TJAP - 0036425-09.2016.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2021 13:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
-
22/04/2021 13:23
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 22/04/2021 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
-
22/04/2021 13:20
Decurso de Prazo
-
19/04/2021 07:45
Decurso de Prazo
-
24/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2021 em 24/03/2021.
-
24/03/2021 00:54
Intimação
Nº do processo: 0036425-09.2016.8.03.0001 Parte Autora: VANUZA VILHENA DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais e juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação.O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.Sem custas e honorários.Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se, inclusive pelo DJE. Transitada em julgado, arquivem-se. -
23/03/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000050/2021
-
23/03/2021 14:19
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 22/03/2021 21:21:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
-
23/03/2021 14:18
Sentença (22/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2021
-
23/03/2021 14:17
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 22/03/2021 21:21:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
-
22/03/2021 21:21
Em Atos do Juiz.
-
23/02/2021 08:57
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
-
23/02/2021 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
22/02/2021 18:38
Em Atos do Juiz. Com a certidão de decurso de prazo da parte autora pela SU de Mo. 41, apesar de devidamente intimada nos MOS 38 eletronicamente e 40 por DJE, venham os autos conclusos para julgamento..
-
18/02/2021 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
18/02/2021 09:48
Decurso de Prazo
-
14/01/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2021 em 14/01/2021.
-
13/01/2021 23:26
Registrado pelo DJE Nº 000008/2021
-
13/01/2021 19:53
Intimação (Outras Decisões na data: 12/01/2021 16:50:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
-
13/01/2021 07:03
Decisão (12/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/01/2021
-
13/01/2021 07:02
Notificação (Outras Decisões na data: 12/01/2021 16:50:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
-
12/01/2021 16:50
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossufi
-
07/12/2020 11:04
Conclusos.
-
07/12/2020 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
07/12/2020 11:03
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
-
04/12/2020 16:27
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para prosseguimento da execução.Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão.
-
03/12/2020 09:21
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
-
03/12/2020 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
04/03/2020 10:49
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
-
01/03/2020 17:55
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
-
12/02/2020 17:33
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
-
12/02/2020 17:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
21/01/2020 14:03
Intimação (Outras Decisões na data: 13/01/2020 11:46:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
-
14/01/2020 10:28
Notificação (Outras Decisões na data: 13/01/2020 11:46:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
-
13/01/2020 11:46
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
-
14/12/2019 12:51
Certifico que faço os autos conclusos, para a análise da decisão que não admitiu o IRDR 000895-44.2016.8.03.0000, sobre a demanda repetitiva do 2,84%.
-
14/12/2019 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
18/07/2019 10:19
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
19/02/2019 10:07
Certifico que alterei o patrono do autor, conforme petição no evento 17.
-
16/02/2019 17:03
Protocolo Nº 15311928 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RENUNCIA DE PODERES DO ADVOGADO JORGE BALBINO DE ALMEIDA JÚNIOR E HABILITAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO WILKER DE JESUS LIRA
-
13/02/2019 08:54
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
13/02/2019 08:54
Certifico que o IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000 não foi julgado, motivo pelo qual renovo suspensão.
-
13/02/2019 08:54
Decurso de Prazo
-
27/09/2018 11:48
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX 58.
-
06/09/2018 09:55
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
04/09/2018 12:38
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX 58.
-
22/11/2017 09:27
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
16/11/2017 15:54
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o feito face ao Acórdão proferido em 31/10/2017 nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000 até seu julgamento final: “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAP
-
25/09/2017 16:10
Certifico que não há determinação judicial de suspensão do presente feito, motivo pelo qual promovo sua conclusão, conforme determinado no item 13 da ata da 1ª da reunião da Coordenadoria Cível.
-
25/09/2017 16:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
25/09/2017 16:10
Decurso de Prazo
-
28/07/2016 10:28
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
-
28/07/2016 10:28
CERTIFICO que a tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desembarga
-
28/07/2016 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
-
28/07/2016 09:52
Tombo em 28/07/2016.
-
22/07/2016 11:22
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 130404/2016 - Protocolado(a) em 21-07-2016 às 12:26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0006696-93.2020.8.03.0001
Patricia Lima Ferraz
Municipio de Macapa
Advogado: Rubens Alberto Gatti Nunes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/02/2020 00:00
Processo nº 0000155-89.2021.8.03.0007
Gleuciane Sarmento da Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Simone Sarmento da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/11/2021 00:00
Processo nº 0028831-36.2019.8.03.0001
Municipio de Macapa
Prefeito do Municipio de Macapa
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/06/2019 00:00
Processo nº 0005790-03.2020.8.03.0002
Julio Cesar Gomes Mendes
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Lucio Fabio Vieira Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/09/2020 00:00
Processo nº 0000999-61.2020.8.03.0011
Jackeline Carolina dos Santos Castro
Estado do Amapa
Advogado: Marlon dos Santos de Jesus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/10/2020 00:00