TJAP - 0059410-06.2015.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/05/2024 08:07
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a MARISE PINTO DE SOUZA no valor de R$ 8.731,20.
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06/05/2024 08:07
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S no valor de R$ 873,12.
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06/05/2024 08:05
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 148 transitou em julgado em 01/04/2024.
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11/03/2024 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/02/2024 10:05:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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04/03/2024 08:02
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/02/2024 10:05:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/03/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2024 em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0059410-06.2015.8.03.0001 Parte Autora: MARISE PINTO DE SOUZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV Advogado com Acesso Integral: LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S Sentença: Já houve a expedição de RPVs para pagamento do crédito principal e honorários de sucumbência Os valores já foram pagos e levantados pelas partes.Ante o exposto, EXTINGO a execução com base no art. 924, inc.
II, do CPC.Publicação pelo sistema.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. -
01/03/2024 21:57
Registrado pelo DJE Nº 000041/2024
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01/03/2024 10:31
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/02/2024 10:05:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: P
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01/03/2024 10:31
Sentença (26/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 01/03/2024
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26/02/2024 10:05
Em Atos do Juiz.
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08/02/2024 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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08/02/2024 10:46
Certifico que torno os autos conclusos para sentença de extinção.
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27/01/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/01/2024 11:14:29 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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17/01/2024 11:16
Certifico que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO expedido em evento #140 foi enviado por e-mail ([email protected]) à AMPREV. Comprovante de envio anexo.
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17/01/2024 11:14
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/01/2024 11:14:29 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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17/01/2024 11:14
Nos termos da Portaria de atos ordinatórios nº 01/2017, intimo o credor dos honorários a tomar ciência da expedição do alvará de levantamento.
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16/01/2024 22:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARISE PINTO DE SOUZA - emitido(a) em 16/01/2024
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16/01/2024 22:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV - emitido(a) em 16/01/2024
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16/01/2024 11:36
Certifico que expedi os alvarás de levantamento Nº 4503245 e Nº 4503247 e aguarda-se assinatura.
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13/12/2023 12:12
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2023, às 12:11:24, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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13/12/2023 11:12
Remessa
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13/12/2023 11:11
Faço juntada a estes autos da guia da Previdência Social.
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23/11/2023 11:41
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 11:41:50, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/11/2023 13:46
CONTADORIA ÚNICA
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22/11/2023 11:00
Certifico a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
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05/10/2023 11:20
MANIFESTAÇÃO
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05/10/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/09/2023 12:49:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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25/09/2023 12:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/09/2023 12:49:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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25/09/2023 12:49
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP intimo a advogado WILKER DE JESUS LIRA para apresentar os destaques de IR e contribuição previdenciária no prazo de 5 (cinco) dias.
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09/09/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/08/2023 14:51:59 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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05/09/2023 17:23
MANIFESTAÇÃO AO MOV#125
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30/08/2023 14:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/08/2023 14:51:59 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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30/08/2023 14:51
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP intimo a credora MARISE PINTO DE SOUZA para apresentar os destaques de IR e contribuição previdenciária no prazo de 5 (cinco) dias.
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13/07/2023 13:39
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ 8.731,20 foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000018558260 - Crédito principal.
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13/07/2023 13:16
Retificação de Classe Processual
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29/03/2023 08:23
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/10/2022 13:17:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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28/03/2023 14:54
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/10/2022 13:17:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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28/03/2023 13:56
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S - emitido(a) em 28/03/2023
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28/03/2023 11:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/10/2022 13:17:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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28/03/2023 11:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/10/2022 13:17:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/03/2023 11:33
Certifico que os autos aguardam assinatura de alvará expedido, controle nº. 4337354.
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06/02/2023 08:31
Certifico que a solicitação de sequestro foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/1440-74.
