TJAP - 0057230-17.2015.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 08:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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16/09/2022 08:28
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WILKER DE JESUS LIRA no valor de R$ 1.752,48.
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16/09/2022 08:25
Certifico que a sentença de mov.101 transitou em julgado em 14/09/2022.
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16/09/2022 08:24
Decurso de prazo para recurso.
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06/09/2022 16:03
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/08/2022 10:07:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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05/09/2022 08:13
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/08/2022 10:07:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2022 em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057230-17.2015.8.03.0001 Parte Autora: SANDRO ROGERIO MENDES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Escritório de Advocacia: LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S Sentença: Trata-se de ação de Pedido de Cumprimento de Sentença, em relação ao qual houve o cumprimento integral do pagamento da RPV (Ordens 80 e 98).Isto posto, julgo extinto o processo pelo pagamento da aludida RPV, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.Em relação ao Precatório Requisitório (Ordem 79), encaminhem-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar a respectiva disponibilização.
Contudo, deixo aqui registrado que o desarquivamento independerá de pagamento de custas.Intimem-se. -
02/09/2022 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000161/2022
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02/09/2022 11:40
Sentença (26/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2022
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02/09/2022 11:40
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/08/2022 10:07:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: P
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26/08/2022 10:07
Em Atos do Juiz.
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23/08/2022 09:12
Certifico que faço os autos conclusos para sentença de extinção.
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23/08/2022 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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22/08/2022 10:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S - emitido(a) em 22/08/2022
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08/08/2022 09:14
Em Atos do Juiz. Considerando as informações apresentadas pelo advogado exequente (MO 89), expeça-se alvará de levantamento em favor de LIRA, FONSECA & VASCONCELOS, inscrito no CNPJ: 19.***.***/0001-90, no valor de R$ 1.752,48 (um mil, setecentos e (...)
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25/07/2022 08:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/07/2022 08:11
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência para a conta do Juízo.
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08/07/2022 18:21
Em Atos do Juiz. Ainda não houve a conclusão da pesquisa no SISBAJUD, portanto, cumpra-se a decisão do MO 88, junte-se aos autos o resultado do bloqueio, após, conclusos para decisão.
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27/06/2022 09:06
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/7070-75. Aguardando resposta.
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24/06/2022 10:46
Certifico que faço os autos CONCLUSOS.
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24/06/2022 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/06/2022 10:45
Certifico que, conforme os autos foram encaminhados ao GAB/ADM para bloqueio de valores via Sisbajud.
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24/06/2022 09:31
REQUERER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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14/06/2022 19:47
Em Atos do Juiz. A parte ré não procedeu ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (MO 80).Promova-se o bloqueio do valor devido via Sisbajud, até o limite do débito, de acordo com o valor descrito no RPV (R$ 1.752.48).Requisite-se a transferência do va
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31/05/2022 11:46
Decurso de Prazo #83
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31/05/2022 11:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/03/2022 07:33
Certidão de regularização.
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25/03/2022 07:14
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0001139-60.2022.8.03.0000, Credor(a) SANDRO ROGERIO MENDES DA SILVA
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23/03/2022 08:53
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2022 08:18:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/03/2022 08:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2022 08:18:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/03/2022 08:18
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento do RPV no prazo de 2 meses nos termos do Art. 535,§3º, II CPC.
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18/03/2022 16:35
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 49549.
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18/03/2022 16:34
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 49548 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0001139-60.2022.8.03.0000.
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18/03/2022 07:13
Certifico que foi expedido o Precatório e o RPV determinados, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior intimação do ente pagador.
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18/03/2022 07:04
Decurso de Prazo
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14/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2022 em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057230-17.2015.8.03.0001 Parte Autora: SANDRO ROGERIO MENDES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remunerações.Foram apresentados os cálculos dos valores executados pela parte credora, por meio de planilha completa com o valor da dívida atualizada, conforme consta no MO 70.Intimada a parte ré para impugnar a execução, esta não se manifestou.Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados no MO 70.1.
Formalize-se o respectivo precatório com o crédito principal, no importe atualizado de R$ 17.524,85 (dezessete mil e quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos);2.
Quanto aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.752,48 (um mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), valor de RPV (Requisição de Pequeno Valor), oficiando-se ao Estado do Amapá, através do Procurador Geral, requisitando o pagamento do crédito, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta dias), caso contrário será determinado o bloqueio e liberação, exatamente como contempla a sistemática da Lei 12.153/09, que ratificou a sistemática já adotada pela Lei 10.259/01, aplicada por analogia em situações como a que ocorre neste feito:Quanto ao RPV: Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento, intimando-se o interessado para recebimento.
Ficando inerte, prossiga-se com sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD, nas contas do Réu.
Havendo o bloqueio, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apuração e expedição de guia para eventual retenção de valores.Intimem-se. -
11/02/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000028/2022
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11/02/2022 10:36
Decisão (07/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2022
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07/02/2022 17:40
Em Atos do Juiz. Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em
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25/01/2022 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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25/01/2022 08:10
CONCLUSO.
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20/01/2022 14:10
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PLANILHA DE CÁLCULO
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19/01/2022 16:06
Em Atos do Juiz. Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para juntar planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 15 dias.
