TJAP - 0000213-79.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:49
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/02/2023 09:49
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2023014700MSCBR
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16/02/2023 09:33
Nº: 4312027, Comunicação de trânsito em julgado para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 16/02/2023
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14/02/2023 11:30
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 114 TRANSITOU EM JULGADO em 10/02/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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10/02/2023 11:51
Aguarda prazo recursal.
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25/01/2023 08:10
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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25/12/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 14/12/2022 10:41:52 - GABINETE 07) via Escritório Digital de AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA (Advogado Réu).
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25/12/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 14/12/2022 10:41:52 - GABINETE 07) via Escritório Digital de FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO (Advogado Autor).
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16/12/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2022 em 16/12/2022.
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15/12/2022 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000222/2022
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15/12/2022 12:32
Acórdão (14/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2022
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15/12/2022 12:31
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 14/12/2022 10:41:52 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO Advogado Réu: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA
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15/12/2022 12:17
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2022, às 12:17:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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14/12/2022 11:03
CÂMARA ÚNICA
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14/12/2022 10:41
Em Atos do Desembargador.
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14/12/2022 07:21
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2022, às 07:19:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/12/2022 07:21
Conclusão
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13/12/2022 17:25
GABINETE 07
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13/12/2022 15:49
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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12/12/2022 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 134ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/12/2022 a 09/12/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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24/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 02/12/2022 08:00 até 09/12/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2022 em 24/11/2022.
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23/11/2022 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000210/2022
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23/11/2022 18:11
Pauta de Julgamento (02/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/11/2022
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23/11/2022 10:45
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 134, realizada no período de 02/12/2022 08:00:00 a 09/12/2022 23:59:00
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16/11/2022 08:59
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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16/11/2022 08:33
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2022, às 08:33:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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11/11/2022 13:17
CÂMARA ÚNICA
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11/11/2022 12:42
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/09/2022 14:21
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 14:21:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/09/2022 14:21
Conclusão
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26/09/2022 13:35
GABINETE 07
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26/09/2022 13:35
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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26/09/2022 13:34
Decurso de Prazo em 23/09/2022, sem manifestação aos embargos.
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25/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/09/2022 10:57:19 - GABINETE 07) via Escritório Digital de AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA (Advogado Réu).
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21/09/2022 10:55
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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18/09/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT E MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR e não-provido na data: 06/09/2022 09:59:43 - GABINETE 07) via Escritório Digital de AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA (Advogado Réu).
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18/09/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT E MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR e não-provido na data: 06/09/2022 09:59:43 - GABINETE 07) via Escritório Digital de FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO (Advogado Autor).
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16/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2022 em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000213-79.2022.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT, MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR Advogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994AP Embargado: MIGUEL CAROBI BITENCOURT Advogado(a): AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA - 3305AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o teor dos aclaratórios. -
15/09/2022 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000167/2022
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15/09/2022 13:27
Despacho (14/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2022
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15/09/2022 13:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/09/2022 10:57:19 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA
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15/09/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2022, às 08:53:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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14/09/2022 11:56
CÂMARA ÚNICA
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14/09/2022 10:57
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o teor dos aclaratórios.
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14/09/2022 09:29
Conclusão
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14/09/2022 09:29
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2022, às 09:28:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/09/2022 09:02
GABINETE 07
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14/09/2022 08:58
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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14/09/2022 08:57
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT, MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR. Embargado: MIGUEL CAROBI BITENCOURT.
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13/09/2022 11:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- PREQUESTIONAMENTO.
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09/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2022 em 09/09/2022.
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08/09/2022 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000164/2022
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08/09/2022 13:53
Nº: 4218630, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 08/09/2022
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08/09/2022 13:11
Acórdão (06/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2022
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08/09/2022 13:11
Notificação (Conhecido o recurso de MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT E MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR e não-provido na data: 06/09/2022 09:59:43 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO
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08/09/2022 08:21
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 08:35:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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06/09/2022 14:37
CÂMARA ÚNICA
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06/09/2022 09:59
Em Atos do Desembargador.
