/2021 21:07
Certifico que o Ofício n. 3882002 (#75) foi enviado, via Malote Digital. Códigos de rastreabilidade: 8032021673141 e 8032021673142 .
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10/06/2021 11:29
Nº: 3882002, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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10/06/2021 11:29
Nº: 3882002, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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09/06/2021 11:17
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 54 transitou em julgado em 08/06/2021.
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09/06/2021 11:17
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 54 transitou em julgado em 08/06/2021.
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09/06/2021 11:13
Decurso de Prazo
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09/06/2021 11:13
Decurso de Prazo
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26/05/2021 11:06
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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26/05/2021 11:06
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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26/05/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 11:03:56, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/05/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 11:03:56, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/05/2021 11:00
Remessa
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26/05/2021 11:00
Remessa
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26/05/2021 10:59
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 10:59:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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26/05/2021 10:59
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 10:59:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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26/05/2021 10:09
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/05/2021 10:09
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/05/2021 10:08
Em Atos do Procurador. Nesta data tomei ciência do Acórdão constante na ordem eletrônica 54.
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26/05/2021 10:08
Em Atos do Procurador. Nesta data tomei ciência do Acórdão constante na ordem eletrônica 54.
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25/05/2021 12:07
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 12:07:43, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2021 12:07
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 12:07:43, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2021 11:52
Remessa
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25/05/2021 11:52
Remessa
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25/05/2021 11:25
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 54.
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25/05/2021 11:25
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 54.
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25/05/2021 11:16
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 11:16:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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25/05/2021 11:16
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 11:16:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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25/05/2021 09:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2021 09:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2021 09:30
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (ev. 54).
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25/05/2021 09:30
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (ev. 54).
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25/05/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000085/2021 de 19/05/2021.
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25/05/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000085/2021 de 19/05/2021.
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19/05/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2021 em 19/05/2021.
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19/05/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 18/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2021 em 19/05/2021.
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18/05/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000085/2021
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18/05/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000085/2021
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18/05/2021 12:49
Acórdão (18/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2021
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18/05/2021 12:49
Acórdão (18/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2021
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18/05/2021 12:47
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 12:47:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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18/05/2021 12:47
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 12:47:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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18/05/2021 11:57
SECÇÃO ÚNICA
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18/05/2021 11:57
SECÇÃO ÚNICA
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18/05/2021 09:39
Em Atos do Desembargador.
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18/05/2021 09:39
Em Atos do Desembargador.
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07/05/2021 07:59
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2021, às 07:59:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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07/05/2021 07:59
Conclusão
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07/05/2021 07:59
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2021, às 07:59:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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07/05/2021 07:59
Conclusão
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06/05/2021 17:13
GABINETE 02
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06/05/2021 17:13
GABINETE 02
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06/05/2021 17:13
Certifico que faço remessa destes autos ao GABINETE DO RELATOR (GAB. 02), para REDAÇÃO DE ACÓRDÃO.
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06/05/2021 17:13
Certifico que faço remessa destes autos ao GABINETE DO RELATOR (GAB. 02), para REDAÇÃO DE ACÓRDÃO.
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06/05/2021 17:11
Certifico que o presente processo foi julgado na 475ª Sessão Ordinária, de maneira híbrida (ambientes presencial e virtual), realizada em 06/05/2021, oportunidade em que foi proferida a seguinte decisão: "A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E
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06/05/2021 17:11
Certifico que o presente processo foi julgado na 475ª Sessão Ordinária, de maneira híbrida (ambientes presencial e virtual), realizada em 06/05/2021, oportunidade em que foi proferida a seguinte decisão: "A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E
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29/04/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 06/05/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2021 em 29/04/2021.
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29/04/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 06/05/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2021 em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001073-17.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MAURICIO SILVA PEREIRA Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Autoridade Coatora: 3 VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Paciente: EVERTON MENDES MACIEL Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
28/04/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000071/2021
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28/04/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000071/2021
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28/04/2021 14:03
Pauta de Julgamento (06/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2021
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28/04/2021 14:03
Pauta de Julgamento (06/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2021
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28/04/2021 14:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 475, DO DIA 06/05/2021, às 08:00 HORAS
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28/04/2021 14:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 475, DO DIA 06/05/2021, às 08:00 HORAS
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28/04/2021 08:00
Certifico que, em cumprimento a RESOLUÇÃO Nº 1346/2020-TJAP, os presentes autos serão incluídos na próxima Sessão Ordinária – na forma mista – presencialmente e por videoconferência da Secção Única, a ser publicada.
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28/04/2021 08:00
Certifico que, em cumprimento a RESOLUÇÃO Nº 1346/2020-TJAP, os presentes autos serão incluídos na próxima Sessão Ordinária – na forma mista – presencialmente e por videoconferência da Secção Única, a ser publicada.
