TJAP - 0000043-89.2022.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 18:39
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
18/04/2023 18:37
Certifico que as peças foram devidamente juntadas no processo 0001866-35.2021.8.03.0006.
-
10/04/2023 15:27
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.Nos autos da ação penal nº 0001866-35.2021.8.03.0006, o réu não está sendo encontrado para citação do rito da lei de drogas, mesmo tendo sido notificado.Não faz sentido designar audiência de justificação na presente
-
02/04/2023 23:48
Certifico que remeto conclusos para deliberações.
-
02/04/2023 23:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
12/03/2023 18:48
Certifico que autos foram inclusos no relatório para designar audiência de Justificação.
-
27/02/2023 12:45
Certifico que o feito aguarda para designação de audiência de justificação.
-
10/02/2023 12:27
Certifico que o feito aguarda para designação de audiência de justificação.
-
19/01/2023 14:07
Certifico que faço remessa ao Gabinete para designação de audiência de justificação.
-
12/01/2023 12:29
Em Atos do Juiz. Acolho o pedido da Defensoria Pública.Designe-se audiência de justificação.Intime-se o requerente.Ciência ao MP e à DPE.Não logrando êxito em sua intimação, venham os autos conclusos para análise quanto a conversão da prisão domiciliar em
-
08/11/2022 10:56
Certifico que concluo os autos, em razão da juntada da petição no evento 58.
-
08/11/2022 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
03/11/2022 19:55
Requerimento
-
21/10/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 11/10/2022 09:03:50 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
11/10/2022 09:04
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 11/10/2022 09:03:50 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EZEQUIAS DE
-
11/10/2022 09:03
Certifico que procedo a notificação da DPE.
-
10/10/2022 18:25
Em Atos do Juiz. Reitere-se a intimação para a Defensoria Pública para manfiestação.
-
29/09/2022 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
29/09/2022 12:29
Decurso de Prazo
-
18/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/09/2022 08:27:05 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
08/09/2022 09:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/09/2022 08:27:05 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Auto
-
06/09/2022 08:27
Em Atos do Juiz. Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública para tomar ciência e manifestar-se sobre o requerimento do Ministério Público de revogação da prisão domiciliar e, subsequentemente, decret
-
22/08/2022 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
22/08/2022 10:24
Certifico que diante da manifestação do MP, remeto os autos conclusos.
-
18/08/2022 10:17
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 10:33:27, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
-
18/08/2022 09:53
Remessa
-
18/08/2022 09:53
Em Atos do Promotor.
-
17/08/2022 22:55
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2022, às 22:55:23, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
-
17/08/2022 08:55
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
-
17/08/2022 08:53
Faço juntada a estes autos da certidão do Oficial de Justiça dando conta de que o acusado mudou-se para Manaus. Vide anexo.
-
25/07/2022 08:09
Carta Precatória distribuída para comarca de MACAPÁ com finalidade: INSPEÇÃO JUDICIAL PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA AVERIGUAR AS ATUAIS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO RÉU GLAUBER CAIO NUNES CARDOSO. CP número 0032666-27.2022.8.03.0001
-
19/07/2022 12:13
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - GLAUBER CAIO NUNES CARDOSO, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO - DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 19/07/2022
-
19/07/2022 10:33
Aguardar assinatura de CP expedida.
-
13/07/2022 16:17
Em Atos do Juiz. Expedir Mandado determinado a inspeção judicial pelo oficial de justiça para averiguar as atuais condições de saúde do réu GLAUBER CAIO NUNES CARDOSO, bem como quanto ao cumprimento da prisão domiciliar.Com a juntada da certidão do oficia
-
01/07/2022 09:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
01/07/2022 09:10
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 919/2022/CEP/IAPEN, remeto os autos conclusos.
-
22/06/2022 11:15
Certifico que finalizo eventos com perda de finalidade.
-
22/06/2022 11:14
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc) para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20220698121H6FZ
-
15/06/2022 09:41
Nº: 850086275, SOLICITAÇÃO GERAL para - CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN ( Coordenador do Centro de Custódia do Instituito de Administração Penitenciária do Amapá-Iapen/AP ) - emitido(a) em 13/06/2022
-
13/06/2022 11:56
Certifico que os autos aguardam assinatura de ofício.
-
26/05/2022 08:59
Certifico que tendo em vista a extinção das Secretarias Únicas, pelo pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá; tendo em vista a relotação dos servidores das SUs às unidades do Tribunal; e, considerando ainda que há a necessidade abertura de pr
-
23/05/2022 13:48
Em Atos do Juiz. Não há nos autos comprovação de que o beneficiário da prisão domiciliar foi cientificado da obrigatoriedade do cumprimento das condições estabelecidas na decisão proferida no evento 13, inclusive, de que seu retorno ao estabelecimento pri
-
10/05/2022 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
10/05/2022 11:35
Certifico que não houve comparecimento a este Juízo, do acusado para justificar suas atividades.
