TJAP - 0001247-86.2022.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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25/01/2024 10:11
Certifico que a sentença de mov.98 transitou em julgado em 24/01/2024.
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19/12/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000223/2023 em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001247-86.2022.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(a): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 248970SP Parte Ré: VALDILENE DA SILVA MACIEL Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Sentença: Verifico que o autor não mais tem interesse no prosseguimento do feito, conforme se constata da petição juntada à Ordem 86 dos autos.Ouvida, a requerida manifestou anuência ao pedido, desde que isenta de pagamento de consectários legais.Pois bem.
Como se sabe, a desistência constitui um dos meios pelos quais se extingue o processo, conforme preceitua o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
No mais, em suas manifestações, ambas as partes pediram isenção de pagamento de consectários.Isto posto, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.Custas já satisfeitas com a inicial; sem honorários de sucumbência.Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se. -
18/12/2023 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000223/2023
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18/12/2023 07:45
Sentença (13/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/12/2023
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13/12/2023 12:27
Em Atos do Juiz.
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06/12/2023 08:17
Certifico que faço os autos conclusos para sentença.
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06/12/2023 08:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/11/2023 08:09
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para sentença.
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22/11/2023 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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22/11/2023 08:58
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/11/2023 15:14
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/11/2023 14:17:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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17/11/2023 11:25
ANUENCIA COM DESISTENCIA DESDE QUE NAO HAJA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA E CUSTAS PROCESSUAIS PARA REQUERIDA.
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16/11/2023 09:25
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/11/2023 14:17:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS
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14/11/2023 14:17
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a ré sobre o pedido de desistência formulado pelo autor no MO 86, no prazo de cinco (5) dias.
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31/10/2023 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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31/10/2023 10:09
Certifico que faço os autos conclusos.
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30/10/2023 13:27
DESISTENCIA DA AÇÃO
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25/10/2023 07:47
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/10/2023 17:32:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (Advogado Autor).
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23/10/2023 09:01
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/10/2023 17:32:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
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18/10/2023 17:32
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o autor, no prazo de quinze (15) dias, sobre a certidão de diligência negativa emitida pelo Oficial de Justiça no MO 80, requerendo o que entender pertinente ao regular andamento do feito.
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06/10/2023 09:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/10/2023 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/10/2023 09:34
Mandado
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04/09/2023 10:33
MANDADO JUDICIAL para - VALDILENE DA SILVA MACIEL - emitido(a) em 04/09/2023
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29/08/2023 15:13
Em Atos do Juiz. Considerando o acórdão transitado em julgado exarado no Agravo de Instrumento nº 0001207-10.2022.8.03.0000 (MO 69), revogo a decisão de MO 16 e restabeleço a decisão concessiva da liminar de MO 11, restituindo a posse do automóvel ao (...
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29/08/2023 09:05
Decurso de Prazo - MO. 74.
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29/08/2023 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/08/2023 09:53
Decurso de Prazo- MO 73
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20/08/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/08/2023 11:05:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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11/08/2023 07:46
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/08/2023 11:05:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (Advogado Autor).
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10/08/2023 10:23
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/08/2023 11:05:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS
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07/08/2023 11:05
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco (5) dias, quanto ao regular prosseguimento do feito, ante à informação de MO 69.
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28/07/2023 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/07/2023 08:24
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) enviados pela Câmara Única.
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28/07/2023 08:23
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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04/04/2023 07:39
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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31/03/2023 09:03
Em Atos do Juiz. Observo que, no Agravo de Instrumento nº 0001207-10.2022.8.03.0000 houve insurreição recursal pela ré VALDILENE DA SILVA MACIEL ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça que, reformando a decis
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15/02/2023 09:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/02/2023 09:07
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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13/02/2023 14:27
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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31/01/2023 11:03
Decurso de Prazo
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31/01/2023 11:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/01/2023 13:26
Certifico para regularização processual.
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24/01/2023 13:26
Decurso de Prazo
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04/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/11/2022 12:24:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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25/11/2022 07:45
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/11/2022 12:24:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (Advogado Autor).
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24/11/2022 12:36
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/11/2022 12:24:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS
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24/11/2022 12:35
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/11/2022 12:24:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
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21/11/2022 12:24
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, sobre o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0001207-10.2022.8.03.0000, que determinou o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem pertinente a tanto.