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10/12/2021 08:27
Decurso de Prazo
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10/12/2021 08:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/12/2021 15:17
Intimação (Outras Decisões na data: 26/11/2021 10:03:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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01/12/2021 13:22
Notificação (Outras Decisões na data: 26/11/2021 10:03:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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26/11/2021 10:03
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Exequente para juntar planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 05 dias.
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11/11/2021 07:22
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/11/2021 07:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/11/2021 12:08
REQUERER PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONFORME OS PEDIDOS DA EXORDIAL, TENDO EM VISTA O DECURSO DE PRAZO DA DEVEDORA
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28/10/2021 15:58
Intimação (Outras Decisões na data: 27/10/2021 09:37:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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28/10/2021 10:20
Notificação (Outras Decisões na data: 27/10/2021 09:37:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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27/10/2021 09:37
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Exequente para ciência do decurso de prazo do Executado e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
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13/10/2021 08:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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13/10/2021 08:16
Decurso de Prazo
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25/08/2021 08:34
Intimação (Outras Decisões na data: 23/08/2021 11:30:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/08/2021 15:09
Notificação (Outras Decisões na data: 23/08/2021 11:30:40 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/08/2021 11:30
Em Atos do Juiz. Intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do §3º do art. 535 do NCPC. Diante do Tema 973 do STJ, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% (dez por
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06/08/2021 07:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/08/2021 07:48
Decurso de Prazo
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15/07/2021 17:02
Intimação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 20:35:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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15/07/2021 00:13
Notificação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 20:35:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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13/07/2021 20:35
Em Atos do Juiz. Intime-se, pela derradeira vez, a parte Autora para cumprir a decisão do MO 43, no prazo de 15 dias.
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29/06/2021 09:29
Decurso de Prazo
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29/06/2021 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/05/2021 15:30
Intimação (Outras Decisões na data: 08/05/2021 11:04:05 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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14/05/2021 09:29
Notificação (Outras Decisões na data: 08/05/2021 11:04:05 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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08/05/2021 11:04
Em Atos do Juiz. Considerando que o feito deu início em 2015, determino novamente que junte aos autos a planilha atualizada de acordo com os parâmetros fixados na sentença, respeitada a data da inclusão do percentual dos 2,84% e o período prescricional, c
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23/04/2021 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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23/04/2021 10:05
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/04/2021 10:04
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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22/04/2021 20:44
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada às tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pelo CNJ. Após, voltem-me os autos conclus
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08/04/2021 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/04/2021 12:51
Decurso de Prazo.
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30/07/2020 09:14
Decurso de Prazo
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17/06/2020 11:41
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 05/06/2020 15:36:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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17/06/2020 05:26
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 05/06/2020 15:36:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu
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16/06/2020 17:48
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 05/06/2020 15:36:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Estado Do
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16/06/2020 17:48
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/06/2020 15:36
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
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04/06/2020 00:42
Certifico que faço os autos conclusos, para a análise da decisão que manteve o acórdão que inadmitiu o IRDR autos nº 0000895-44.2016.8.03.0000, sobre a demanda repetitiva do 2,84%, cujo acórdão transitou em julgado em 21/10/2019.
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04/06/2020 00:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/09/2019 08:10
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/08/2019 11:15
Protocolo Nº 16518834 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RENUNCIA DE PODERES DO ADVOGADO JORGE BALBINO DE ALMEIDA JÚNIOR E HABILITAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO WILKER DE JESUS LIRA.
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01/04/2019 10:52
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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07/12/2018 09:13
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/12/2018 09:12
Decurso de Prazo
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11/09/2018 09:00
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX 84.
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09/01/2018 11:57
Decurso de prazo, ciência das partes.
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07/12/2017 10:43
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 05/12/2017 17:18:41 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/12/2017 13:04
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 05/12/2017 17:18:41 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR (Advogado Autor).
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06/12/2017 12:17
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/12/2017 12:16
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 05/12/2017 17:18:41 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR Procuradoria Geral Do Es
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05/12/2017 17:18
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o feito face ao Acórdão proferido em 31/10/2017 nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000 até seu julgamento final: “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAP
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28/09/2017 12:03
Certifico que não há determinação judicial de suspensão do presente feito, motivo pelo qual promovo sua conclusão, conforme determinado no item 13 da ata da 1ª da reunião da Coordenadoria Cível.
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28/09/2017 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/09/2017 12:02
Decurso de Prazo de suspensão
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12/07/2016 09:29
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/07/2016 09:29
CERTIFICO que a tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desembarga
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08/06/2016 15:36
Faço juntada a estes autos da petição do exequente em que requer o prosseguimento do feito sem o devido pagamento das custas processuais.
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08/06/2016 15:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/06/2016 16:30
ENTREGUE POR JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - PROCURADOR DA PARTE
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16/03/2016 12:35
ADVOGADO(A): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - MATRÍCULA: 1822AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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11/03/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/03/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2016 em 11/03/2016.
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10/03/2016 17:05
Registrado pelo DJE Nº 000045/2016
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10/03/2016 14:19
Despacho (10/03/2016) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2016
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10/03/2016 14:18
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, eis que patrocinada por advogado particular e pelo fato de não ter comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência, entendimento este consonante com o que determina a Resol
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09/12/2015 09:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/12/2015 09:30
Tombo em 09/12/2015.
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04/12/2015 14:50
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00457331120128030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 203432/2015 - Protocolado(a) em 03/12/2015 às 12:23:19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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