-
18/02/2022 01:02
Intimação (Prisão Domiciliar na data: 17/01/2022 10:57:36 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
18/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2022 em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000043-89.2022.8.03.0006 Requerente: GLAUBER CAIO NUNES CARDOSO Defensor(a): EZEQUIAS DE ALMEIDA CAMPOS - *63.***.*21-17 DECISÃO: A Defensoria Pública do Estado do Amapá ingressou com pedido de conversão da prisão preventiva de GLAUBER CAIO NUNES CARDOSO para PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO.Alega, em resumo, que, atualmente, em razão da nova crise relativa à pandemia de Covid-19 os internos do Instituto Penitenciário do Amapá – IAPEN vêm sendo acometidos de pneumonia grave, razão pela qual o Coordenador daquele estabelecimento, através do Ofício nº 0001/2022 - CONTRAP/IAPEN enviado à Vara de Execução Penal de Macapá, solicitou, em caráter emergencial, a concessão de prisão domiciliar aos internos hospitalizados no Hospital de Emergência do Estado, uma vez que a unidade prisional não possui estrutura para lhes prestar os devidos cuidados.Aduz que, na lista de reeducandos internados no Hospital de Emergências do Estado, há dois presos provisórios cujos processos tramitam nesta comarca, dentre eles o requerente.Requer, então, "a concessão de PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO, em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, levando em consideração o atual estado de saúde do requerente"Instado, o Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido da Defensoria Pública (#8), pugnando pela concessão da prisão domiciliar pelo prazo de 90 (noventa) dias, com monitoramento eletrônico.Brevemente relatado.
Decido.O requerente está preso preventivamente desde o dia 30/09/2021 em razão da suposta prática do crime do crime previstos no art. 33 da Lei 11.343/06.O custodiado foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal, por volta de 23h, do dia 28/09/2021, no ramal do KM 382, entrada do Hotel Tassos por ter sido apreendido com 111 gramas de substância supostamente maconha.
Embora a quantidade de drogas apreendida tenha sido pequena, houve contradição nos depoimentos apresentados pelo Requerente à Polícia Rodoviária e a Polícia Civil, não ficando claro que a droga seria para uso pessoal.De início, considerando que já decorreu o prazo de 90 (noventa) dias da prisão provisória, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, efetuarei a sua reanálise.
E desde já adianto que no caso em tela não houve qualquer alteração da situação fático-jurídica a ensejar a modificação da decisão que decretou a preventiva.Além do crime de tráfico ser extremamente grave, o requerente já responde a um crime de furto (0042100-11.2020.8.03.0001) e a uma execução penal por roubo (processo nº 0033219-21.2015.8.03.0001).
Inclusive, no processo de execução penal, o custodiado progrediu para o regime aberto em 01/09/2021 e logo depois de solto, foi pego com drogas atravessando o estado, demonstrando total irresponsabilidade com as condições impostas na execução penal e total descompromisso em não cometer mais crimes.
Todo esse contexto faz com que a prisão do requerente ainda seja necessária para o restabelecimento da ordem pública, a fim de que não volte a praticar novos crimes; para a conveniência da instrução criminal, evitando que ele, solto, intimide testemunhas ou entre em contato com os outros réus foragidos e para garantir a futura aplicação da lei penal, ante o risco de que ele, solto, busque evadir-se.Portanto, a manutenção da preventiva ainda se faz necessário.Feita essas necessários considerações, passarei agora a analisar o pedido de concessão da prisão domiciliar apresentado pela Defensoria Pública.O art. 318.
Inciso II, do Código de Processo Penal, dispõe que a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, devendo para tanto ser apresentado prova idônea.No caso em tela, foi informado pelo Coordenador do IAPEN por meio do Ofício nº 001/2022 – COTRAP/IAPEN, que há um quadro de surto gripal perante os internos, acometendo-lhes de pneumonia grave, não sabendo dimensionar o prazo e o período em que esse quadro será amenizado.
Embora não tenha sido apresentado laudos atestando o estado atual de saúde do requerente, este figura na relação de presos internados no Hospital de Emergências do Estado.