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23/01/2023 17:55
Em Atos do Juiz. É de conhecimento do juízo que razão social da sociedade advocatícia inscrita no CNPJ n. 19.***.***/0001-90 foi alterada de BALBINO & FONSECA ADVOGADOS para LIRA, FONSECA E VASCONCEOS ADVOGADOS S/S.Portanto, expeça-se alvará (...)
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16/01/2023 11:20
Certifico que, conforme determinado, encaminho os autos para consulta e bloqueio via SISBAJUD.
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16/01/2023 11:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/01/2023 11:19
Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, torno os autos conclusos, suscitando dúvida quanto ao favorecido (BALBINO & FONSECA ADVOGADOS (CNPJ n. 19.***.***/0001-90), no alvará determinado #111, sendo que o mesmo CNPJ mencionado
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14/10/2022 13:17
Em Atos do Juiz. 1) Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 873,12 a favor de BALBINO & FONSECA ADVOGADOS (CNPJ n. 19.***.***/0001-90), sem retenção, conforme certidão da contadoria em evento 106, ID: 072022000017549980.2) De acordo com o art. 5 (
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14/10/2022 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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14/10/2022 09:58
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 106
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25/08/2022 07:46
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2022, às 07:46:45, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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24/08/2022 12:19
Remessa
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24/08/2022 12:19
Certifico que, considerando o comprovante juntado na ord.62, os pagamentos em favor das Pessoas Jurídicas optantes do SIMPLES estão ISENTOS da obrigação de retenção da Contribuição Previdenciária ao RGPS, conforme IN 971/2009, Art. 191; e ISENTOS da obr
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15/08/2022 15:42
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2022, às 15:42:41, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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12/08/2022 10:44
CONTADORIA - MACAPÁ
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12/08/2022 10:43
Certifico que nos termos da decisão de evento # 91 (Com a disponibilização dos valores em conta judicial, encaminhar os autos à Contadoria Judicial para verificar se as retenções apresentadas em evento n. 62 estão corretas, devendo emitir a guia DARF refe
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12/08/2022 10:41
Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 873,12 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD. Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ 873,12 foi registrada no Banco Central com o protocolo nº ID: 072022000017549980
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01/07/2022 12:07
REQUERER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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30/06/2022 12:37
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/9268-01.
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26/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2022 em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0059410-06.2015.8.03.0001 Parte Autora: MARISE PINTO DE SOUZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Advogado com Acesso Integral: BALBINO & FONSECA ADVOGADOS DECISÃO: Trata-se de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 13, I, § 1º, da Lei 12.153/09, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 890/04, em que o Estado do Amapá foi devidamente intimado para efetuar o pagamento de R$ 873,12 (oitocentos e setenta e três reais e doze centavos) devidos a BALBINO & FONSECA ADVOGADOS (CNPJ n. 19.***.***/0001-90).O prazo de 02 (dois) meses já expirou sem que o pagamento tenha sido realizado.1.
Assim, com fulcro no art. 13, §1º e §3º, II, da Lei 12.153/09, determino o sequestro em instituições bancárias, via SISBAJUD, do valor de R$ 873,12 (oitocentos e setenta e três reais e doze centavos) em conta corrente de titularidade do Estado do Amapá/Executado.Dê-se ciência ao Estado do Amapá, via DJE, de que, ante o desatendimento da requisição judicial, foi dado cumprimento ao que determina o § 1º, do art. 13, da Lei 12.153/09.2.
Sendo positiva a diligência, efetue-se a transferência do valor para uma conta judicial em nome do Tribunal de Justiça.3.