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05/09/2022 13:19
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 13:18:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/09/2022 13:19
Conclusão
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05/09/2022 12:15
GABINETE 07
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05/09/2022 08:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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02/09/2022 12:12
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 120ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/08/2022 a 01/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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18/08/2022 03:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/08/2022 08:00 até 01/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2022 em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000213-79.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT, MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR Advogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994AP Agravado: MIGUEL CAROBI BITENCOURT Advogado(a): AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA - 3305AP Relator: Desembargador JOAO LAGES -
17/08/2022 18:06
Registrado pelo DJE Nº 000149/2022
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17/08/2022 17:45
Pauta de Julgamento (26/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2022
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17/08/2022 17:44
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 120, realizada no período de 26/08/2022 08:00:00 a 01/09/2022 23:59:00
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15/08/2022 14:38
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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15/08/2022 08:21
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2022, às 08:35:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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15/08/2022 08:07
CÂMARA ÚNICA
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10/08/2022 15:34
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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10/06/2022 08:27
Conclusão
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10/06/2022 08:27
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 08:27:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/06/2022 08:18
GABINETE 07
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10/06/2022 08:18
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. João Lages - Relator.
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10/06/2022 08:16
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 08:16:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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09/06/2022 13:14
CÂMARA ÚNICA
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09/06/2022 11:33
Em Atos do Desembargador. Revogo a decisão de ordem nº 37. Venham os autos conclusos para elaborar relatório e voto, conforme solicitado na petição de ordem nº 46.
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08/06/2022 13:38
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 13:38:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/06/2022 13:38
Conclusão
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08/06/2022 12:57
GABINETE 07
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08/06/2022 12:57
Em razão da juntada da petição (movimento 46), promovo a remessa dos presentes autos virtuais ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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07/06/2022 15:11
Manifestação e Requerimento: prosseguimento do feito.
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23/05/2022 09:02
Certifico que os autos encontram-se suspensos, conforme determinado na decisão #37.
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23/05/2022 08:59
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4137904.
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20/05/2022 10:21
Nº: 4137904, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 20/05/2022
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20/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2022 em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000213-79.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT, MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR Advogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994AP Agravado: MIGUEL CAROBI BITENCOURT Advogado(a): AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA - 3305AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR e MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0055539-60.2018.8.03.0001 ajuizado em desfavor de MIGUEL CAROBI RODRIGUES BITENCOURT, determinou a intimação dos credores, ora agravantes, para apresentarem demonstrativo atualizado do débito relativo aos honorários sucumbenciais, tendo como base o valor da causa de R$ 50.000,00.Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, resumidamente, que o pronunciamento judicial recorrido incorreu em equívoco ao consignar o valor da causa de R$ 50.000,00, uma vez que este montante foi devidamente alterado durante o trâmite da fase de conhecimento, em que o Juízo acolheu a preliminar suscitada pelos Agravantes e, por consequência, estipulou o valor de R$ 16.500.000,00.
Sustentam, ademais, que não houve a apresentação de qualquer fundamentação para a referida alteração, somada, ainda, à ocorrência da denominada preclusão pro judicato, que veda a modificação deste ponto pelo Juízo a quo após o transcurso de prazo para eventuais recursos.
Após defender a presença dos requisitos autorizadores, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão a fim de que seja restabelecido o valor da causa de R$ 16.500.000,00.
Em decisão registrada no mov. de ordem nº 21, indeferi o pedido de tutela liminar.
Embora intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões. É o relatório.
Decido.Em consulta ao andamento da ação principal nº 0055539-60.2018.8.03.0001, constatei que houve a oposição de Embargos de Declaração com efeitos modificativos por parte dos Agravantes, inclusive com pretensão semelhante à exposta no presente recurso, estando pendente de apreciação pelo Juízo a quo.Assim, por considerar que o eventual acolhimento dos aclaratórios pelo Juízo de origem prejudicará o exame do mérito deste recurso, determino, por cautela, a suspensão do presente feito pelo prazo de 15 dias ou até o julgamento dos embargos pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, o que ocorrer primeiro.
Comunique-se ao Juízo a quo.Aguarde-se em Secretaria. -
19/05/2022 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000089/2022
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19/05/2022 14:16
Decisão (16/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/05/2022
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18/05/2022 11:00
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 11:09:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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16/05/2022 13:03
CÂMARA ÚNICA
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16/05/2022 09:51
Em Atos do Desembargador. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR e MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da
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15/03/2022 12:46
Conclusão
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15/03/2022 12:46
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 12:46:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/03/2022 09:43
GABINETE 07
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15/03/2022 09:42
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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15/03/2022 09:39
Decurso de Prazo em 14/03/2022, sem apresentação das contrarrazões.
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14/03/2022 09:43
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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25/02/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 10/02/2022 08:50:29 - GABINETE 07) via Escritório Digital de AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA (Advogado Réu).
