TJAP - 0001019-48.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/09/2023 10:56
Em Atos do Juiz. Diante da juntada do termo de posse do impetrante (ordem 224), determino o arquivamento do feito.
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18/09/2023 11:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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18/09/2023 11:07
Certifico que em razão da juntada dos documentos de ordem 224, faço os autos conclusos.
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16/09/2023 06:01
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 06/09/2023 15:26:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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08/09/2023 12:56
PETIÇÃO REFERENTE A MOVIMENTAÇÃO #224
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08/09/2023 12:53
Juntada de Informações
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06/09/2023 15:26
Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 06/09/2023 15:26:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA
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06/09/2023 15:26
Faço juntada a estes autos da resposta do mandado expedido à ordem 212. Assim, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora a se manifestar no prazo de 15 dias.
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20/08/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 10/08/2023 07:56:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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10/08/2023 07:56
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 10/08/2023 07:56:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA
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10/08/2023 07:56
Certifico que ante a inércia da autoridade impetrada, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora a se manifestar no prazo de 15 dias.
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10/08/2023 07:55
Decurso de Prazo: sem informação da autoridade impetrada.
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27/07/2023 12:49
Certifico que os autos aguardam prazo.
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26/07/2023 12:34
Mandado
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17/07/2023 08:54
Certifico que os autos aguardam prazo.
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07/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/06/2023 19:36:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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07/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/06/2023 19:36:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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27/06/2023 12:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 27/06/2023
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27/06/2023 12:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/06/2023 19:36:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu
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26/06/2023 19:36
Em Atos do Juiz. Intimar a autoridade impetrada para, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na convocação do impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização dos exames documental e médico, assegurando-lhe a nom (
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17/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/06/2023 16:14:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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17/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/06/2023 16:14:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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16/06/2023 10:14
Certifico que faço os autos conclusos.
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16/06/2023 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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12/06/2023 16:59
Inicio da fase de cumprimento de sentença
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07/06/2023 13:46
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/06/2023 16:14:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu
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06/06/2023 16:14
Em Atos do Juiz. Ocorreu o trânsito em julgado (ordem 198).DIANTE DO EXPOSTO, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 3 (três) meses.Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo.Intimem-se.
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30/05/2023 13:10
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2023, às 13:10:50, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/05/2023 13:10
Conclusão
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30/05/2023 12:46
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/05/2023 12:45
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
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30/05/2023 12:45
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 95 TRANSITOU EM JULGADO em 30/05/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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12/05/2023 11:59
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, como custos legis.
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12/05/2023 10:06
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2023, às 10:06:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/05/2023 12:58
Remessa
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08/05/2023 12:53
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2023, às 12:53:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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08/05/2023 09:25
Remessa
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08/05/2023 09:24
Em Atos do Procurador.
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27/04/2023 13:55
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2023, às 13:55:22, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2023 13:22
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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27/04/2023 12:40
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 128 E, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 172.
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27/04/2023 12:06
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2023, às 12:06:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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27/04/2023 09:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2023 09:46
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO do movimento nº 172.
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27/04/2023 09:43
Certifico que, em 26/04/2023, decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra o ACÓRDÃO do Movimento nº 172.
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24/04/2023 13:48
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso.
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13/03/2023 10:30
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 182.
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09/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e não-provido na data: 23/02/2023 17:52:19 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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09/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e não-provido na data: 23/02/2023 17:52:19 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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02/03/2023 08:59
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 179.
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28/02/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2023 em 28/02/2023.
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27/02/2023 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000038/2023
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27/02/2023 08:54
Notificação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e não-provido na data: 23/02/2023 17:52:19 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA
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27/02/2023 08:54
Notificação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e não-provido na data: 23/02/2023 17:52:19 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURA
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27/02/2023 08:54
Acórdão (23/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/02/2023
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27/02/2023 08:50
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2023, às 08:50:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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24/02/2023 11:04
CÂMARA ÚNICA
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23/02/2023 17:52
Em Atos do Desembargador.