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28/04/2021 07:59
Pedido de Sustentação Oral (#42)
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28/04/2021 07:59
Pedido de Sustentação Oral (#42)
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27/04/2021 10:13
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEOCINFERÊNCIA
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27/04/2021 10:13
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEOCINFERÊNCIA
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23/04/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/04/2021 08:00 até 29/04/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2021 em 23/04/2021.
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23/04/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/04/2021 08:00 até 29/04/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2021 em 23/04/2021.
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23/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001073-17.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MAURICIO SILVA PEREIRA Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Autoridade Coatora: 3 VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Paciente: EVERTON MENDES MACIEL Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
22/04/2021 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000067/2021
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22/04/2021 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000067/2021
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22/04/2021 13:31
Pauta de Julgamento (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2021
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22/04/2021 13:31
Pauta de Julgamento (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2021
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22/04/2021 13:31
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 101, realizada no período de 28/04/2021 08:00:00 a 29/04/2021 23:59:00
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22/04/2021 13:31
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 101, realizada no período de 28/04/2021 08:00:00 a 29/04/2021 23:59:00
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21/04/2021 13:11
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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21/04/2021 13:11
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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19/04/2021 07:30
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 07:30:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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19/04/2021 07:30
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 07:30:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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19/04/2021 01:23
SECÇÃO ÚNICA
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19/04/2021 01:23
SECÇÃO ÚNICA
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16/04/2021 17:55
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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16/04/2021 17:55
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/04/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 12:13:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/04/2021 12:13
Conclusão
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08/04/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 12:13:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/04/2021 12:13
Conclusão
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08/04/2021 10:30
GABINETE 02
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08/04/2021 10:30
GABINETE 02
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08/04/2021 10:29
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça (#25).
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08/04/2021 10:29
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça (#25).
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08/04/2021 07:26
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 07:26:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/04/2021 07:26
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 07:26:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/04/2021 09:55
Remessa
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07/04/2021 09:55
Remessa
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07/04/2021 09:55
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 09:55:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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07/04/2021 09:55
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 09:55:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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07/04/2021 09:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/04/2021 09:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/04/2021 09:24
Em Atos do Procurador. HABEAS CORPUS N. 0001073.17.2021.8.03.0000 SEÇÃO ÚNICA IMPETRANTE MAURÍCIO SILVA PEREIRA – OAB 979 PACIENTE EVERTON MENDES MACIEL COATOR JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE MAC
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07/04/2021 09:24
Em Atos do Procurador. HABEAS CORPUS N. 0001073.17.2021.8.03.0000 SEÇÃO ÚNICA IMPETRANTE MAURÍCIO SILVA PEREIRA – OAB 979 PACIENTE EVERTON MENDES MACIEL COATOR JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE MAC
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06/04/2021 11:35
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 11:35:08, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/04/2021 11:35
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 11:35:08, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/04/2021 11:28
Remessa
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06/04/2021 11:28
Remessa
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06/04/2021 11:26
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
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06/04/2021 11:26
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
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06/04/2021 11:13
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 11:13:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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06/04/2021 11:13
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 11:13:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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30/03/2021 15:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/03/2021 15:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/03/2021 15:19
Certifico que, em cumprimento à parte final da decisão de ordem nº 8, farei a remessa destes autos à Procuradoria de Justiça.
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30/03/2021 15:19
Certifico que, em cumprimento à parte final da decisão de ordem nº 8, farei a remessa destes autos à Procuradoria de Justiça.
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30/03/2021 15:08
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora, encaminhadas via Malote Digital.
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30/03/2021 15:08
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora, encaminhadas via Malote Digital.
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30/03/2021 07:30
Certifico que, os presentes autos aguardam em Secretaria a remessa das informações a serem prestadas pelo autoridade impetrada.
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30/03/2021 07:30
Certifico que, os presentes autos aguardam em Secretaria a remessa das informações a serem prestadas pelo autoridade impetrada.
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30/03/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000049/2021 de 23/03/2021.
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30/03/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000049/2021 de 23/03/2021.
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29/03/2021 14:02
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº Nº: 3820910, via malote digital.
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29/03/2021 14:02
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº Nº: 3820910, via malote digital.
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23/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2021 em 23/03/2021.
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23/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2021 em 23/03/2021.
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23/03/2021 00:50
Intimação
Nº do processo: 0001073-17.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MAURICIO SILVA PEREIRA Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Autoridade Coatora: 3 VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Paciente: EVERTON MENDES MACIEL Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: MAURÍCIO SILVA PEREIRA e JÔNATAS SILVA DE SOUSA, advogados, impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EVERTON MENDES MACIEL, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juiz da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, nos autos do pedido de revogação de prisão preventiva nº 0006701-81.2021.8.03.0001.Informaram que o paciente se encontra segregado preventivamente por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, apurado na ação penal nº 0007892-64.2021.8.03.0001.