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09/11/2022 12:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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09/11/2022 12:16
Certifico que em consulta ao processo 0001207-10.2022.8.03.0000, verifiquei que o pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento não foi concedido, conforme MO 7 em: 02/04/2022. No tocante ao mérito do recurso foi provido (MO 35: A CÂMARA ÚNI
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03/11/2022 21:06
Em Atos do Juiz. Certifique-se quanto ao julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0001207-10.2022.8.03.0000. Após, retornem conclusos para deliberação, inclusive quanto ao peticionamento de MO 48.
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19/10/2022 12:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/10/2022 12:14
Certifico que apresentada manifestação pela parte, faço os autos conclusos.
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18/10/2022 12:37
PET EXP DE ALVARA
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06/10/2022 07:46
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/10/2022 12:34:51 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (Advogado Autor).
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05/10/2022 14:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/10/2022 12:34:51 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
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05/10/2022 14:01
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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03/10/2022 12:34
Em Atos do Juiz. Promova-se o levantamento da suspensão pendente sobre este feito.Manifeste-se o autor sobre os documentos juntados pela ré no MO 41, devendo requerer o que entender pertinente ao regular andamento do processo, no prazo de quinze (15) dias
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26/09/2022 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/09/2022 11:35
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/09/2022 16:43
JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E REGULARIDADE DOS VALORES DEVIDOS PARCELA PAGAS DE 04 a 14/48
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01/08/2022 13:07
Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo.
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05/05/2022 12:00
Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo.
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29/04/2022 10:51
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0001207-10.2022.8.03.0000. Após, retornem conclusos.
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18/04/2022 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/04/2022 08:05
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) Ofício nº 4106233 CÂMARA ÚNICA.
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05/04/2022 11:35
Certifico que aguarda prazo
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31/03/2022 11:35
Desinteresse em produção de provas.
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29/03/2022 09:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/03/2022 13:18:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (Advogado Autor).
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29/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2022 em 29/03/2022.
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28/03/2022 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000056/2022
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28/03/2022 09:18
Decisão (23/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/03/2022
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28/03/2022 09:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/03/2022 13:18:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
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23/03/2022 13:39
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001207-10.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A
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23/03/2022 13:18
Em Atos do Juiz. Especifiquem as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, eventuais outras provas que pretendam produzir, esclarecendo as respectivas finalidades.
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21/03/2022 08:28
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/03/2022 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/03/2022 13:40
RÉPLICA - AP
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10/03/2022 10:35
Certifico que finalizo movimento.
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04/03/2022 13:33
Mandado
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03/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2022 em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001247-86.2022.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 248970SP Parte Ré: VALDILENE DA SILVA MACIEL DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. contra VALDILENE DA SILVA MACIEL, relacionada ao veículo marca Fiat, modelo Mobi Like 1.0 8V Flex, ano 2021, cor prata, placa QLT6F38, Renavam *12.***.*10-61, chassi 9BD341ACXNY752084, sob o argumento de que a requerida encontra-se inadimplente com a parcela nº 04, vencida em 26/10/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 12/01/2022, resulta no valor total, líquido e certo, de R$43.367,43.
Por conta disso, pretendeu a busca e apreensão do veículo, bem como a intimação da requerida para purgação da mora e citação para contestação ao feito.A liminar foi deferida, sendo determinado o depósito do veículo com o autor, assim como a citação da requerida (#11).Expedido o mandado de busca e apreensão (#12), antes do respectivo cumprimento pelo Oficial de Justiça, veio voluntariamente aos autos a requerida, oportunidade em que apresentou contestação, juntando comprovante de depósito da importância de R$4.416,94, relativa ao principal (duas parcelas em atraso), honorários e custas processuais (#13).
Na aludida peça de defesa a requerida apresentou pedido de reconsideração e revogação da liminar, mediante apresentação de justificativa de que existia uma única parcela em atraso quando do ingresso da ação e que sua filha sofre de enfermidade, de modo que o veículo se faz de indispensável para seu transporte.
Pretende, pois, a revogação da liminar.É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em que pese ter a requerida incorrido em mora a partir da parcela de nº 04, vencida em 26/10/2021, esta comprovou o depósito judicial no valor de R$4.416,94, relativo ao principal e da prestação vencida no curso da ação (duas parcelas em atraso), honorários e custas processuais (#13).
Pois bem.Não se pode ignorar o fato de que o Decreto-Lei 911/69 permite a decretação da liminar da busca e apreensão.
Contudo, faz-se presente uma situação especial que não autoriza o juiz a aplicar a letra pura e fria das normas que cuidam da alienação fiduciária em garantia.
A possibilidade de superação de regras (afastamento de sua aplicação em determinado caso) costuma ser admitida em certas situações excepcionais.
Sem a pretensão de esgotar o tema, vale trazer a lume algumas hipóteses nas quais o conteúdo de uma regra poderia ser afastado.