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13/02/2023 13:53
Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2023, às 13:53:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/02/2023 13:53
Conclusão
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13/02/2023 13:05
GABINETE 02
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13/02/2023 12:00
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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10/02/2023 11:25
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 137ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/02/2023 a 09/02/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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27/01/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/02/2023 08:00 até 09/02/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2023 em 27/01/2023.
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26/01/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000019/2023
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26/01/2023 19:31
Pauta de Julgamento (03/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2023
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26/01/2023 19:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 137, realizada no período de 03/02/2023 08:00:00 a 09/02/2023 23:59:00
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05/12/2022 10:11
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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05/12/2022 07:34
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2022, às 07:34:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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02/12/2022 13:58
CÂMARA ÚNICA
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02/12/2022 11:33
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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21/10/2022 08:48
Conclusão
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21/10/2022 08:48
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 08:48:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/10/2022 15:00
GABINETE 02
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20/10/2022 15:00
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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20/10/2022 15:00
Certifico que, em 19/10/2022, decorreu o prazo legal sem oferta de contrarrazões recursais.
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06/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/09/2022 23:15:08 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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27/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2022 em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001019-48.2021.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - *09.***.*51-49 Agravado: CLAYTON JOSEF THOMAZ PINHEIRO Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra decisão do relator proferida no mov. 96.
Nos termos do artigo 326, § 2º, do Regimento Interno, intime-se o agravado para se pronunciar em quinze (15) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.Publique-se e intimem-se. -
26/09/2022 17:46
Registrado pelo DJE Nº 000174/2022
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26/09/2022 12:27
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/09/2022 23:15:08 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA
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26/09/2022 12:27
Decisão (23/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/09/2022
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26/09/2022 12:22
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 12:34:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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24/09/2022 23:12
CÂMARA ÚNICA
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23/09/2022 23:15
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra decisão do relator proferida no mov. 96. Nos termos do artigo 326, § 2º, do Regimento Interno, intime-se o agravado para se pronunciar em quinze (15) dias. Após,
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05/09/2022 08:09
Conclusão
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05/09/2022 08:09
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 08:09:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/09/2022 07:49
GABINETE 02
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05/09/2022 07:48
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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05/09/2022 07:48
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD. Agravado: CLAYTON JOSEF THOMAZ PINHEIRO.
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01/09/2022 16:02
Agravo Interno - Município de Macapá
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26/07/2022 11:45
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 138.
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22/07/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/07/2022 10:54:41 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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22/07/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/07/2022 10:54:41 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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19/07/2022 07:35
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 135.
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13/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 10/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000125/2022 em 13/07/2022.
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12/07/2022 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000125/2022
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12/07/2022 10:09
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (10/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2022
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12/07/2022 10:09
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/07/2022 10:54:41 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA
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12/07/2022 10:09
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/07/2022 10:54:41 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá
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12/07/2022 08:22
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2022, às 08:22:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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11/07/2022 20:52
CÂMARA ÚNICA
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10/07/2022 10:54
Em Atos do Desembargador. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ opôs embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por este relator, que negou provimento à remessa necessária, aplicando precedente vinculante. Na decisão embargada, concedeu-se a segurança em
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07/06/2022 08:58
Conclusão
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07/06/2022 08:58
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 08:58:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2022 08:44
GABINETE 02
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06/06/2022 08:44
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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06/06/2022 08:44
Decurso de Prazo em 31/05/2022, sem oferta de contrarrazões.
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02/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/05/2022 01:10:10 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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01/06/2022 10:13
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 120.
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24/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2022 em 24/05/2022.
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23/05/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000091/2022
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23/05/2022 15:36
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/05/2022 01:10:10 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA
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23/05/2022 15:35
Decisão (21/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2022
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23/05/2022 14:55
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 15:00:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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23/05/2022 11:19
CÂMARA ÚNICA
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21/05/2022 01:10
Em Atos do Desembargador. Interpostos os embargos de declaração tempestivamente, conforme peticionamento de mov. 108, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apoiado no disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para,
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12/04/2022 08:18
Conclusão
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12/04/2022 08:18
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 08:14:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/04/2022 15:03
GABINETE 02
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05/04/2022 10:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/04/2022 10:02
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD. Embargado: CLAYTON JOSEF THOMAZ PINHEIRO.
