TJAP - 0047106-72.2015.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 24 - Servidor Público Estadual. Adicional De Insalubridade. Aplicação Analógica De Lei Federal. Presença dos Requisitos. 0004465-57.2024.8.03.0000
-
14/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
29/07/2024 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:04
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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12/06/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 14:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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01/04/2022 07:42
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 23:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 08:45
Confirmada a intimação eletrônica
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16/03/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 14:13
Determinada diligência
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07/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 01:00
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047106-72.2015.8.03.0001 Parte Autora: WILLIAN VALERIO BECKMAN MIRANDA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAP Sentença: RELATÓRIOWILLIAN VALERIO BECKMAN MIRANDA ajuizou ação judicial em face do Estado do Amapá alegando que é servidor público vinculado ao Réu e que exerce as funções de técnico em enfermagem.
Afirma que é titular de direito subjetivo de receber insalubridade em grau máximo que deve ser remunerado pelo adicional de 20% dos seus rendimentos.
Assim, requereu a condenação do Demandado passar a custear o adicional nesse percentual bem como pagar as diferenças oriundas de tal decisão.Foi determinado que o Autor recolhesse as custas iniciais mínimas.
Decisão que foi impugnada através de Agravo de Instrumento que teve seu seguimento negado.Foi determinado que o Autor apresentasse planilha dos valores que entende devidos para fins de adequação do valor atribuído á causa.
O que foi empreendido.Citado, o Réu apresentou contestação alegando carência de ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido uma vez que não existe lei que defira a possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade no percentual vindicado.
No mérito, alega que não existe amparo legal para o deferimento dos pedidos do Autor e seu deferimento representaria ofensa ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.Foi apresentada réplica à contestação.Houve decisão de saneamento em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial.Foi apresentado o laudo pericial.O feito foi suspenso em virtude da tramitação de recurso especial em que houve determinação de suspensão das ações que tratam da matéria.Vieram os Autos conclusos. É o relatório do necessário, passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOEstando as preliminares já decididas, passo a analisar o mérito da demanda.
O Egrégio TJAP, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) definiu a seguinte tese: "Enquanto não houver regulamentação integral aos dispositivos da Lei Estadual nº 0066/1993, para fins de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Amapá, devem ser aplicados, por analogia, os percentuais previstos na Lei Estadual nº 2.231, de 27/09/2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos Efetivos da Universidade do Estado do Amapá – UEAP, cujos efeitos contam a partir da data de publicação deste acórdão"Por sua vez, a Lei Estadual 2231/2017 estabelece que;"Art. 26.
Os adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas serão calculados sobre o vencimento base da referida classe e padrão do cargo efetivo, com base nos seguintes percentuais:§ 1º cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.§ 2º dez por cento, no caso do adicional de periculosidade.§ 3º dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas."Em que pese o mencionado Incidente ainda não ter transitado em julgado, a adoção da tese pela maioria do Tribunal demonstra evidente tendência jurisprudencial que sigo por disciplina judiciária, ressalvando meu entendimento pessoal.No caso em tela, o laudo pericial conclui que o Autor trabalha em condições insalubres devendo perceber o adicional de grau máximo.
Assim, nos termos do § 1º do art. 26 da Lei Estadual 2231 aplicado por analogia por força do precedente acima mencionado, o Autor tem direito ao recebimento do adicional de 20% (vinte por cento).
Impondo-se a procedência da demanda.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos Autorais para condenar o Estado do AMAPÀ para, a partir do trânsito em julgado desta sentença começar a pagar ao Autor Adicional de Insalubridade no percentual de 20%.
