TJAP - 0002308-79.2022.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:43
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRESSA LOBATO E SILVA DE PAULA em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2024 14:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2023 16:18
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/02/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2022 01:00
Publicado DECISAO em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002308-79.2022.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO SOUSA DA COSTA Advogado(a): ANDRESSA LOBATO E SILVA - 4288AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, GEMINI ENERGY S.A, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO: A presente ação versa sobre o caso conhecido como "APAGÃO", referente à problemática da falta de energia elétrica por vários dias na maioria dos Municípios do Estado do Amapá, com início em 03.11.2020.
Em atenção ao vultoso número de demandas que ingressaram no Judiciário amapaense com o mesmo tema, foi proposta a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto à presidência do TJ-AP, tombado sob o n. 0003649- 80.2021.8.03.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Jayme Ferreira.Em Sessão Ordinária realizada no dia 16.02.2022, o Pleno do TJ-AP, à unanimidade, admitiu o IRDR nº 0003649- 80.2021.8.03.0000, entendendo, por consequência, pela manutenção da suspensão de todos os feitos que envolvam a temática "Apagão 2020", até decisão final no referido incidente.
Neste sentido, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica processual, determino a suspensão deste feito, pelo prazo de 300 (trezentos) dias, nos termos do art. 313, §4º, do CPC.Intimem-se. -
08/03/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 08:45
Expediente Encaminhado ao DJE
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22/02/2022 14:53
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRESSA LOBATO E SILVA em 22/02/2022 às 14:53:38 para DECISÃO
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21/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:32
Processo Autuado
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20/01/2022 18:35
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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