Afirmaram que a decisão padece de fundamentação, uma vez que se pautou na gravidade abstrata do crime, sem apontar os elementos concretos que demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Refutaram a existência de indícios sobre a autoria delitiva.
Asseveraram que a medida figura como um cumprimento antecipado de pena.
Argumentaram que a revogação da prisão preventiva deve ser decretada quando a decisão deixa de explicitar de forma incisiva a utilidade prática da conversão da prisão em preventiva.Explicitaram que o paciente é o responsável pelo sustento da respectiva família, composta pela companheira e pelos filhos menores, além de ser primário e de bons antecedentes.
Asseveraram que o i.
Magistrado deixou de observar e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram suficientes ao caso concreto, mormente a hipótese de monitoramento eletrônico.
Ao final, requereram, liminarmente, a revogação da segregação cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, postularam a concessão da ordem em definitivo. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Conforme pesquisa realizada no Sistema Tucujuris (Processo nº 0006701-81.2021.8.03.0001), verifica-se que a necessidade da custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, conforme se observa nas razões de decidir do magistrado de primeiro grau:"[...] a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia realizada no dia 11 de fevereiro de 2021.
Na ocasião, o Magistrado Plantonista, analisando o caso concreto, esposou o seguinte entendimento:‘(...) Compulsando os autos, conclui-se que há prova da materialidade do delito narrado nos autos, bem como indícios suficientes de que o preso realizou, ao menos, a conduta típica do delito de tráfico de drogas, isso porque a Equipe de Policiais Militares estava em patrulhamento pela Rodovia AP 20 e foi verificado que um veículo em atitude suspeita, por tal razão procederam a abordagem, após a ordem de parada, em seguida, o veículo se aproximou às margens da Rodovia e foi arremessado algo do seu interior.
Ato contínuo, foi realizada a busca pessoal e a verificação do que teria sido arremessado na área de mata, sendo posteriormente constatado de que se tratava de substância provavelmente entorpecente, razão pela qual foi dada voz de prisão à todos os envolvidos.
Com efeito, somente o Custodiado foi indiciado pela posse do tablete de 272,7g (duzentos e setenta e dois vírgula sete gramas) de substância entorpecente do tipo COCAÍNA (Erythroxylum coca Lamarck).
Dito isso, denota-se que a situação de flagrância do acusado é patente, pois pelo seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial, em cotejo com os elementos de informações constantes dos autos, não se verificou terem praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal, consubstanciada nas excludentes de ilicitude. (...) Outrossim, eventual nulidade no âmbito do inquérito policial, torna-se prejudicada após a conversão do flagrante.
Vale ressaltar, ainda, que o caso versa sobre crime contra a saúde pública, o que configura atitude de alta carga de reprovabilidade, já que atinge toda a sociedade, destruindo famílias, ceifando a vida de muitos jovens e adolescentes, e deve ser veemente combatido.
Nesta linha, não há dúvidas de que o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP, encontra-se preenchido, bem como os requisitos do art. 312, CPP. (...) É indiscutível que a garantia da ordem pública é requisito de alta carga de subjetividade, o que pode acarretar insegurança na sua aplicação.
Por conta disso, Guilherme de Souza Nucci sugere o seguinte critério: presente o trinônimo gravidade da infração, repercussão social e periculosidade do agente (NUCCI, 2008, p. 605), é cabível o decreto de prisão preventiva.
No entanto, ausente um dos elementos, não significa necessariamente que não seja possível o decreto de custódia cautelar.
Nessa linha de raciocínio, deduz-se que o caso em testilha contém todos os requisitos mencionados.
Portanto, diante da presença dos requisitos legais, impõe-se a prisão preventiva. (...)’[...]Ora, desde a última decisão proferida naqueles autos, não ocorreu fato novo que pudesse ensejar a reapreciação do provimento judicial que manteve a segregação preventiva do réu, como, aliás, muito bem fundamentada pelo Magistrado Plantonista como alhures transcrito.Destaque-se, ainda, que a prisão obedeceu todas as formalidades exigidas pela lei e Constituição Federal, havendo provas da existência dos crimes e indícios de que o mesmo tenha sido praticado pela ora requerente, tudo como bem analisado pelo magistrado que presidiu a audiência de custódia dos autos n.º 0004838-90.2021.8.03.0001.Assim, sem a mudança da situação fática que autorizou a decretação da prisão preventiva, inviável se mostra a este Juízo conceder sua revogação, estando inalteradas as circunstâncias reais do caso concreto.