Com a disponibilização dos valores em conta judicial, encaminhar os autos à Contadoria Judicial para verificar se as retenções apresentadas em evento n. 62 estão corretas, devendo emitir a guia DARF referente ao IMPOSTO DE RENDA e a GPS referente à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA caso incida retenção. -
25/05/2022 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000093/2022
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25/05/2022 12:24
Intimação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 04/05/2022 21:13:05 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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24/05/2022 09:14
Intimação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 04/05/2022 21:13:05 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/05/2022 08:18
Notificação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 04/05/2022 21:13:05 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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24/05/2022 08:18
Notificação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 04/05/2022 21:13:05 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/05/2022 08:18
Decisão (04/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2022
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24/05/2022 08:17
SISBAJUD
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04/05/2022 21:13
Em Atos do Juiz. Trata-se de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 13, I, § 1º, da Lei 12.153/09, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 890/04, em que o Estado do Amapá foi devidamente intimado para efetuar o pagamento de R$ 873,12 (oitocentos e
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02/05/2022 09:52
Decurso de Prazo #84
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02/05/2022 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/04/2022 09:22
Decurso de Prazo Mo 75.
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18/03/2022 08:42
Certidão de regularização.
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11/03/2022 12:18
Certifico que aguarda prazo.
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11/03/2022 12:17
Decurso de Prazo #80
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25/02/2022 09:38
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/02/2022 13:05:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/02/2022 13:05
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/02/2022 13:05:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/02/2022 13:05
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento do RPV no prazo de 2 meses nos termos do Art. 535,§3º, II CPC.
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23/02/2022 12:53
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 47206.
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21/02/2022 14:50
Intimação (Outras Decisões na data: 11/02/2022 15:14:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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21/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2022 em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0059410-06.2015.8.03.0001 Parte Autora: MARISE PINTO DE SOUZA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Advogado com Acesso Integral: BALBINO & FONSECA ADVOGADOS DECISÃO: Chamo o feito à ordem.É necessário corrigir o credor dos honorários advocatícios (item 2 da decisão anterior).
Conforme petição em evento n. 62, os honorários são devidos a LIRA, FONSECA & VASCONCELOS.Sendo assim, intime-se o exequente para juntar a procuração outorgando poderes aos advogados que compõe o escritório LIRA, FONSECA & VASCONCELOS no prazo de 10 dias.Após, expeça-se RPV referente aos honorários advocatícios devido a LIRA, FONSECA & VASCONCELOS no valor de R$ 873,12 (oitocentos e setenta e três reais e doze centavos), conforme planilha em evento n. 34, comunicando-se, em seguida, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, por meio do Procurador-Geral, para que seja providenciado o pagamento ao tempo e modo devidos.Passo a decidir o pedido de habilitação de terceiro.WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu habilitação nos autos como terceiro interessado a fim de garantir o destaque de verba honorária contratual firmada com o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá (evento n. 56).A credora não concordou, alegando inexistência de qualquer relação contratual entre a autora e o peticionante (evento n. 68).Pois bem.
Sem me estender, adianto assistir razão à credora da ação, uma vez que, ao que tudo indica, não participou do contrato trazido aos autos pelo terceiro.Aliás, ao contrário do que alega o interessado, a jurisprudência, inclusive do STJ, caminha no sentido de que o contrato firmado exclusivamente entre o advogado e o sindicato não vincula os filiados substituídos, por ausência de relação contratual entre estes e o causídico.Senão, vejamos:RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO.
ENTIDADE SINDICAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
ART. 22, § 4º, LEI 8.906194.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, não padecendo de vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Ausência de violação do art. 535 do CPC. 2.
Trata-se na origem de execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por Sindicato na condição de substituto processual.
No Recurso Especial discute-se a possibilidade de destacar os honorários contratuais no precatório ou RPV expedido em favor dos substituídos sem que haja autorização dos últimos ou procuração outorgada por eles aos citados causídicos. 3.
Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
Precedente: REsp 931.036/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1464567/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a retenção dos honorários advocatícios devidos pelos filiados ao advogado no cumprimento individual de sentença coletiva, conforme prevê o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB. 2.
Entretanto, para o deferimento do pedido é necessária a autorização expressa de cada filiado para tal retenção ou juntada de contrato firmado com cada um deles.
Precedentes. 3.
