TJAP - 0001107-89.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 10:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 01.
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12/07/2021 14:23
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 3909572.
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12/07/2021 13:26
Nº: 3909572, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 12/07/2021
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12/07/2021 13:18
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 38 TRANSITOU EM JULGADO em 12/07/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte agravante.
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01/07/2021 13:29
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 45].
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27/06/2021 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 15/06/2021 22:34:05 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA (Advogado Réu).
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24/06/2021 14:31
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 45].
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22/06/2021 11:50
Intimação (Prejudicado na data: 15/06/2021 22:34:05 - GABINETE 02) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Autor).
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18/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 15/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2021 em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001107-89.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP Agravado: ALFREDO DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES Advogado(a): ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA - 2398AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
MÁ GESTÃO.
DECISÃO DO STJ.
SIRDR 71 TO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1) O Banco do Brasil detém legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda quando a discussão jurídica envolver a responsabilidade pela má gestão da conta vinculada do PIS/PASEP, caracterizada por movimentações indevidas com prejuízo ao titular. 2) No SIRDR 71 TO (2020/0276752-2) o STJ suspendeu os processos, na primeira instância e juizados especiais, cujo debate se refira à mesma controvérsia jurídica, retirando, por conseguinte, a eficácia jurídica da decisão agravada. 3) A suspensão no SIRDR 71 TO (2020/0276752-2) permite o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa. 4) O pronunciamento do STJ, indiretamente, resolveu a questão objeto do agravo, porque afasta, do juízo de primeiro e segundo graus, a autoridade para decidir a questão de maneira independente. 5) Agravo prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 67ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/05/2021 a 07/06/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: PREJUDICADO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargadora SUELI PEREIRA PINI (Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Vogal).
Macapá (AP), 07 de junho de 2021. -
17/06/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000104/2021
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17/06/2021 09:23
Acórdão (15/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2021
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17/06/2021 09:22
Notificação (Prejudicado na data: 15/06/2021 22:34:05 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA
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17/06/2021 09:22
Notificação (Prejudicado na data: 15/06/2021 22:34:05 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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17/06/2021 09:20
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2021, às 09:20:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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17/06/2021 07:44
CÂMARA ÚNICA
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15/06/2021 22:34
Em Atos do Desembargador.
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09/06/2021 09:06
Conclusão
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09/06/2021 09:06
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 09:06:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/06/2021 17:01
GABINETE 02
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08/06/2021 16:05
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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08/06/2021 13:46
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 67ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/05/2021 a 07/06/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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20/05/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/05/2021 08:00 até 07/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2021 em 20/05/2021.
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19/05/2021 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000086/2021
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19/05/2021 18:20
Pauta de Julgamento (28/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/05/2021
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19/05/2021 18:19
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 67, realizada no período de 28/05/2021 08:00:00 a 07/06/2021 23:59:00
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17/05/2021 08:36
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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17/05/2021 08:34
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 08:34:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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14/05/2021 16:30
CÂMARA ÚNICA
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14/05/2021 07:06
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/04/2021 10:57
Conclusão
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26/04/2021 10:57
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2021, às 10:57:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/04/2021 12:23
GABINETE 02
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23/04/2021 12:23
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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23/04/2021 12:22
Decurso de Prazo, em 22/04/2021, sem oferta de contrarrazões pela parte agravada.
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07/04/2021 13:52
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [mov 16].
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04/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2021 17:24:56 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA (Advogado Réu).
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30/03/2021 12:18
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2021 17:24:56 - GABINETE 02) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Autor).
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26/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2021 em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001107-89.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP Agravado: ALFREDO DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES Advogado(a): ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA - 2398AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, com sede em Brasília (DF), por seus procuradores, apresentou Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da Ação Judicial nº 0030579-69.2020.8.03.0001 (mov.49).
A decisão agravada não reconheceu a ilegitimidade passiva e nem a prescrição arguidas pelo agravante.
Nas razões deste agravo, o recorrente alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, porque a Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou apenas a competência para operacionalizar o programa, ou seja, é gestor do fundo e apenas gerencia as contas individualizadas.
Sustentou que, em decorrência das disposições do Decreto nº 78.276/76, o fundo PIS/PASEP passou a ser administrado pelo CONSELHO DIRETOR, órgão colegiado que representa a UNIÃO FEDERAL.
O agravante, portanto, passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.Invocou a aplicação da Súmula 77 do STJ para concluir que tanto o Banco do Brasil quanto a Caixa Econômica Federal são partes ilegítimas nas ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Nestes termos, argumentou o desacerto da decisão saneadora contra a qual se insurge, a ensejar não só a aplicação do efeito suspensivo quanto o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Aduziu existência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça, que consagra a ilegitimidade apresentada e, por conseguinte, a necessidade de concessão da medida liminar suspensiva.Em sequência, acrescentou que a decisão merece reparo, porque deixou de reconhecer a prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 nas causas que tratarem de PIS/PASEP.