Não pode o Juiz, por essa razão, rever a decisão a seu bel-prazer, sob pena de violar o princípio constitucional da segurança jurídica - que nesta fase processual milita em favor da sociedade -, o qual está cristalizado nos fundamentos da decisão anterior que decretou a prisão preventiva.[...]De mais a mais, observa-se que a periculosidade concreta do requerente está a exalar do modus operandi da ação criminosa a ele imputado.
Isso porque foi apreendido com o requerente um tablete de 272,7g (duzentos e setenta e dois vírgula sete gramas) de substância entorpecente do tipo COCAÍNA (Erythroxylum coca Lamarck), quantidade que por si só, afasta qualquer tese de que os entorpecentes seriam para consumo pessoal."Desta feita, apesar dos argumentos suscitados pelos impetrantes, a prisão preventiva não padece de ilegalidade capaz de ensejar a reforma, uma vez que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Nesse sentido, ressalte-se que o auto de prisão em flagrante atestou a apreensão de 272,7 (duzentos e setenta e dois virgula sete) gramas de cocaína.
Outrossim, a apreensão ocorreu após a abordagem do veículo que o paciente conduzia.
Isto porque, determinada a parada pela polícia militar, o paciente optou por aproximar o automóvel das margens da rodovia AP20 e arremessar um pacote.
Diante da diligência dos policiais, eles o localizaram e, por conseguinte, identificaram o conteúdo ilegal.As demais pessoas que também se encontravam no veículo - Felipe Wesley Barbosa Santos, François Maciel dos Santos e Francislon Maciel dos Santos - relataram que o paciente trabalhava de motorista de aplicativo e estava fornecendo uma carona a eles.
Esclareceram também que quando estavam se deslocando pela Rodovia AP 20, Everton Mendes Maciel pegou o pacote que estava embaixo do banco do motorista e arremessou para fora do carro.
Assim, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.Vê-se, então, a necessidade de garantia da ordem pública dada a quantidade e periculosidade da droga apreendida.
Por sua vez, observa-se que os peticionantes não lograram êxito em demonstrar que o cerceamento cautelar é medida inadequada ao caso.
Evidentemente que a tese do crime imputado deverá ser examinada perante o juízo de origem, já que este é o juiz natural da causa e o habeas corpus não se presta a invasões ao mérito da análise probatória.
Portanto, diversamente do que tenta fazer crer, restou caracterizada a regularidade da prisão decretada, não se cogitando qualquer vício no feito, até mesmo porque o juiz da causa, que está em contato direto com os elementos de prova, verificou a necessidade de decretação e manutenção da prisão.Diante do exposto, DENEGO A LIMINAR.Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora.Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2021 15:18
Registrado pelo DJE Nº 000049/2021
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22/03/2021 15:18
Registrado pelo DJE Nº 000049/2021
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22/03/2021 14:59
Nº: 3820910, Requisição de informações - HC para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 22/0
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22/03/2021 14:59
Nº: 3820910, Requisição de informações - HC para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 22/0
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22/03/2021 13:11
Decisão (22/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2021
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22/03/2021 13:11
Decisão (22/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2021
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22/03/2021 13:10
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 13:10:34, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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22/03/2021 13:10
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 13:10:34, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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22/03/2021 11:57
SECÇÃO ÚNICA
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22/03/2021 11:57
SECÇÃO ÚNICA
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22/03/2021 11:53
Em Atos do Desembargador. MAURÍCIO SILVA PEREIRA e JÔNATAS SILVA DE SOUSA, advogados, impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EVERTON MENDES MACIEL, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juiz da 3ª Vara Criminal e de Audit
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22/03/2021 11:53
Em Atos do Desembargador. MAURÍCIO SILVA PEREIRA e JÔNATAS SILVA DE SOUSA, advogados, impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EVERTON MENDES MACIEL, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juiz da 3ª Vara Criminal e de Audit
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22/03/2021 09:10
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 09:10:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/03/2021 09:10
Conclusão
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22/03/2021 09:10
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 09:10:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/03/2021 09:10
Conclusão
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22/03/2021 08:11
GABINETE 02
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22/03/2021 08:11
GABINETE 02
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22/03/2021 08:10
Certifico que procederei a remessa destes autos ao Gabinete 02.
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22/03/2021 08:10
Certifico que procederei a remessa destes autos ao Gabinete 02.
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20/03/2021 15:41
Juntada de DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ESSENCIAIS À ANALISE DO HABEAS CORPUS
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20/03/2021 15:41
Juntada de DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ESSENCIAIS À ANALISE DO HABEAS CORPUS
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20/03/2021 15:20
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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20/03/2021 15:20
Ato ordinatório
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20/03/2021 15:20
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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20/03/2021 15:20
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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