Com base na obra de Frederick Schauer, Humberto Ávila observa que, mediante um juízo de ponderação de razões, seria possível superar o conteúdo preliminar de sentido de uma regra por razões contrárias.
Isso ocorreria nas hipóteses de relação entre a regra e suas exceções, as quais podem estar previstas no próprio ordenamento jurídico ou fora dele.
Nesta situação cabe ao julgador ponderar acerca das peculiaridades do caso concreto, objetivando não produzir injustiças intoleráveis com a aplicação fria da letra do texto legal.
Em se tratando de relação contratual na qual as partes devem manter a boa-fé e lealdade contratual, se percebe uma dissonância entre a posição das partes, pois, uma vez que a instituição financeira autora decerto fornece elementos à requerida para promover acordo acerca das parcelas vencidas, entregando a expectativa de que o contrato poderá ser mantido tão-somente com o pagamento das parcelas vencidas.
Assim, estando a requerido em mora quando co ingresso da ação com uma única parcela, o Banco autor ajuizou a presente ação, quando muito bem poderia buscar a resolução consensual mediante negociação do débito.
Ademais, não se pode deixar de levar em consideração a crise mundial de saúde em face da pandemia do Covid-19 e suas consequências financeiras às famílias brasileiras, bem como a inquestionável função social do contrato, que sempre deve primar pela resolução menos gravosa às partes.
Neste sentido, destaco entendimento recente da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Para fins de manutenção/restituição do bem ao devedor, é necessário o adimplemento do valor integral da dívida pendente, incluindo-se as parcelas vincendas, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Em razão da excepcionalidade do cenário atual, diante da crise mundial causada pela pandemia do novo coronavírus, não se mostra razoável exigir-se do agravado o depósito integral da dívida pendente, máxime porque o bem objeto da lide trata-se de um trator, que é instrumento de trabalho do recorrido, com o qual garante sua subsistência, além do que já adimpliu valor considerável da dívida. 3. É relevante, também, o fato de que, até então, o agravado vinha saldando as prestações mediante depósito em conta-corrente, em agência bancária do agravante, mas fora surpreendido, sem motivo aparente, com o encerramento da conta e, ao procurar o estabelecimento bancário, lhe foi informado que os boletos de pagamento das demais prestações seriam enviados ao seu endereço, o que aparentemente não ocorreu.
Agravo de instrumento desprovido. (TJGO - AI: 07078854920198090000, Relator Des.
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá também vem entendendo neste sentido:CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO - PURGAÇÃO DA MORA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA - VEÍCULO UTILIZADO COMO TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1) Correta é a decisão que revoga anterior liminar de busca e apreensão concedida e determina a liberação de veículo em favor do devedor que comprovou a quitação das duas parcelas do contrato em atraso, além da necessidade de automóvel para dar continuidade em tratamento de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. 2) A situação de pandemia vivida pelo País permite, em caráter excepcional, a mitigação de entendimento jurisprudencial consolidado. 3) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001564-58.2020.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Julho de 2020, publicado no DOE Nº 140 em 5 de Agosto de 2020).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
COMPROVADA NEGOCIAÇÃO ENTRE A AGRAVADA E O AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO.
PANDEMIA COVID-19.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Havendo comprovação do pagamento das parcelas devidas, deve-se garantir ao devedor de boa-fé a esperança de saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); da função social dos contratos (art.421 do CC); da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC); e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); 2) Comprovado que o agravante estava negociando o débito com a agravada, antes da intimação da ação ajuizada, não há o que se falar em deferimento de busca e apreensão, frustrando o devedor que buscava, amigavelmente, sanear o seu débito. 3) A situação de pandemia vivida pelo País permite, em caráter excepcional, a mitigação de entendimento jurisprudencial consolidado; 4) Agravo não provido. (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000911-22.2021.8.03.0000, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Julho de 2021).Vale considerar ainda o fato da requerida necessitar do veículo para transporte de sua filha, que é acometida de doença que está a atrasar seu desenvolvimento cognitivo de linguagem, além de ter efetivamente interesse em adimplir o contrato, tanto que trouxe a este juízo o comprovante de pagamento das parcelas em atraso.
Sendo assim, permitir a busca e apreensão liminar, neste caso concreto, é aplicar a lei violando a ordem constitucional e, citando o Professor Marcelo Novelino, é produzir "uma injustiça tão grave que parece intolerável".
Adianto que este Juízo não viola os princípios da não-surpresa, da ampla defesa e do contraditório.
