TJAP - 0002665-96.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/08/2022 09:27
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 1ªVFOS- MCP.
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22/08/2022 12:14
Nº: 4204474, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 22/08/2022
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22/08/2022 12:01
Certifico que a decisão de ordem 47 transitou em julgado em 25/07/2022.
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22/08/2022 10:11
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2022, às 10:11:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/08/2022 09:11
Remessa
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19/08/2022 09:11
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2022, às 09:11:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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18/08/2022 14:55
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2022 14:55
Em Atos do Procurador. Ciente da decisão terminativa de ordem eletrônica nº 47, que julgou prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.
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18/08/2022 14:03
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 14:03:42, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2022 12:56
Remessa
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18/08/2022 12:54
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 47.
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18/08/2022 12:49
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 12:49:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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18/08/2022 12:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2022 12:40
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (movimento nº 47).
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18/08/2022 12:39
Decurso de Prazo em: 22/07/2022.
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14/07/2022 12:59
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 54 e 55 .
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10/07/2022 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 29/06/2022 11:12:02 - GABINETE 01) via Escritório Digital de BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO MORAES LEÃO (Advogado Réu).
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10/07/2022 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 29/06/2022 11:12:02 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA (Advogado Autor).
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01/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 29/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2022 em 01/07/2022.
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30/06/2022 21:08
Registrado pelo DJE Nº 000117/2022
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30/06/2022 09:08
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 29/06/2022 11:12:02 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA Advogado Réu: BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO MORAES LEÃO
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30/06/2022 09:08
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (29/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/06/2022
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30/06/2022 07:39
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2022, às 07:39:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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29/06/2022 12:33
CÂMARA ÚNICA
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29/06/2022 11:12
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. DA S. B., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação de Alimentos Gravídicos c/c
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06/05/2022 09:16
Conclusão
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06/05/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2022, às 09:17:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/05/2022 12:03
GABINETE 01
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05/05/2022 12:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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27/04/2022 19:03
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 19:10:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2022 12:32
Remessa
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26/04/2022 12:32
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 12:32:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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26/04/2022 12:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2022 12:27
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 090/2022- 3ª PJ Colenda Corte: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giulio da Silva Bacelar, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, que
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31/03/2022 11:37
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2022, às 11:37:29, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/03/2022 10:47
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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31/03/2022 10:44
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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31/03/2022 10:39
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2022, às 10:39:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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30/03/2022 12:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/03/2022 12:50
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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30/03/2022 12:49
Decurso de prazo em 18/03/2022, para a parte agravada.
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03/03/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 27/10/2021 13:34:11 - GABINETE 01) via Escritório Digital de BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO MORAES LEÃO (Advogado Réu).
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03/03/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 27/10/2021 13:34:11 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA (Advogado Autor).
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22/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2022 em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002665-96.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GIULIO DA SILVA BACELAR Advogado(a): ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO BARBOSA - 1213AP Agravado: LILIAM MORAES DE SOUZA Advogado(a): BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO MORAES LEÃO - 870AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.
DA S.
B., em face de decisão proferia pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação de Alimentos Gravídicos c/c Alimentos Provisórios, Processo nº 0016617-42.20211.8.03.0001, proposta por L.
M.
DE S., arbitrou alimentos provisórios em seu favor no importe de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais brutos da parte ré, excluídos apenas os compulsórios legais, incidindo, inclusive sob férias e 13º (décimo terceiro) salário, a serem pagos, mediante desconto em sua folha de pagamento.Narra que agravada ajuizou aquela ação pleiteando alimentos gravídicos provisórios, sob alegação de que está grávida de 8 (oito) meses, precisando da referida verba, para fazer frente aos custos decorrentes daquela gravidez.
No entanto, afirma que o bebê já nasceu e não há que se falar em alimentos gravídicos.Aduz que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que a manutenção desse percentual irá acarretar grave lesão processual e, ainda, sua difícil reparação, porquanto é extremamente alto, considerando que a criança é recém nascida e não demanda tantos gastos.Afirma que sempre arcou com todas as despesas referentes à criança e custeou todo procedimento do parto, destacando que ele foi realizado em hospital particular.
Ademais, aduz que a agravada é jovem e em plena capacidade laborativa, podendo, também, custear metade dos gastos com o bebê.
Após discorrer acerca de seus direitos que estariam sendo violados e presentes os requisitos legais para concessão dos efeitos suspensivos pleiteado, requer o deferimento de liminar para determinar a redução do percentual de alimentos provisórios para o montante de 5% (cinco por cento) de sua renda, descontados os compulsórios legais; e, ainda, a gratuidade judiciária.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Em decisão constante no MO#7 foi indeferida a gratuidade judiciária e determinado que o agravante procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Assim, em petição constante no MO#14, o recorrente requereu a juntada do comprovante das custas pagas.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Inicialmente destaco que artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância, como dito acima.
No que diz respeito à matéria, ensina Marco Aurélio S.
Viana, in Dos Alimentos, Ed.
