TJAP - 0000991-83.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 13:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
-
07/08/2023 13:29
Certifico o trânsito em julgado em 04/08/2023, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
-
07/08/2023 13:26
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2023080747554C4
-
07/08/2023 09:52
Nº: 4423268, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 07/08/2023
-
07/08/2023 09:33
Certifico o trânsito em julgado em 04/08/2023, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
-
17/07/2023 11:36
Certifico que estes autos aguardam prazo para eventual recurso
-
13/07/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 30/06/2023 08:38:06 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
04/07/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000119/2023 em 04/07/2023.
-
03/07/2023 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000119/2023
-
03/07/2023 09:41
Certifico que a advogada Maria Socorro Araújo Santiago está cadastrada no Sistema Tucujuris sob o número de OAB 1870 CE e que não consta até a presente data o cadastro sob o numero de OAB 2188A AP. Certifico ainda que o cadastro ativo da referida advogada
-
03/07/2023 09:37
Decisão (30/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/07/2023
-
03/07/2023 09:36
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 30/06/2023 08:38:06 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA
-
03/07/2023 09:10
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2023, às 09:06:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
30/06/2023 13:01
CÂMARA ÚNICA
-
30/06/2023 08:38
Em Atos do Desembargador. BANCO ITAU S.A., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL contra ARMOND ADVOGADOS e OUTROS, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:DIREITO PROC
-
30/06/2023 07:29
Conclusão
-
30/06/2023 07:29
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2023, às 07:29:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
30/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/06/2023 09:44:49 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
29/06/2023 07:50
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
29/06/2023 07:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
26/06/2023 14:30
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 254 e 255.
-
23/06/2023 17:01
Juntada de PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
-
23/06/2023 16:53
Juntada de PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
-
22/06/2023 11:37
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 250.
-
21/06/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000110/2023 em 21/06/2023.
-
20/06/2023 20:12
Registrado pelo DJE Nº 000110/2023
-
20/06/2023 10:24
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/06/2023 09:44:49 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
20/06/2023 08:38
Decisão (19/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:38
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/06/2023 09:44:49 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
20/06/2023 07:54
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2023, às 07:50:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
19/06/2023 11:47
CÂMARA ÚNICA
-
19/06/2023 09:44
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Recurso Especial interposto BANCO ITAU S.A. (mov. 171).Compulsando os autos, constata-se que não há instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreveu a peça recursal.Assim, intime-se o recorrente para regula
-
19/06/2023 07:20
Conclusão
-
19/06/2023 07:20
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2023, às 07:20:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
16/06/2023 09:21
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
16/06/2023 08:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
15/06/2023 14:26
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
-
05/06/2023 13:50
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 238.
-
01/06/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2023 11:12:17 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
25/05/2023 10:06
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 236.
-
23/05/2023 11:32
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2023 11:12:17 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
23/05/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 22/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2023 em 23/05/2023.
-
22/05/2023 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000091/2023
-
22/05/2023 11:12
Rotinas processuais (22/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2023 11:12:17 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
22/05/2023 11:12
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intime-se: ARMOND ADVOGADOS para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A., no prazo legal.
-
19/05/2023 16:00
RECURSO ESPECIAL FACE ACÓRDÃO PROLATADO.
-
10/05/2023 08:26
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 228.
-
08/05/2023 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ITAÚ UNIBANCO S.A na data: 27/04/2023 09:34:38 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
02/05/2023 08:40
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 224.
-
02/05/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2023 em 02/05/2023.
-
28/04/2023 20:35
Registrado pelo DJE Nº 000078/2023
-
28/04/2023 11:43
Intimação (Não conhecido o recurso de ITAÚ UNIBANCO S.A na data: 27/04/2023 09:34:38 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
28/04/2023 09:28
Acórdão (27/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2023
-
28/04/2023 09:28
Notificação (Não conhecido o recurso de ITAÚ UNIBANCO S.A na data: 27/04/2023 09:34:38 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
28/04/2023 09:27
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4354790, que informou o Acordão proferido na ordem nº 217, via Malote Digital.