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18/03/2022 18:19
Protocolo Nº 22701067 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de declaração - Município de Macapá
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16/03/2022 08:08
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 106.
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13/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e não-provido na data: 24/02/2022 18:55:38 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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13/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e não-provido na data: 24/02/2022 18:55:38 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Mun
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08/03/2022 10:41
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 103.
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04/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 24/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2022 em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001019-48.2021.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ REMESSA EX-OFFICIO(REO) Tipo: CÍVEL Parte Autora: CLAYTON JOSEF THOMAZ PINHEIRO Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP Parte Ré: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juiz de Direito no exercício da jurisdição na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nestes autos de mandado de segurança.Na origem, concedeu-se a segurança para determinar que a autoridade coatora convoque o impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização dos exames documental e médico, assegurando-lhe a nomeação e posse em caso de aprovação nos referidos exames e cumpridas as demais exigências do edital.
Decidiu o juiz da causa com fundamento no IRDR Nº 0000901-51.2016.8.03.0000, em que a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público se convola em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação.Consta da sentença proferida: "[...] Desse modo, a convocação de 12 candidatos para preenchimento de 12 vagas abertas durante o prazo de validade do concurso somada à ausência de dois candidatos no exame documental, torna-se inequívoca a existência de duas vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos subsequentes, alcançando a posição do impetrante.Tal situação fez com que a expectativa de direito do impetrante se transformasse em direito líquido e certo à convocação para as demais fases do concurso, conforme restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, ao revisar a tese firmada no IRDR nº 0001726-93.2015.8.03.0011, cuja ementa abaixo se transcreve:"ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REJULGAMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DA TESE JURÍDICA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1) A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação.
Precedente qualificado TJAP. 2) No caso, concreto, diante do novo entendimento da maioria deste Tribunal de Justiça, na revisão de tese do IRDR 901-51.2016, tem-se que a então expectativa de direito da Impetrante em ser convocada para cargo de Coordenador Pedagógico Urbano, em razão de sua classificação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2012-PMPG, se transmutou em direito líquido e certo, dado que demonstrado nos autos que das vagas para preenchimento pelos candidatos anteriormente convocados para tomar posse, classificados até a 21ª colocação, remanesceriam 06 (seis) cargos de coordenador pedagógico por preencher, situação que contempla o direito da Impetrante em ser convocada, porque classificada na 27ª colocação do certame. 3) Segurança concedida." (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0001726-93.2015.8.03.0011, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 2 de Julho de 2020).Em caso semelhante ao do impetrante, o Tribunal de Justiça do Amapá reconheceu recentemente o direito de candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas, mas que passou a figurar dentro das novas vagas ofertadas, após eliminação de candidatos melhores classificados.
Confira-se:"ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
DESISTÊNCIA, RENÚNCIA OU ELIMINAÇÃO DE MELHORES CLASSIFICADOS.
REPERCUSSÃO GERAL DO RE 837.311/PI.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS DESDE QUE O(A) CANDIDATO(A) PASSE EFETIVAMENTE A FIGURAR DENTRO DAS NOVAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO NESTE SENTIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) De acordo com o RE 837.311/PI, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 2) No caso dos autos, não restou comprovado que mesmo diante de sucessivas convocações, a impetrante passou a figurar dentro das novas vagas em função de desistência de candidatos melhor classificados, não havendo, pois, direito líquido e certo a ser amparado neste mandamus. 3) Segurança denegada." (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0001531-10.2016.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26 de Fevereiro de 2021, publicado no DOE Nº 45 em 16 de Março de 2021).Desse modo, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à convocação para as demais fases do concurso, a concessão da segurança é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e julgo procedente o pedido para confirmar a liminar que determinou que a autoridade impetrada convoque o impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização dos exames documental e médico, assegurando-lhe a nomeação e posse em caso de aprovação nos referidos exames e cumpridas as demais exigências do edital, concedendo-lhe em definitivo a segurança.Condeno a Fazenda Pública Municipal ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora.
