TJAP - 0006319-88.2021.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 10:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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06/04/2022 10:07
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 06/04/2022 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
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06/04/2022 10:06
Decurso de Prazo
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30/03/2022 08:52
Decurso de Prazo
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28/03/2022 10:51
Decurso de Prazo - DJE
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13/03/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/02/2022 13:55:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS LIMA GOMES (Advogado Autor).
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08/03/2022 15:03
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/02/2022 13:55:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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04/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2022 em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006319-88.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA ROSIMAYRE DA SILVA LIMA, RONILSON SOTERO DA COSTA, R.
SOTERO DA COSTA EIRELI - ME Advogado(a): MATHEUS LIMA GOMES - 2939AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP Sentença: Vistos etc.
R.
SOTERO DA COSTA EIRELI - ME e/OUTROS, através de advogado habilitado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Título Executivo Extrajudicial - Proc. nº 0039900-31.2020.8.03.0001) que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, nulidade da execução; ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, documento indispensável à propositura da execução; iliquidez do título; vedação da acumulação da multa com juros de mora e de correção monetária com utilização do CDI, ao invés do INPC, índice mais vantajoso ao consumidor.
Discorreu, ainda, acerca da possibilidade de revisão do contrato e da aplicabilidade da teoria da lesão contratual.Conclui requerendo a procedência do pedido, vedando a incidência da capitalização de juros no negócio; revisão do contrato para excluir integralmente a capitalização, em qualquer periodicidade; afastar a aplicação do CDI, a título de indexador de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; bem como, a exclusão de multa acumulado com juros moratórios.Citado, o banco embargado apresentou resposta (evento#8) impugnado o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, rebate a alegação de ausência de demonstrativo de cálculo a instruir a execução, alegando que a planilha com o demonstrativo do débito foi juntada discriminando, de forma minuciosa e clara, o valor devido.
Que de forma simplória, o banco informou ao Juízo a origem do débito e a inadimplência da devedora.
Ressaltou que as cláusulas do referido contrato foram livremente pactuadas, sem qualquer vício de consentimento ou ilegalidade.
Sustenta a validade do contrato, pois preenche todos os requisitos formais e legais.
Por fim, invocou a Medida Provisória 1963/2000, reeditada sob o nº 2.170- 36/2001 e convertida na Lei nº 10.931 de 2004, que admitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano pelas instituições financeiras.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.Manifestação da parte embargante (evento#14).Designada audiência de conciliação, esta se realizou conforme evento#30.Relatados, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOConheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido.Depreende-se dos autos que os embargantes celebraram com o banco embargado, em 27 /09/2019, Cédula de Crédito Bancário n° 812.202.103, no valor de R$ 135.064,24 (cento e trinta cinco mil, sessenta quatro reais e vinte quatro centavos), a ser paga em 96 (noventa e seis) parcelas sucessivas e mensais.Pois bem. É cediço que em sede de embargos do devedor, quando suscitado excesso de execução, deve o embargante apresentar planilha demonstrando o valor que entende ser devido, o que não ocorreu na espécie.É bem verdade que a parte embargante não refere o termo "excesso de execução".
Contudo, ao pretender a revisão do contrato, com nulidade de cláusulas contratuais ofensivas ao CDC, entendo que isso equivale à alegação de excesso de execução e por isso deveria indicar minimamente os valores que entende dever. É que, além não discutir o contrato em si e deixar de cumprir os requisitos acima citados, a postulação de revisão de cláusulas do contrato foi feita de forma genérica, sem qualquer impugnação específica aos encargos estabelecidos no pacto, e sem indicar elementos, critérios, encargos contratuais que estariam em desacordo com o CDC.In casu, os embargantes limitaram-se genericamente a discorrer sobre cobrança ilegal em contratos dessa natureza, sem indicar as cláusulas que supostamente estariam eivadas e abusividade ou ilegalidade.
O fez de forma absolutamente imprópria.Observo que na execução o banco embargado apresentou planilha de cálculo discriminado a evolução do débito exequendo, o que afasta a alegação de ausência de documento indispensável a sua propositura.
Por outro lado, verifico que, sendo o embargado uma instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se sujeita às limitações legais relativas à taxa de juros compensatórios anual de 12% (Súmula Vinculante nº 7); também, não está impossibilitado de cobrar juros capitalizados, quando feita de forma correta, eis que expressamente contratado por instrumento posterior à Medida Provisória n. 1963-17/2000, atualmente convertida na Lei Federal n. 10.931 de 02 de agosto de 2004.Não há, portanto, que se falar em afronta ao Decreto Lei n. 22.626/33.
Aplica-se à hipótese dos autos o enunciado da Súmula 596/STF, a qual estabelece que "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".No que tange à alegação de aplicação de índice de correção monetária mais benéfico ao consumidor, não vislumbrei qualquer ilegalidade naquele adotado no contrato, já que o Banco não está obrigado por lei à aplicar o INPC em contratos dessa natureza.Com relação à alegação de cumulação de encargos, razão, também, não assiste aos embargantes.
O que é vedado em contratos bancários é a cobrança de multa contratual e juros moratórios cumulados com comissão de permanência, cabendo ao credor optar pela cobrança da comissão ou dos demais encargos de mora.
Logo, inexiste essa irregularidade na contratação.