-
27/04/2023 14:24
Nº: 4354790, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 27/04/2023
-
27/04/2023 12:43
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2023, às 12:39:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
27/04/2023 10:26
CÂMARA ÚNICA
-
27/04/2023 09:34
Em Atos do Desembargador.
-
26/04/2023 10:52
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2023, às 10:52:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
26/04/2023 10:52
Conclusão
-
26/04/2023 08:35
GABINETE 04
-
26/04/2023 08:34
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para redação de ACÓRDÃO.
-
26/04/2023 07:43
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 146ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/04/2023 a 20/04/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
03/04/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/04/2023 08:00 até 20/04/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2023 em 03/04/2023.
-
31/03/2023 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000062/2023
-
31/03/2023 16:56
Pauta de Julgamento (14/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2023
-
31/03/2023 16:55
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 146, realizada no período de 14/04/2023 08:00:00 a 20/04/2023 23:59:00
-
29/03/2023 11:29
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
29/03/2023 09:42
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2023, às 09:39:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
29/03/2023 08:21
CÂMARA ÚNICA
-
28/03/2023 18:00
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
10/02/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/01/2023 16:32:44 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
10/02/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/01/2023 16:32:44 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
09/02/2023 09:18
Conclusão
-
09/02/2023 09:18
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2023, às 09:18:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
09/02/2023 08:00
GABINETE 04
-
09/02/2023 07:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
08/02/2023 16:59
MANIFESTAÇÃO AS CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
-
01/02/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000022/2023 em 01/02/2023.
-
31/01/2023 21:01
Registrado pelo DJE Nº 000022/2023
-
31/01/2023 07:53
Decisão (17/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/01/2023
-
31/01/2023 07:52
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/01/2023 16:32:44 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
18/01/2023 10:12
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2023, às 10:12:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
18/01/2023 08:31
CÂMARA ÚNICA
-
18/01/2023 08:24
Certifico que fecho as rotinas #187 e #188, e procedo a remessa dos autos à Secretaria da Cam Única, para prosseguimento dos autos.
-
17/01/2023 16:32
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do da decisão colegiada que, acolhendo Embargos de Declaração, corrigiu erro material no dispositivo do acórdão lavrado no Agravo de Instrumento objeto destes autos.Contudo, ao a
-
02/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/09/2022 15:37:46 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
02/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/09/2022 15:37:46 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
26/09/2022 13:38
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 13:38:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
26/09/2022 13:38
Conclusão
-
26/09/2022 12:39
GABINETE 04
-
26/09/2022 12:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a)
-
23/09/2022 19:18
CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2022 em 23/09/2022.
-
22/09/2022 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000172/2022
-
22/09/2022 12:16
Despacho (21/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2022
-
22/09/2022 12:15
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/09/2022 15:37:46 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
22/09/2022 12:11
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 12:11:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
22/09/2022 11:29
CÂMARA ÚNICA
-
21/09/2022 15:37
Em Atos do Desembargador. Ante a juntada dos Embargos de Declaração no evento 167, intime-se o(a) Embargado(a) para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o(a) Embargado(a).
-
21/09/2022 10:31
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 10:31:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
21/09/2022 10:31
Conclusão
-
21/09/2022 08:07
GABINETE 04
-
21/09/2022 08:06
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
21/09/2022 08:02
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ITAÚ UNIBANCO S.A. Embargado: ARMOND ADVOGADOS.
-
18/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 06/09/2022 11:27:19 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
15/09/2022 09:05
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 166.
-
14/09/2022 14:01
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
-
09/09/2022 09:31
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 06/09/2022 11:27:19 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
09/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2022 em 09/09/2022.
-
08/09/2022 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000164/2022
-
08/09/2022 09:10
Acórdão (06/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2022
-
08/09/2022 09:10
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 06/09/2022 11:27:19 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
08/09/2022 09:07
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4217663, que informou o Acordão proferido na ordem nº 157, via Malote Digital.