Deixo de condená-la ao pagamento das custas finais, em razão da isenção legal de que goza.Sem honorários, por serem incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. [...]"A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do reexame e, no mérito, pela manutenção da segurança concedida.É o relatório.Decido com fundamento no artigo 932, IV, c, do CPC que autoriza ao relator negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.A questão relativa ao direito do candidato às vagas criadas após o edital se pacificou no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099, que fixou a orientação de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado.
Publicado o edital do concurso público com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.Os deveres de probidade, eficiência e boa-fé da Administração Pública exigem o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário, incondicional e constitucional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito, concretizando o princípio de proteção à confiança que se espera dos atos praticados no âmbito da Administração Pública.
Quando se torna público um edital de concurso, convocando os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, impreterivelmente é gerada uma expectativa quanto ao comportamento da Administração Pública em seguir as regras previstas nesse edital.
Os que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.A aprovação do apelante não se deu entre o número de vagas previsto no edital de abertura, alegando que seu direito nasceria da abertura das novas vagas durante o período de validade do certame.No exercício da sua competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por composição plena, no julgamento do IRDR 0000901-51.2016.8.03.0000, consolidou outras hipóteses nas quais nasce o direito subjetivo à nomeação.
A orientação vinculante de nossa Corte é que a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público se converte em direito subjetivo à convocação para as demais etapas, ou para a nomeação, quando passar a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, de inaptidão, de reclassificação ou da ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública, nestes casos, promover a imediata convocação.Como se extrai dos autos, a Administração Pública convocou para exame documental e médico 12 (doze) candidatos classificados no cadastro de reserva para o cargo concorrido, iniciando da 10ª posição até a 21ª posição, conforme convocação do EDITAL Nº 052/2020-PMM/GESTÃO.
Contudo, 02 (dois) candidatos constaram como ausentes na relação divulgada pelo EDITAL Nº 054/2020-PMM/GESTÃO.
A convocação para nomeação e posse, de acordo com o EDITAL Nº 054/2020-PMM/GESTÃO, chamou 09 (nove) candidatos dos 12 (doze) candidatos inicialmente convocados para realização de exames documental e médico.
Restam 03 (três) vagas a serem preenchidas.Da leitura do acórdão do no IRDR Nº 0000901-51.2016.8.03.0000, colhe-se a seguinte tese: "A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação".A situação dos autos se amolda à tese jurídica estabelecida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas.
Inicialmente, abriu-se concurso público para ocupar 03 (três) vagas, destinando-se os demais aprovados a preencherem cadastro de reserva.
Por meio do EDITAL Nº 055/2020-PMM/GESTÃO a Administração Pública ampliou o número de vagas e dentre estas 03 (três) não foram ocupadas.
Veja-se:"CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
PROVIMENTO DE CARGO EM CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 901-51/2016.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1) O entendimento do IRDR sustentáculo da decisão monocrática já foi superado por novo entendimento desta Corte de Justiça, consoante ao entendimento do STF. 2) Aplicação do IRDR nº 901-51/2016: "A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado". 3) O caso concreto enquadra-se perfeitamente no novo entendimento de IRDR. 4) Agravo Interno conhecido e, no mérito, provido." (TJAP - AGT: 00015440920168030000 AP, Rel.
Des.
ADÃO CARVALHO, j. em 24.03.2021)"MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR 901.
TESE REVISIONADA.
REJULGAMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM SUPERADA.
APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA AO CASO CONCRETO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO.
PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
ORDEM CONCEDIDA. 1) Em consonância com a nova tese firmada no IRDR 901, a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação. 2) Ordem concedida." (TJAP - MS: 00020230220168030000 AP, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, j. em 03.06.2020)O impetrante obteve aprovação fora do número de vagas estabelecida no edital de abertura.
Porém, tem direito subjetivo para convocação e nomeação à vaga decorrente de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado dentre as vagas ampliadas, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação e nomeação.Pelo exposto, aplico a tese fixada em precedente vinculante desta Corte e nego provimento à remessa necessária e, em consequência, confirmo a segurança concedida.Publique-se.