Isto porque, de um lado o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a possibilidade de busca e apreensão liminar do bem, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário caso não realizado o pagamento do valor integral da dívida (§1º); de outro, o mesmo dispositivo faculta ao devedor, nos cinco dias posteriores ao cumprimento da liminar, adimplir a dívida, retomando o bem livre de ônus (§2º).
Não se cogita, assim, de decisão surpresa, já que decorrente de texto expresso de lei.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL PELO DEVEDOR NO PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DA TUTELA LIMINAR.
RETOMADA DO BEM.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.1) O devedor fiduciante retoma o bem livre de ônus se, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da tutela liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados na inicial; 2) A decisão que determina o retorno do bem livre de ônus ao devedor fiduciante, sem a oitiva prévia do credor, é consequência própria do que dispõe a norma de regência, o Decreto-Lei n. 911/69, não havendo, assim, violação ao princípio da não surpresa; 3) Agravo de Instrumento desprovido. (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000432-97.2019.8.03.0000, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Junho de 2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -PAGAMENTO INTEGRAL PELO DEVEDOR DO VALOR INDICADO NA INICIAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A CONTAR DA TUTELA LIMINAR - RETOMADA DO BEM - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO VIOLAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1) O devedor fiduciante retoma o bem livre de ônus se, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da tutela liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados na inicial; 2) A decisão que determina o retorno do bem livre de ônus ao devedor fiduciante, sem a oitiva prévia do credor, é consequência própria do que dispõe a norma de regência, o Decreto-Lei n. 911/69, não se configurando, assim, violação ao princípio da não surpresa; 3) Agravo conhecido e não provido. (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000178-90.2020.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Novembro de 2020, publicado no DOE Nº 223 em 10 de Dezembro de 2020).Quanto ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, vejo que as parcelas que ensejaram a mora da requerida foram devidamente quitadas com o depósito judicial de MO 13, e só não foram pagas antes do ajuizamento da ação pelos motivos já explicitados.
Destarte, diante de tudo que foi exposto e por entender que o contrato da requerida se encontra dentro da chamada "janela pandêmica" da Lei Federal nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, REVOGO a liminar concedida no MO 11 e, se já eventualmente cumprido o mandado de busca e apreensão, determino a restituição do veículo à requerida.
Expeça-se mandado de restituição, se necessário, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação na qual há o pedido de reconsideração, bem como acerca do depósito judicial realizado (MO 13), e requeira o que entender de direito em quinze (15) dias.
A requerida deverá continuar quitando as parcelas vincendas, de acordo com a previsão contratual, sob pena de revisão desta decisão.
Fica desde já autorizado o depósito judicial das prestações que a requerida não conseguir o envio do boleto.
Intimem-se. -
25/02/2022 21:05
Registrado pelo DJE Nº 000038/2022
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25/02/2022 10:47
Decisão (21/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/02/2022
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23/02/2022 13:31
MANDADO DE VISTORIA E LIBERAÇÃO DE BEM para - RAMON MARQUES DA COSTA - emitido(a) em 23/02/2022
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21/02/2022 15:09
Mandado
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21/02/2022 13:15
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S. A. contra VALDILENE DA SILVA MACIEL, relacionada ao veículo marca Fiat, modelo Mobi Like 1.0 8V Flex, ano 2021, cor prata, placa QLT6F38, Renavam *12.***.*10-61, chassi 9BD
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18/02/2022 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/02/2022 11:24
Conclusos.
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17/02/2022 15:22
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA DEVOLUÇÃO DO VEICULO
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11/02/2022 10:34
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - VALDILENE DA SILVA MACIEL - emitido(a) em 11/02/2022
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03/02/2022 21:40
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial.Expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito e citação que deverá conter a de
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03/02/2022 10:23
Certifico que foi devidamente retirado segredo de justiça destes autos, conforme determinado.
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27/01/2022 11:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/01/2022 11:07
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 06.
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27/01/2022 11:07
Certifico que encaminho os autos para o gabinete-ADM responsável pela retirada da aba segredo de justiça
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25/01/2022 15:01
FIEL DEPOSITÁRIO
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20/01/2022 22:14
Em Atos do Juiz. 1) Retire-se o segredo de justiça, eis que não se trata de processo sigiloso.2) Intime-se o autor a emendar a inicial, indicando fiel depositário, no prazo de 15 dias.Após, retornem conclusos.
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18/01/2022 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/01/2022 08:36
Tombo em 18/01/2022.
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18/01/2022 08:35
Evolução da Classe Processual
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13/01/2022 18:47
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2691159 - Protocolado(a) e
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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