-
08/09/2022 08:46
Nº: 4217663, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 08/09/2022
-
08/09/2022 07:58
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 07:58:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
06/09/2022 12:18
CÂMARA ÚNICA
-
06/09/2022 11:27
Em Atos do Desembargador.
-
05/09/2022 13:57
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 13:57:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
05/09/2022 13:57
Conclusão
-
05/09/2022 12:14
GABINETE 04
-
05/09/2022 11:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
02/09/2022 12:12
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 120ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/08/2022 a 01/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
18/08/2022 08:18
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 145.
-
18/08/2022 03:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/08/2022 08:00 até 01/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2022 em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000991-83.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ARMOND ADVOGADOS Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Embargado: ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 2696AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
17/08/2022 18:06
Registrado pelo DJE Nº 000149/2022
-
17/08/2022 17:45
Pauta de Julgamento (26/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2022
-
17/08/2022 17:44
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 120, realizada no período de 26/08/2022 08:00:00 a 01/09/2022 23:59:00
-
05/08/2022 10:36
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
-
21/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/07/2022 08:00 até 04/08/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2022 em 21/07/2022.
-
20/07/2022 16:49
Registrado pelo DJE Nº 000131/2022
-
20/07/2022 14:46
Pauta de Julgamento (29/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2022
-
20/07/2022 14:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 117, realizada no período de 29/07/2022 08:00:00 a 04/08/2022 23:59:00
-
06/07/2022 11:20
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
06/07/2022 10:18
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 10:28:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
06/07/2022 08:52
CÂMARA ÚNICA
-
05/07/2022 19:41
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
05/04/2022 13:39
Conclusão
-
05/04/2022 13:39
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 13:35:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
05/04/2022 08:00
GABINETE 04
-
05/04/2022 07:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
04/04/2022 18:47
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
-
04/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/03/2022 16:21:18 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
04/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/03/2022 16:21:18 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
30/03/2022 07:53
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 127 e 128.
-
28/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2022 em 28/03/2022.
-
26/03/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/03/2022 17:29:20 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
26/03/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/03/2022 17:29:20 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
25/03/2022 16:34
Registrado pelo DJE Nº 000055/2022
-
25/03/2022 10:19
Despacho (24/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2022
-
25/03/2022 10:19
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/03/2022 16:21:18 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
25/03/2022 10:18
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 10:19:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
25/03/2022 09:20
CÂMARA ÚNICA
-
24/03/2022 16:21
Em Atos do Desembargador. Ante a juntada dos Embargos de Declaração no evento 115, determino a intimação do(a) Embargado(a) para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o(a) Embargado(a).
-
24/03/2022 09:07
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2022, às 09:00:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
24/03/2022 09:07
Conclusão
-
24/03/2022 07:57
GABINETE 04
-
24/03/2022 07:57
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
24/03/2022 07:56
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ARMOND ADVOGADOS. Embargado: ITAÚ UNIBANCO S.A.
-
23/03/2022 22:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (visando efeito infringente – erro material no julgado)
-
17/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000991-83.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ARMOND ADVOGADOS Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Embargado: ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 2696AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
TEMA REPETITIVO 108 DO STJ.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. 1) O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à demonstração de que o provimento jurisdicional embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material em seu teor; 2) Configura omissão se não há manifestação no julgado sobre os argumentos levantados pela parte referentes a tese firmada em julgamento de casos repetitivos e outros capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; 3) Os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação por meio de exceção de pré-executividade, visto que essa não substitui a via própria e adequada da ação rescisória.
Tema Repetitivo 108/STJ; 4) A modificação do critério de cálculo definido em sentença transitada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada e a segurança jurídica; 5) O mero inconformismo do embargado com a imposição do recurso cabível não acarreta na aplicação da multa por litigância de má-fé à parte adversa; 6) Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: ACOLHIDOS, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal).Macapá-AP, 99ª Sessão Virtual de 04 a 10 de Março de 2022. -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
-
16/03/2022 13:02
Acórdão (14/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2022
-
16/03/2022 13:01
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/03/2022 17:29:20 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
16/03/2022 13:01
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4087074 , que informou o Acordão proferido na ordem nº 106, via Malote Digital.