Igualmente sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre os litigantes, notadamente, pela distinção entre Direito Bancário e Direito do Consumidor, aduzindo que não se aplica ao objeto da lide qualquer legislação do direito privado, a exemplo Código de Defesa do Consumidor.Ao final, requereu provimento do agravo, liminarmente, para que seja reconhecida a prescrição, a ilegitimidade do Banco do Brasil e a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal.Esse é o relatório.
Decido.Inúmeros são os julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos quais se reconheceu que o agravante não possui legitimidade para figurar em pólo passivo de ação que discute a correção das contas vinculadas do PIS/PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor, órgão integrante da União, a quem, de fato, compete a gerência do citado fundo.A questão posta, segundo se extrai da decisão combatida e da petição inicial do processo de origem, não é a gestão, a aplicação de índices ou as deliberações administrativas do fundo.
A pretensão e a decisão judicial guerreada delimitaram que se trata de responsabilidade decorrente da má gestão da conta vinculada do PIS/PASEP, decorrente de movimentações indevidas causando prejuízo ao titular dela.Neste sentido, a legitimidade é aferida por meio da relação jurídica hipotética, para conferir pertinência ao demando habilitando-o a figurar no pólo passivo.
A relação jurídica de direito material resolverá o mérito da demanda, após colheita das provas, resolvendo se na situação apresentada para julgamento o agravante agiu indevidamente na administração dos fundos que reverteram para o autor da ação.O entendimento ora esposado é extraído igualmente de acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Há a necessidade de a União figurar no pólo passivo da demanda em que se pleiteie recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da inocorrência dos devidos depósitos, diferente é o caso que se refira à responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária e da ocorrência de saques indevidos.
Nessas situações, o STJ concluiu que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no pólo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1872808/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 16.12.2020, DJe 18.12.2020) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no pólo passivo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1882379/DF, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30.11.2020, DJe 03.12.2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife –PE." (STJ, CC 161.590/PE , Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.02.2019, DJe 20.02.2019)Por se tratar de hipótese distinta da prevista na Súmula 77 do STJ, esta não é aplicável ao caso ora analisado.
Portanto, não há reparo na decisão do juízo a quo em reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo na lide apresentada para julgamento perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.Relativamente à prescrição, a alegação de prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 é inaplicável, porquanto a ação não visa condenação da Fazenda Pública.
A ação se volta contra sociedade de economia mista, que possui regime jurídico diverso.Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.642, Rel.
Min.
Eros Grau, j em 03.04.2008, DJe 19.09.2008 e ARE 689.588 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 27.11.2012, 1ª T, DJe 13.02.2012), as sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.Afastada, desse modo, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 aplicável à Fazenda Pública, remanesce, na ausência de norma expressa que estabeleça prazo menor, a regra geral da prescrição estabelecida pela norma civil, ou seja, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.Na decisão combatida, não houve prévio pronunciamento para aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou que tenha declarado a inversão do ônus da prova com base nesse diploma normativo, de modo a justificar pronunciamento desta Corte sobre esse ponto, como pretendeu o agravante.
Decidir sobre questão não abordada na decisão objeto da revisão implica supressão de instância, atitude vedada em âmbito recursal.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo e mantenho a decisão agravada, conforme proferida nos autos do processo 0030579-69.2020.8.03.0001 (mov. 49).Comunique-se ao Juiz da causa o teor da presente decisão.Intime-se o agravante por meio dos advogados indicados na petição inicial deste agravo.Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo legal.Publique-se. -
25/03/2021 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000052/2021
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25/03/2021 08:57
Decisão (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2021
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25/03/2021 08:57
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2021 17:24:56 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO CARLOS MIRANDA MAIA
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25/03/2021 08:56
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/03/2021 17:24:56 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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25/03/2021 08:51
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio, ao juízo de origem, do OF 3823241.
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25/03/2021 08:43
Nº: 3823241, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 25/03/2021
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25/03/2021 08:33
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2021, às 08:33:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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25/03/2021 00:50
CÂMARA ÚNICA
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24/03/2021 17:24
Em Atos do Desembargador. BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, com sede em Brasília (DF), por seus procuradores, apresentou Agravo de Instrumento com pedido l
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24/03/2021 12:27
Conclusão
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24/03/2021 12:27
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 12:27:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/03/2021 11:20
GABINETE 02
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24/03/2021 11:19
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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24/03/2021 10:36
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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24/03/2021 10:36
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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