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16/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2022 em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000213-79.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT, MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR Advogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994AP Agravado: MIGUEL CAROBI BITENCOURT Advogado(a): AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA - 3305AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR e MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0055539-60.2018.8.03.0001 ajuizado em desfavor de MIGUEL CAROBI RODRIGUES BITENCOURT, determinou a intimação dos credores, ora agravantes, para apresentarem demonstrativo atualizado do débito relativo aos honorários sucumbenciais, tendo como base o valor da causa de R$ 50.000,00.Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, resumidamente, que o pronunciamento judicial recorrido incorreu em equívoco ao consignar o valor da causa de R$ 50.000,00, uma vez que este montante foi devidamente alterado durante o trâmite da fase de conhecimento, em que o Juízo acolheu a preliminar suscitada pelos Agravantes e, por consequência, estipulou o valor de R$ 16.500.000,00.
Sustentam, ademais, que não houve a apresentação de qualquer fundamentação para a referida alteração, somada, ainda, à ocorrência da denominada preclusão pro judicato, que veda a modificação deste ponto pelo Juízo a quo após o transcurso de prazo para eventuais recursos.
Após defender a presença dos requisitos autorizadores, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão a fim de que seja restabelecido o valor da causa de R$ 16.500.000,00. É o relatório.
Decido.Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando o recorrente demonstra, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos pode lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.No caso em apreço, não vislumbro a existência do periculum in mora, uma vez que o arquivamento do cumprimento de sentença somente ocorrerá caso os Agravantes deixem de apresentar o demonstrativo de cálculo solicitado pelo Juízo de origem, o que não há motivos para acontecer, ainda que o valor da causa esteja sob discussão no presente recurso.
Isto porque, caso esta Egrégia Corte dê provimento ao recurso no mérito, haverá tão somente a determinação de complementação do valor devido, de modo que o indeferimento da tutela liminar nesta oportunidade não causará prejuízo de impossível ou difícil reparação aos agravantes, até mesmo porque não há nos autos principais qualquer ato no sentido de desconstituir a penhora obtida pela parte autora, ora agravante.Por fim, considerando que a modificação do valor da causa, ao que tudo indica, ocorreu desacompanhada da devida fundamentação e em descompasso até mesmo com as decisões anteriores proferida pelo magistrado de primeiro grau (mov. 151 e 163 da ação principal), demonstra-se bem provável que a questão seja solucionada através da oposição de embargos de declaração na origem ou até mesmo quando apresentar o demonstrativo de cálculo solicitado.Pelo exposto, ante a ausência de um dos pressupostos imprescindíveis, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da 3a Cível da Comarca de Macapá.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, ofertar contrarrazões. -
15/02/2022 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000030/2022
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15/02/2022 10:45
Decisão (10/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2022
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15/02/2022 10:44
Notificação (Indeferimento na data: 10/02/2022 08:50:29 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA
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15/02/2022 10:44
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4064583, que encaminha a decisão proferida no movimento #21.
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15/02/2022 10:40
Nº: 4064583, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 15/02/2022
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11/02/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 11:24:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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10/02/2022 09:22
CÂMARA ÚNICA
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10/02/2022 08:50
Em Atos do Desembargador. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR e MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da
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07/02/2022 11:24
Conclusão
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07/02/2022 11:24
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 11:24:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/02/2022 08:23
GABINETE 07
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07/02/2022 08:23
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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03/02/2022 15:01
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 15:05:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/02/2022 11:55
CÂMARA ÚNICA
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03/02/2022 11:54
Certifico que muito embora os presentes autos sejam preventos ao GAB 8 (DES. ROMMEL ARAÚJO), por sua relatoria no recurso de APELAÇÃO nos autos n. 55539-60.2018.8.03.0001, que deu origem a decisão agravada, procedemos a redistribuição aleatória, face ao d
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03/02/2022 11:45
Redistribuição
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03/02/2022 11:32
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 11:32:10, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/02/2022 10:53
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/02/2022 10:49
Faço remessa dos autos ao Departamento Judiciário, para os fins da decisão #7.
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02/02/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 08:43:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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31/01/2022 23:40
CÂMARA ÚNICA
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31/01/2022 19:27
Em Atos do Desembargador. MIGUEL WALDIR RODRIGUES BITTENCOURT e MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITTENCOURT JUNIOR, por advogado, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida nos autos do cumprime
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31/01/2022 11:03
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 11:03:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/01/2022 11:03
Conclusão
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31/01/2022 08:08
GABINETE 02
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31/01/2022 08:07
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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30/01/2022 19:15
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0055539-60.2018.8.03.0001
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30/01/2022 19:15
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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