-
16/03/2022 12:06
Nº: 4087074, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:39
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 09:39:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
15/03/2022 08:53
CÂMARA ÚNICA
-
14/03/2022 17:29
Em Atos do Desembargador.
-
11/03/2022 13:09
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 13:09:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
11/03/2022 13:09
Conclusão
-
11/03/2022 12:07
GABINETE 04
-
11/03/2022 11:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
11/03/2022 11:02
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 99ª Sessão Virtual realizada no período entre 04/03/2022 a 10/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
-
22/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 04/03/2022 08:00 até 10/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2022 em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000991-83.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ARMOND ADVOGADOS Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Embargado: ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 2696AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
21/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000034/2022
-
21/02/2022 18:28
Pauta de Julgamento (04/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/02/2022
-
21/02/2022 18:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 99, realizada no período de 04/03/2022 08:00:00 a 10/03/2022 23:59:00
-
17/02/2022 10:51
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
17/02/2022 10:37
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 10:37:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
17/02/2022 07:59
CÂMARA ÚNICA
-
16/02/2022 17:53
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
11/02/2022 09:47
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 09:47:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
11/02/2022 09:47
Conclusão
-
11/02/2022 09:45
GABINETE 04
-
11/02/2022 09:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a), conforme solicitado.
-
10/02/2022 20:23
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido do constante no movimento nº 85.
-
10/02/2022 20:21
Conforme artigo 3º, § 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterado pela Resolução nº 1372/2020-TJAP
-
02/02/2022 13:25
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 85.
-
02/02/2022 11:36
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL
-
02/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 11/02/2022 08:00 até 17/02/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2022 em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000991-83.2021.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ARMOND ADVOGADOS Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Embargado: ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 2696AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
01/02/2022 19:23
Registrado pelo DJE Nº 000020/2022
-
01/02/2022 17:37
Pauta de Julgamento (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2022
-
01/02/2022 17:36
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 96, realizada no período de 11/02/2022 08:00:00 a 17/02/2022 23:59:00
-
13/01/2022 09:36
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
12/01/2022 18:08
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2022, às 18:08:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
12/01/2022 08:53
CÂMARA ÚNICA
-
11/01/2022 16:24
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
24/09/2021 14:54
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2021, às 14:54:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
24/09/2021 14:54
Conclusão
-
23/09/2021 08:43
GABINETE 04
-
23/09/2021 08:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
13/09/2021 09:47
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
-
12/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/09/2021 08:41:06 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
12/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/09/2021 08:41:06 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
03/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2021 em 03/09/2021.
-
02/09/2021 19:12
Registrado pelo DJE Nº 000157/2021
-
02/09/2021 11:47
Despacho (02/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2021
-
02/09/2021 11:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/09/2021 08:41:06 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
02/09/2021 11:43
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2021, às 11:43:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
02/09/2021 11:15
CÂMARA ÚNICA
-
02/09/2021 08:41
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
-
01/09/2021 19:03
Fecho mov. 57 e 58
-
16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
-
27/07/2021 09:21
Conclusão
-
27/07/2021 09:21
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 09:21:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
25/07/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ARMOND ADVOGADOS e não-provido na data: 09/07/2021 14:44:27 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
23/07/2021 16:43
Intimação (Conhecido o recurso de ARMOND ADVOGADOS e não-provido na data: 09/07/2021 14:44:27 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
23/07/2021 07:43
GABINETE 04
-
23/07/2021 07:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
23/07/2021 07:36
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ARMOND ADVOGADOS. Embargado: ITAÚ UNIBANCO S.A.
-
22/07/2021 19:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (visando exclusivamente prequestionar matéria constitucional e infraconstitucional para fins de interposição de RE e
-
19/07/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2021 em 19/07/2021.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000991-83.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ARMOND ADVOGADOS Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Agravado: ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 2696AAP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI Acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUNCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1) In casu, entende-se que o montante a título de honorários de sucumbência deve tomar por base o valor atribuído à causa, com as devidas atualizações. 2) Agravo desprovido.