A parte embargante, a pretexto de existência de irregularidades na cobrança de encargos e do saldo devedor após inadimplência caracteriza nos autos, na realidade, pretende se furtar ao pagamento da obrigação livremente pactuada, não logrando comprovar ter sido o título de crédito emitido em desacordo com a lei de regência (Lei 10.931/2004).DISPOSITIVOEx positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargado, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, observados os critérios e requisitos legais objetivos e subjetivos, concedo à parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica.Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, tanto do processo referente aos embargos à execução quanto no processo executório.Prossiga-se a execução em seus termos.Intimem-se. -
03/03/2022 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000039/2022
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03/03/2022 09:27
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/02/2022 13:55:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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03/03/2022 09:26
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/02/2022 13:55:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS LIMA GOMES
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03/03/2022 09:26
Sentença (20/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/02/2022
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20/02/2022 13:55
Em Atos do Juiz.
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14/12/2021 07:58
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/12/2021 07:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/12/2021 20:23
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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23/11/2021 12:03
Decurso de Prazo
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23/11/2021 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/11/2021 09:10
Certifico que aguarda prazo
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07/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/10/2021 10:25:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS LIMA GOMES (Advogado Autor).
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05/11/2021 19:11
ESPECIFICAR PROVAS
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01/11/2021 17:21
Intimação (Outras Decisões na data: 26/10/2021 10:25:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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28/10/2021 11:13
Notificação (Outras Decisões na data: 26/10/2021 10:25:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS LIMA GOMES Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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26/10/2021 10:25
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, especificando e justificando-as, objetivamente, sua finalidade. Prazo: 10 (dez dias).
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20/10/2021 07:27
Autos conclusos.
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15/10/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 05/10/2021 08:26:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS LIMA GOMES (Advogado Autor).
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13/10/2021 09:58
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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07/10/2021 14:17
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 05/10/2021 08:26:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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07/10/2021 11:14
Certidão de regularização.
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06/10/2021 10:42
Conciliação realizada em 06/10/2021 às '10:42'h
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06/10/2021 10:42
Em audiência
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06/10/2021 10:42
Conclusão
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06/10/2021 10:42
Conclusão
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06/10/2021 10:00
Juntada de PARECER/DOCUMENTOS
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06/10/2021 09:51
SUBSTABELECIMENTO
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05/10/2021 08:27
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 05/10/2021 08:26:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS LIMA GOMES Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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05/10/2021 08:26
Certifico que disponibilizo o link da plataforma ZOOM para a realização da audiência por videoconferência agendada nos autos, na modalidade mista. https://us02web.zoom.us/j/*61.***.*77-22?pwd=STVQNmFaVDI3YmIzTlkyWUFBVUQ4Zz09 ID da reunião: 861 2287 7222 S
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11/07/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 06/10/2021 às 09:40:00 na data: 29/06/2021 12:38:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS LIMA GOMES (Advogado Autor).
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06/07/2021 11:28
Intimação (Audiência conciliação designada. 06/10/2021 às 09:40:00 na data: 29/06/2021 12:38:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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01/07/2021 09:05
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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01/07/2021 09:04
Notificação (Audiência conciliação designada. 06/10/2021 às 09:40:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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01/07/2021 09:04
Notificação (Audiência conciliação designada. 06/10/2021 às 09:40:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS LIMA GOMES
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29/06/2021 12:39
Certifico que a audiência de Conciliação foi agendada para o dia 06/10/2021 às 09:40h, devendo a Secretaria Única intimar as partes através de seus respectivos procuradores.
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29/06/2021 12:38
Conciliação agendada para 06/10/2021 às 09:40h
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10/06/2021 08:03
Certifico que remeto os autos para designação de audiencia
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03/06/2021 18:13
Em Atos do Juiz. Tendo o embargante manifestado interesse na audiência de conciliação (evento#14), designe-se data.Cumpra-se. Intimem-se.
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20/05/2021 11:55
Certifico que faço os autos conclusos.
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20/05/2021 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/05/2021 20:56
MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/04/2021 17:02:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS LIMA GOMES (Advogado Autor).
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16/04/2021 08:44
Notificação (Outras Decisões na data: 13/04/2021 17:02:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS LIMA GOMES
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13/04/2021 17:02
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora/embargante sobre a impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
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25/03/2021 09:05
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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25/03/2021 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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24/03/2021 17:10
IMPUGNACAO DOS EMBARGOS
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18/03/2021 11:18
Intimação (Outras Decisões na data: 10/03/2021 16:40:32 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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15/03/2021 07:54
Notificação (Outras Decisões na data: 10/03/2021 16:40:32 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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15/03/2021 07:52
Nº único da Justiça 0039900-31.2020.8.03.0001 - Embargos a execução
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10/03/2021 16:40
Em Atos do Juiz. I - Apense-se aos autos de Execução n. 39900/2020;II - Anote-se o nome dos advogados das partes;III - Após, INTIME-SE o(s) embargado(s) para, no prazo de quinze dias, querendo, impugnar os embargos, com as advertências do art. 344 do CPC
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24/02/2021 08:59
Tombo em 24/02/2021.
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24/02/2021 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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22/02/2021 23:43
Distribuição - Rito: EMBARGOS DO DEVEDOR - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0039900-31.2020.8.03.0001 - Protocolo 2320136 - Protocolado(a) em 22-02-2021 às 23:42
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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