Condeno ainda o Estado a pagar a diferença entre o adicional no percentual determinado nesta sentença e o que vem sendo quitado, respeitada a prescrição quinquenal valor que deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença.Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor que fixo em 10% do valor dos atrasados a ser pagos.Intimem-se- Cumpra-se. -
02/03/2022 09:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 02/03/2022 às 09:00:27 para Sentença
-
28/02/2022 09:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 28/02/2022 às 09:00:37 para Sentença
-
25/02/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 11:06
Expediente Encaminhado ao DJE
-
25/02/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 09:01
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 31/01/2022 às 12:00:17 para DECISÃO
-
25/01/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2022 13:05
Determinação de Diligência
-
14/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 13:46
Determinação de Diligência
-
16/12/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 23:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/11/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 21:33
Deferido o pedido de WILLIAN VALERIO BECKMAN MIRANDA.
-
21/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 13:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/07/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:08
Decorrido prazo de PARTES em 25/06/2021.
-
07/01/2021 09:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/09/2020 10:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/06/2020 15:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/01/2020 10:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/09/2019 11:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/05/2019 10:07
Processo Suspenso
-
07/03/2019 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 08:19
Processo Suspenso
-
09/08/2018 11:01
Processo Suspenso
-
09/08/2018 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 09:00
Processo Suspenso
-
26/03/2018 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 17:12
Processo Suspenso
-
16/10/2017 17:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0041366-36.2015.8.03.0001
-
04/09/2017 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 14:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 10:10
Intimação positiva via Escritório Digital de TANISE PARMEGGIANI DA SILVA em 21/07/2017 às 10:10:56 para DESPACHO
-
19/07/2017 15:49
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 19/07/2017 às 15:49:29 para DESPACHO
-
19/07/2017 09:31
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
18/07/2017 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 10:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2017 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2017 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/12/2016 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de TANISE PARMEGGIANI DA SILVA em 25/12/2016 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
21/12/2016 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 19/12/2016.
-
16/12/2016 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2016
-
16/12/2016 11:14
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/12/2016 às 11:14:16 para Rotinas processuais
-
15/12/2016 13:32
Expediente Encaminhado ao DJE
-
15/12/2016 13:31
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
15/12/2016 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2016 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2016 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 16:34
Juntada de Ofício
-
10/10/2016 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2016 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2016 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2016 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2016 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2016 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2016 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2016 01:00
Publicado DECISÃO em 30/09/2016.
-
29/09/2016 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2016
-
29/09/2016 08:23
Expedição de Carta.
-
29/09/2016 08:19
Expediente Encaminhado ao DJE
-
27/09/2016 17:54
Proferida decisão de mero expediente
-
01/07/2016 10:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2016 14:11
Juntada de Ofício
-
05/04/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 05/04/2016.
-
04/04/2016 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2016
-
04/04/2016 09:40
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/04/2016 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2016 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2016 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2016 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2016 18:02
Citação/Intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ realizada no dia 02/02/2016 às 18:02:12
-
02/02/2016 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2016 10:38
Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2016 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2016 10:26
Recebidos os autos
-
15/01/2016 10:47
Autos entregues em carga ao DEFENSOR(A): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA.
-
15/01/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 15/01/2016.
-
14/01/2016 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2016
-
14/01/2016 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2016 09:32
Expediente Encaminhado ao DJE
-
07/01/2016 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2016 08:36
Conclusos para despacho
-
06/01/2016 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2015 10:35
Recebidos os autos
-
10/11/2015 10:28
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA TANISE PARMEGGIANI DA SILVA.
-
09/11/2015 01:00
Publicado DESPACHO em 09/11/2015.
-
06/11/2015 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2015
-
06/11/2015 07:19
Expediente Encaminhado ao DJE
-
27/10/2015 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 07:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2015 07:54
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2015 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2015 09:49
Recebidos os autos
-
16/10/2015 11:20
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA ANA LUIZA PAUXIS ROCHA.
-
16/10/2015 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2015 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2015 01:00
Publicado DECISÃO em 15/10/2015.
-
14/10/2015 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2015
-
14/10/2015 10:07
Expediente Encaminhado ao DJE
-
14/10/2015 08:47
Proferida decisão de mero expediente
-
13/10/2015 14:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 14:52
Processo Autuado
-
09/10/2015 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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