A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade conheceu, e negou provimento ao agravo, nos termos do voto proferido pela Relatora.Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargadora SUELI PINI (Relatora), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal).
Macapá-AP, 06 de julho de 2021. -
16/07/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000124/2021
-
15/07/2021 09:40
Acórdão (09/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2021
-
15/07/2021 09:40
Notificação (Conhecido o recurso de ARMOND ADVOGADOS e não-provido na data: 09/07/2021 14:44:27 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
15/07/2021 09:39
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 3912555, que informou o Acordão proferido na ordem nº 43, via Malote Digital.
-
15/07/2021 08:42
Nº: 3912555, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:37
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 14:37:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
12/07/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/07/2021 12:05:05 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
09/07/2021 15:47
CÂMARA ÚNICA
-
09/07/2021 14:44
Em Atos do Desembargador.
-
06/07/2021 16:05
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2021, às 16:05:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
06/07/2021 16:05
Conclusão
-
06/07/2021 14:58
GABINETE 04
-
06/07/2021 14:55
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1242ª Sessão Ordinária realizada em 06/07/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
-
05/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 02/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000115/2021 em 05/07/2021.
-
02/07/2021 17:37
Registrado pelo DJE Nº 000115/2021
-
02/07/2021 12:05
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/07/2021 12:05:05 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA
-
02/07/2021 12:05
Rotinas processuais (02/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2021
-
02/07/2021 12:05
A Secretaria da Câmara Única do Tjap está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1242ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP Hora: 6 jul. 2021 07:45 da manhã Macapá-Amapá Entrar na reunião Zoom <https://us02web.zoom.us/j/83565
-
29/06/2021 15:04
PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEO
-
28/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 06/07/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000110/2021 em 28/06/2021.
-
25/06/2021 17:28
Registrado pelo DJE Nº 000110/2021
-
25/06/2021 16:27
Pauta de Julgamento (06/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/06/2021
-
25/06/2021 16:26
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1242, DO DIA 06/07/2021, às 08:00 HORAS
-
14/06/2021 09:15
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
-
14/06/2021 09:08
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2021, às 09:08:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
11/06/2021 11:06
CÂMARA ÚNICA
-
10/06/2021 15:58
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta presencial para julgamento (videoconferência).
-
08/04/2021 12:16
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 12:16:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
08/04/2021 12:16
Conclusão
-
07/04/2021 18:05
GABINETE 04
-
07/04/2021 18:04
Certifico que, face a juntada de Agravo Interno na ordem #17, bem como da juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento (#20), ecnaminho os autos conclusos ao Relator.
-
06/04/2021 14:44
Requer que não seja conhecido de Agravo de Instrumento, ou, caso contrário, que se digne a julgá-lo improvido.
-
04/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2021 17:19:42 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ALLAN RODRIGUES FERREIRA (Advogado Réu).
-
04/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2021 17:19:42 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
-
31/03/2021 12:29
AGRAVO INTERNO (objetivando: conceder liminar para suspender a decisão agravada no primeiro grau
-
26/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2021 em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000991-83.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ARMOND ADVOGADOS Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAP Agravado: BANCO ITAÚ - AGÊNCIA 7933 Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 2696AAP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARMOND ADVOGADOS - CNPJ 08.755.884.0001-04, em face de decisão do juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, proferida nos autos do Processo nº 0016854-81.2018.8.03.0001 (MOV. 141), que acolheu a exceção de pre-executividade interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A (MOV. 126) fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada até o pagamento.
Sustenta em longo arrazoado (cerca de 82 laudas), em síntese, que a decisão combatida rescindiu a imutabilidade da coisa julgada, alterando a base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença (MOV. 104), já transitada em julgado na data de 11/12/2020 (MOV. 116).
Diante disso, pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de execução, inclusive com os atos de expropriação.