No caso dos autos não há demonstração da autorização expressa de cada filiado, nem o contrato firmado com cada um deles, estando correta a decisão que indeferiu a retenção dos honorários contratuais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.? (Acórdão 1254414, 07276140620198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020)Sendo assim, não havendo qualquer comprovação nos autos de que a credora desta ação tenha autorizado a retenção pretendida pelo interessado, nem contrato firmado entre este e aquele, carece de interesse jurídico o requerente, razão por que indefiro sua habilitação como terceiro interessado e determino o prosseguimento normal do feito.Publique-se. -
18/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000033/2022
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18/02/2022 12:20
Decisão (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2022
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18/02/2022 12:20
Notificação (Outras Decisões na data: 11/02/2022 15:14:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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17/02/2022 08:37
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/02/2022 09:01:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/02/2022 09:02
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/02/2022 09:01:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/02/2022 09:01
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento do RPV no prazo de 2 meses nos termos do Art. 535,§3º, II CPC.
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14/02/2022 20:20
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 47204.
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11/02/2022 15:14
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.É necessário corrigir o credor dos honorários advocatícios (item 2 da decisão anterior). Conforme petição em evento n. 62, os honorários são devidos a LIRA, FONSECA & VASCONCELOS.Sendo assim, intime-se o exequ (...)
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10/02/2022 10:21
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/02/2022 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/02/2022 20:58
IMPUGNAR PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO
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31/01/2022 07:38
Ficam os autos aguardando assinatura virtual da minuta do RPV Nº 47206 - Honorários
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31/01/2022 07:31
Ficam os autos aguardando assinatura virtual da minuta do RPV Nº 47204 - Valor principal
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22/01/2022 11:47
Em Atos do Juiz. 1. Expeça-se RPV referente ao crédito principal devido a MARISE PINTO DE SOUZA no valor de R$ 8.731,20 (oito mil, setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), conforme planilha em evento n. 34.Ressalto que deverá ser destacado 20% co
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21/01/2022 10:02
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/01/2022 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/01/2022 15:38
Planilha de execução de honorários sucumbenciais
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17/01/2022 17:17
Intimação (Outras Decisões na data: 14/01/2022 09:38:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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17/01/2022 12:06
Notificação (Outras Decisões na data: 14/01/2022 09:38:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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17/01/2022 12:05
Certidão de regularização.
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14/01/2022 11:39
NÃO OPOSIÇÃO AOS CÁLCULOS
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14/01/2022 09:38
Em Atos do Juiz. Planilha atualizada do débito em evento n. 34 e comprovante do recolhimento das custas em evento n. 45.A Fazenda Pública Estadual intimada para impugnar a presente execução deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, evento n. 5
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27/12/2021 16:29
Habilitação - Terceiro Interessado
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15/12/2021 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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15/12/2021 09:58
Decurso de Prazo
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08/09/2021 09:35
Intimação (Outras Decisões na data: 09/08/2021 20:49:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/09/2021 09:09
Notificação (Outras Decisões na data: 09/08/2021 20:49:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/09/2021 09:08
Decurso de Prazo
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11/08/2021 16:42
Intimação (Outras Decisões na data: 09/08/2021 20:49:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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10/08/2021 14:56
Notificação (Outras Decisões na data: 09/08/2021 20:49:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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09/08/2021 20:49
Em Atos do Juiz. 1. A partir da Resolução nº 1457/2021-TJAP, esta unidade judiciária passou a compor o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA, portanto, passará a atuar na forma de JUÍZO 100% DIGITAL.Assim, em virtude do que dispõe a
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08/07/2021 09:42
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/07/2021 09:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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05/07/2021 12:36
JUNTA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
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15/06/2021 10:28
Certifico que a carta expedida no evento 43, foi encaminhada na data 09/06/2020 ao setor de correspondência tendo o código de rastreabilidade JU 93383401 5 BR.