Del Rey,. p. 20, "os alimentos estão relacionados ao sagrado direito à vida, e representam um dever de subsistência que os parentes têm, uns em relação aos outros, para suprir necessidades decorrentes de deficiência etária; incapacidade laborativa; enfermidade grave e outras adversidades da vida.
Com relação à prole, respeite por intransponível presunção dos alimentários necessitarem suplantar seu natural processo fisiológico de formação e preparo à vida profissional" Prescreve a lei que a obrigação alimentar deverá obedecer ao binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante, devendo os últimos, na medida de suas possibilidades, arcar com o necessário para manutenção do primeiro, compreendidos neste contexto não apenas a alimentação, como também todo o mais necessário para manutenção daquele que necessita dos alimentos.
O Código Civil, em seu artigo 1.695, ao tratar do assunto, prescreve de forma clara: "Art. 1.695 - São devidos alimentos quando o parente os pretende não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e o de quem se reclama, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário para seu sustento." O dispositivo legal é bem explícito ao afirmar que os alimentos são devidos quando o requerente não tem meios próprios para se manter e, ainda, deverá o alimentante ter condições de fornecê-los.Outrossim, a orientação contida no § 1°, do art. 1.694, do mesmo diploma legal, deixa explícito que a prestação alimentícia segue o binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado. "Art. 1.694.... omissis... § 1°.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Na hipótese concreta dos autos, embora num primeiro momento o agravante fale de alimentos gravídicos, na verdade o juiz fixou alimentos provisórios.
Ademais, entendo que o valor arbitrado de 10% (dez por cento) da renda do recorrente, foi fixado em quantitativo razoável e em harmonia com a orientação de nossas Cortes, inclusive deste Tribunal de Justiça.
Outrossim, o agravante não fez prova de nenhum gasto que pudesse comprometer sua subsistência, caso mantido o percentual de 10% (dez por cento) como fixado no decisum recorrido, aliás, o único documento juntado aos autos é relativo a um contrato de aluguel onde reside, cujo valor pago mensalmente é de R$500,00 (quinhentos reais), o que, a meu ver, não irá acarretar grave lesão processual, como afirma em sua inicial, muito menos sua difícil reparação.No que diz respeito a seus argumentos de sempre ter arcado com todas as despesas referentes à criança, por sinal, seu filho, tendo em vista que foi juntado nos autos originais a Certidão de Nascimento – MO#35, e que teria custeado todo procedimento do parto, destacando que ele foi realizado em hospital particular, no mínimo é o que se deve esperar de um pai que, possuindo renda suficiente, ofereça ao seu filho, o mínimo necessário para resguardar a dignidade da pessoa humana.
Ademais, o fato da criança ser recém nascida, não desnatura sua responsabilidade de arcar com as despesas que são inerentes à sua condição, pois certamente demanda maiores cuidados, inclusive com médicos.Em relação à questão de ser a agravada ainda jovem com plena capacidade laborativa e que também poderia contribuir com os alimentos do filho, é matéria a ser abordada no juízo singular, sob pena de supressão de instância, eis que carente, nesta análise preliminar, do devido contraditório e da ampla defesa.Por fim, ressalto que o valor fixado é provisório e pode ser alterado no transcurso da marcha processual, caso o juiz a quo se convença da sua necessidade, inclusive, pode ser objeto de acordo.Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Abra-se vista à agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000034/2022
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21/02/2022 11:27
Decisão (27/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2022
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21/02/2022 11:27
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 27/10/2021 13:34:11 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA Advogado Réu: BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO MORAES LEÃO
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21/02/2022 11:20
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE ENVIO DO Of. 4066881.
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17/02/2022 13:23
Nº: 4066881, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá ) - emitido(a) em 17/02/2022
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02/02/2022 13:48
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 13:48:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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02/02/2022 13:06
CÂMARA ÚNICA
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27/10/2021 13:34
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. DA S. B., em face de decisão proferia pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação de Alimentos Gravídicos c/c A
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22/07/2021 11:54
Conclusão
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22/07/2021 11:54
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 11:54:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/07/2021 11:35
GABINETE 01
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22/07/2021 11:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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22/07/2021 06:01
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIULIO DA SILVA BACELAR. na data: 01/07/2021 11:01:28 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO BARBOSA (Advogado Autor).
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20/07/2021 11:31
Comprovante de recolhimento de custas
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14/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2021 em 14/07/2021.
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13/07/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000122/2021
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12/07/2021 10:47
Decisão (01/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2021
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12/07/2021 10:46
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIULIO DA SILVA BACELAR. na data: 01/07/2021 11:01:28 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO BARBOSA
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01/07/2021 14:20
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 14:20:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/07/2021 11:03
CÂMARA ÚNICA
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01/07/2021 11:01
Em Atos do Desembargador. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as
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30/06/2021 12:09
Conclusão
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30/06/2021 12:09
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 12:09:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/06/2021 08:50
GABINETE 01
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29/06/2021 08:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/06/2021 18:42
Ato ordinatório
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28/06/2021 18:42
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0016617-42.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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