No mérito, a reformada a decisão interlocutória, porque completamente nula e divorciada do título judicial executado, em que repousa a coisa julgada, devendo, pois, ser restabelecida as diversas decisões anteriores e o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decide-se.
Importante para melhor compreensão da demanda, fazer um resgate do histórico processual da ação originária e do agravo anteriormente interposto.
Na origem a ação é de execução de título extrajudicial, ajuizada em 25/04/2018, em desfavor de SHOPPING RURAL LTDA EPP, DELMER PEREIRA GUIDA e VERA LÚCIA PINHEIRO DA COSTA, em que o Banco exequente, ora agravado, executa a cédula de crédito bancário nº 000113800138894, no valor atualização em 05/04/2018 de R$ 261.919,16 (duzentos e sessenta e um mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), sendo este o valor atribuído à causa e sobre o qual o exequente pagou as custas iniciais.
Citados os executados SHOPPING RURAL LTDA EPP e DELMER PEREIRA GUIDA opuseram exceção de pré-executividade (MOV. 9 e 10), alegando, dentre outros, a prescrição do título executivo.
O juízo, em decisão (MOV. 27) rejeitou a prejudicial de prescrição, entendendo como exequível o título executivo.
Opostos embargos de declaração (MOV. 29) o juízo os acolheu (MOV. 38), revogando a decisão anterior, apreciou e rejeitou as exceções, sem condenação em honorários de sucumbência, porque incabíveis na espécie.
Esta decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0000243-22.2019.8.03.0000, distribuído à relatoria do Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, então em exercício no Gabinete do Des.
Manoel Brito, que concedeu a tutela liminar recursal para suspender o curso da ação executiva (Comunicação - MOV. 46).
No mérito, dada a natureza do crédito representado pela cédula de crédito bancário, o prazo para ajuizamento da ação era de 3(três) anos, nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), tendo sido provido o recurso para extinguir a obrigação (Comunicação - MOV. 79).
Ocorre que antes do julgamento do agravo, os executados SHOPPING RURAL LTDA EPP, DELMER PEREIRA GUIDA, por meio do escritório de advocacia ora agravante, protocolizaram petição (MOV. 62) manifestando inequívoca RECUSA acordo proposto extrajudicialmente pelo Banco exequente/agravado, porque o valor proposto era muito superior ao cobrado na execução.
Esse acordo, na verdade, era uma minuta de confissão de dívida no valor de R$ 1.085.407,61 (um milhão, oitenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e um centavos), data-base 24/10/2019, decorrente do saldo devedor das operações de créditos relativas aos seguintes contratos: 1) Contrato nº 000113800138894 - LIMITE ITAU PAR - R$ 600.335,77 2) Contrato nº 000000393955372 - LIMITE ITAU PARC - R$ 63.811,26 3) Contrato nº 000000393956008 - CAIXA RESERVA N - R$ 421.260,58 Diante da decisão desta Corte nos autos do agravo retro mencionado, os executados aviaram petição (MOV. 81) requerendo a extinção da execução e arbitramento de honorários sobre o proveito econômico, que no seu entender era o proposto na minuta, ou seja, o valor de R$ 1.085.407,61 (um milhão, oitenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e um centavos), além da retirada dos nomes dos devedores dos cadastros de inadimplentes do SERASA.
O juízo sentenciou o feito (MOV. 84) e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o banco ora exequente, ora agravado, em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando a retirada dos nomes dos devedores dos cadastros do SERASA.
Descontentes os executados opuseram embargos de declaração (MOV. 86) insistindo na fixação de honorários sobre o proveito econômico.
O juízo acolheu os declaratórios (MOV. 104) e fixou os honorários sobre o valor de R$ 1.085.407,61 (um milhão, oitenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e um centavos).
A sentença integrativa foi publicada no DJE nº 191, em 21/10/2020 (MOV. 108), intimado o advogado do banco exequente/agravado via escritório virtual (MOV. 109) e não havendo recurso, transitou em julgado na data de 11/12/2020 (MOV. 116).