Assim, diante da debilidade da saúde do requerente, que atualmente está internado no Hospital de Emergências, e a falta de estrutura do estabelecimento prisional para lhes prestar os devidos cuidados, visando resguardar a vida daquele, a conversão da preventiva para prisão domiciliar é medida que se impõe.Contudo, quanto ao monitoramento eletrônico requisitado pelo Ministério Público, muito embora exista orientação do Conselho Nacional de Justiça (recomendação nº 412 de 23/08/2021) de sua utilização, o estado de saúde e a internação do beneficiário em ambiente hospitalar inviabilizam o uso do equipamento.DIANTE DO EXPOSTO, concedo a PRISÃO DOMICILIAR a GLAUBER CAIO NUNES CARDOSO, sem monitoramento eletrônico, pelo período de quinze 90 (noventa) dias, e determino as seguintes condições: 1) PERMANECER em ambiente hospitalar ou sua residência/domicílio e com endereço comprovado nestes autos, só podendo se ausentar com autorização judicial, exceto para consultas médicas, devidamente comprovado por meio de atestado médico, caso em que só poderá fazer o deslocamento de ida/volta à unidade de saúde; 2) Só poderá permanecer na residência local do cumprimento da pena a família imediata (genitores, cônjuge e filhos], proibido o ingresso de terceiros; 3) Não se ausentar do território da Comarca, sem prévia autorização deste juízo; 4) Tal medida se dará até o dia 17/04/2022, data em que o beneficiário deverá retornar ao IAPEN, salvo se houver deferimento do pedido de prorrogação da prisão domiciliar; 5) A data de retorno poderá ser alterada [prorrogada ou reduzida] na hipótese de novas orientações das autoridades de saúde ou deste juízo;6) Expeça-se o Alvará de Soltura; 8) Em caso de descumprimento das recomendações declaradas, o benefício da prisão domiciliar será automaticamente suspenso com o recolhimento imediato do transgressor ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá [IAPEN-AP], estando o desde já a Polícia Militar autorizada a proceder de tal forma;9) E, ainda, seja expedido MANDADO DE PRISÃO, decorrido o prazo de prisão domiciliar; salvo se houver prorrogação do benefício; 10) Encaminhe-se os autos ao IAPEN para conhecimento e providências; Cumpra-se com brevidade.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
17/02/2022 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000032/2022
-
17/02/2022 10:21
Notificação (Prisão Domiciliar na data: 17/01/2022 10:57:36 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EZEQUIAS DE ALMEI
-
17/02/2022 10:21
Decisão (17/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
-
01/02/2022 09:51
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 09:51:03, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
-
31/01/2022 08:42
Remessa
-
31/01/2022 08:42
Em Atos do Promotor.
-
28/01/2022 19:53
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 19:53:01, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
-
28/01/2022 11:14
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
-
28/01/2022 11:13
Certifico que, encaminho os autos ao MP, para ciência da decisão de mov.13
-
18/01/2022 15:16
Certifico que o Alvará foi encaminhado ao IAPEN, conforme anexo.
-
18/01/2022 14:44
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - GLAUBER CAIO NUNES CARDOSO, CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN - emitido(a) em 18/01/2022
-
17/01/2022 10:57
Em Atos do Juiz. A Defensoria Pública do Estado do Amapá ingressou com pedido de conversão da prisão preventiva de GLAUBER CAIO NUNES CARDOSO para PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO.Alega, em resumo, que, atualmente, em razão da nova crise relativa
-
17/01/2022 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
17/01/2022 07:55
Certifico que remeto os autos conclusos para deliberações.
-
17/01/2022 07:53
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2022, às 08:03:43, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
-
14/01/2022 19:44
Remessa
-
14/01/2022 19:44
Em Atos do Promotor.
-
14/01/2022 09:28
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2022, às 09:28:42, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
-
13/01/2022 15:41
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
-
13/01/2022 15:38
Certifico que remeto os autos ao RMP.
-
13/01/2022 10:26
Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público para manifestação.
-
13/01/2022 08:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
13/01/2022 08:48
Tombo em 13/01/2022.
-
12/01/2022 21:10
Distribuição - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0001866-35.2021.8.03.0006 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2690315 - Protocolado(a) em 12-01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000963-06.2021.8.03.0004
Josenir Soares Lopes Dias
Municipio de Amapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/08/2021 00:00
Processo nº 0047697-24.2021.8.03.0001
Vera Lucia Dias Lopes
Municipio de Macapa
Advogado: Joao Aquelto Furtado Melo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/11/2021 00:00
Processo nº 0002239-45.2021.8.03.0013
Elaine dos Santos Figueira
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/12/2021 00:00
Processo nº 0021043-39.2017.8.03.0001
Banco Pan S.A.
Carlos Alfrane Santos da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/12/2018 00:00
Processo nº 0033040-24.2014.8.03.0001
Maurileno dos Santos Sanches
Associacao Recreativa Imperio de Samba S...
Advogado: Ana Lucia Ferreira da Paz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2014 00:00