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01/06/2021 09:25
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARISE PINTO DE SOUZA - emitido(a) em 01/06/2021
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31/05/2021 17:18
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte exequente pessoalmente, via postal com AR, para apresentar manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
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14/05/2021 10:14
Decurso de Prazo
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14/05/2021 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/05/2021 15:25
Intimação (Outras Decisões na data: 05/05/2021 00:57:29 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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06/05/2021 14:24
Notificação (Outras Decisões na data: 05/05/2021 00:57:29 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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05/05/2021 00:57
Em Atos do Juiz. Reitere-se a intimação da exequente para que cumpra integralmente a determinação de evento n. 30, comprovando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo. Prazo, 5 dias.
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06/04/2021 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/04/2021 09:32
Certifico que faço os autos conclusos.
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01/04/2021 12:10
MANIFESTAÇÃO - PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA
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30/03/2021 16:18
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 27/03/2021 02:10:16 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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30/03/2021 11:16
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 27/03/2021 02:10:16 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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30/03/2021 11:16
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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27/03/2021 02:10
Em Atos do Juiz. O STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7) - TEMA 1029 definiu a seguinte TESE REPETITIVA:Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pú
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02/03/2021 11:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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02/03/2021 11:49
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020. Diante disso, faço os autos conclusos.
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11/05/2020 10:25
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 05/05/2020 12:40:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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11/05/2020 09:20
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 05/05/2020 12:40:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/05/2020 11:54
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP, mantenho a suspensão determinada a ordem 23 .
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08/05/2020 11:53
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 05/05/2020 12:40:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu
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05/05/2020 12:40
Em Atos do Juiz. Nos termos da decisão proferida nos autos da ação principal 0025494-88.2009.8.03.0001, evento nº 576 transcrita abaixo:“Analisando o Recurso Especial nº 1.804.186-SC, verifico que razão assiste ao Estado, quanto a suspensão das execuções
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19/02/2020 11:56
Intimação (Outras Decisões na data: 14/02/2020 14:25:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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17/02/2020 10:43
Notificação (Outras Decisões na data: 14/02/2020 14:25:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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14/02/2020 14:25
Em Atos do Juiz. A exequente requereu gratuidade de justiça alegando, em síntese, que basta a declaração de pessoa física para que seja concedido o benefício, nos termos do artigo 98 do CPC. Decido. Saliento que a Lei Estadual nº 0933/2005 assegur
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30/01/2020 20:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/01/2020 20:42
MANIFESTAÇÃO - EMENDA A INICIAL
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24/01/2020 09:02
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/01/2020 11:39:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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17/01/2020 11:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/01/2020 11:39:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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17/01/2020 11:39
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, da decisão que não admitiu o IRDR 000895-44.2016.8.03.0000, sobre a demanda repetitiva do 2,84%.
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28/08/2019 10:28
Certifico que cadastrei o patrono da parte autora WILKER DE JESUS LIRA OAB/ AP 1711.
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24/08/2019 10:50
Protocolo Nº 16518735 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RENUNCIA DE PODERES DO ADVOGADO JORGE BALBINO DE ALMEIDA JÚNIOR E HABILITAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO WILKER DE JESUS LIRA.
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05/12/2018 09:06
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 541. O documento de identidade (fl. 07) está ilegível.
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13/12/2016 15:21
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do TJAP, nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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08/06/2016 09:05
ENTREGUE POR JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - PROCURADOR DA PARTE
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03/06/2016 10:46
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do TJAP, nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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18/03/2016 13:43
ADVOGADO(A): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - MATRÍCULA: 1822AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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15/03/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 11/03/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000047/2016 em 15/03/2016.
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14/03/2016 16:40
Registrado pelo DJE Nº 000047/2016
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14/03/2016 11:56
Despacho (11/03/2016) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2016
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11/03/2016 10:23
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, em 30 (trinta) dias, bem como apresentar cálculos com as deduções de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Previdenciária (AMPREV). Feito isso, cite-se o Estado do Amapá para
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11/03/2016 10:14
Tombo em 11/03/2016.
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11/03/2016 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/12/2015 16:58
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00254948820098030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 209190/2015 - Protocolado(a) em 14/12/2015 às 08:35:48
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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