Iniciada o cumprimento de sentença pelo escritório de advocacia titular dos honorários sucumbenciais (MOV. 120), houve o deferimento pelo juízo (MOV. 123), determinando a intimação para pagamento da quantia de R$ 162.811,14 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e onze reais e quatorze, no prazo de 15 dias, pena de multa e bloqueio de valores.
Intimado (MOV. 125), o advogado do Banco interpôs exceção de pré-executividade alegando excesso de execução porque a condenação recaiu sobre operações alheias ao processo de execução, que cobrava apenas valores relativos à cédula de crédito bancário nº 000113800138894.
O juízo, em decisão (MOV. 141), diante da causa modificativa da obrigação, reconheceu que laborou em erro na sentença (MOV. 104), acolhendo a exceção para fixar os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada até o pagamento. É exatamente desta decisão que se insurge o agravante.
Pois bem.
Segundo estabelece o comando do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia de uma decisão recorrida somente poderá ser suspensa quando o recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, quando há probabilidade de provimento do recurso interposto.
Na hipótese dos autos, adianta-se que o pedido de tutela recursal não merece acolhida. É que o pedido do agravante se sustenta no valor constante na minuta de confissão de dívida contendo débitos referentes a outros dois contratos (000000393955372 - LIMITE ITAU PARC - R$ 63.811,26 e 000000393956008 - CAIXA RESERVA N - R$ 421.260,58), os quais não estavam sendo cobrados na ação executiva.
Ademais, a proposta que se socorre agora o agravante para arbitramento dos honorários de sucumbência, em razão da extinção da execução pela prescrição, que, frise-se, foi somente em ralação à cédula de crédito bancário - Contrato nº 000113800138894, restou veementemente RECUSADA na peça constante no MOV. 62.
Ao menos neste momento processual, entende-se que o montante a título de honorários de sucumbência deve tomar por base o valor atribuído à causa, com as devidas atualizações.
Diante do exposto, nega-se a tutela liminar recursal.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes, sendo que quanto ao agravado também é para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal. -
25/03/2021 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000052/2021
-
25/03/2021 17:18
Certifico que o ofício expedido (#8) foi encaminhado ao seu local de destino, juntamente com cópia da decisão, via malote digital, conforme código de rastreabilidade nº 8032021658885.
-
25/03/2021 08:21
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2021 17:19:42 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA Advogado Réu: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
-
25/03/2021 08:21
Decisão (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2021
-
25/03/2021 08:20
Nº: 3823214, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 25/03/2021
-
25/03/2021 08:11
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2021, às 08:11:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
24/03/2021 17:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARMOND ADVOGADOS - CNPJ 08.755.884.0001-04, em face de decisão do juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, proferida nos autos do Processo nº 0016854-81.20
-
24/03/2021 17:19
Remessa
-
15/03/2021 15:44
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2021 13:56
Conclusão
-
15/03/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2021, às 13:56:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
15/03/2021 13:27
GABINETE 04
-
15/03/2021 13:27
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
15/03/2021 10:43
Ato ordinatório
-
15/03/2021 10:43
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044948-05.2019.8.03.0001
Barbara Laryssa Pinheiro Silva
Advogado: Luma Pacheco Cunha do Nascimento Neves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/10/2019 00:00
Processo nº 0006510-75.2017.8.03.0001
Mina Tucano LTDA
Dino Luiz Barbosa Cantuaria
Advogado: Joaquim Ferreira Alves Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/02/2017 00:00
Processo nº 0012655-45.2020.8.03.0001
Cerenita Marques Costa
Casa Chama e Construcao
Advogado: Kelyne Thaynara Trindade Chucre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/04/2020 00:00
Processo nº 0039052-44.2020.8.03.0001
Sulamita Costa de Vasconcelos
Trevizani Cursos LTDA / Univet - Educaca...
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00
Processo nº 0000127-52.2020.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Max Junior Oleastre Correa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/01/2020 00:00