Intimem-se. -
03/03/2022 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000039/2022
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03/03/2022 10:51
Notificação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e não-provido na data: 24/02/2022 18:55:38 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA
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03/03/2022 10:51
Notificação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e não-provido na data: 24/02/2022 18:55:38 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADO
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03/03/2022 10:51
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (24/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2022
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25/02/2022 12:21
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2022, às 12:22:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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25/02/2022 10:02
CÂMARA ÚNICA
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24/02/2022 18:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juiz de Direito no exercício da jurisdição na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nestes autos de mandado de segurança.Na origem, concedeu-se a seguran
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20/01/2022 08:36
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 08:36:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/01/2022 08:36
Conclusão
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18/01/2022 09:46
GABINETE 02
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18/01/2022 09:45
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Carmo Antônio - Relator.
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18/01/2022 07:48
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 07:48:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/12/2021 10:15
Remessa
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28/12/2021 10:14
Certifico e dou fé que em 28 de dezembro de 2021, às 10:14:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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28/12/2021 09:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/12/2021 09:52
Em Atos do Procurador. PARECER 346/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de Remessa Ex-Officio em face da sentença, proferida no mandado de segurança impetrado por CLAYTON JOSEF THOMAZ PINHEIRO, contra ato omisso ilegal atribuído
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07/12/2021 13:27
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 13:27:34, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2021 11:03
Remessa
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07/12/2021 10:57
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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07/12/2021 10:52
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 10:52:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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06/12/2021 16:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/12/2021 16:37
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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06/12/2021 16:16
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 16:18:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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03/12/2021 14:23
CÂMARA ÚNICA
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02/12/2021 23:24
Em Atos do Desembargador. Trata-se de remessa necessária, sem recurso voluntário, da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que concedeu a segurança requerida por CLAYTON JOSEF THOMAZ PINHEIRO. No caso, o juiz aplicou o IRDR
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22/10/2021 08:31
Conclusão
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22/10/2021 08:31
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 08:31:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/10/2021 10:33
GABINETE 02
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19/10/2021 10:33
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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31/08/2021 16:15
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 16:15:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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31/08/2021 13:00
CÂMARA ÚNICA
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31/08/2021 12:46
Distribuido para ao Relator - REMESSA EX-OFFICIO(REO). Parte Autora: CLAYTON JOSEF THOMAZ PINHEIRO. Parte Ré: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD.
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31/08/2021 12:46
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: REMESSA EX-OFFICIO(REO) para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2548962 - Protocolado(a) em 31-08-2021 às 10:28
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31/08/2021 10:28
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 10:28:38, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/08/2021 12:52
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/08/2021 12:50
Certifico que remeto para o TJAP.
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26/08/2021 10:51
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Amapá para apreciação da remessa necessária.Cumpra-se com urgência.
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13/08/2021 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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13/08/2021 09:43
Decurso de Prazo via DJE.
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10/08/2021 14:38
Manifestação
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28/07/2021 08:32
Certifico que finalizo movimento e aguarda-se prazo.
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15/07/2021 12:26
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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11/07/2021 21:21
Em Atos do Juiz. A autoridade impetrada foi intimada da decisão que concedeu a liminar somente em 30.06.2021, conforme certidão de MO 57, portanto, ainda não transcorreu o prazo para seu cumprimento.Tendo em vista que o feito já foi sentenciado e que a se
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06/07/2021 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a CLAYTON JOSEF THOMAZ PINHEIRO na data: 22/06/2021 17:47:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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01/07/2021 21:22
Certifico que aguarda-se prazos em aberto.
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30/06/2021 17:42
Mandado
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29/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000111/2021 em 29/06/2021.
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28/06/2021 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000111/2021
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26/06/2021 07:16
Notificação (Concedida a Segurança a CLAYTON JOSEF THOMAZ PINHEIRO na data: 22/06/2021 17:47:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA
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26/06/2021 07:16
Sentença (22/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/06/2021
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26/06/2021 07:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/06/2021 07:15
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 50.
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25/06/2021 15:12
Descumprimento da Liminar
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25/06/2021 10:43
Certifico que finalizo mov. 47 em aberto.
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22/06/2021 17:47
Em Atos do Juiz.
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15/06/2021 10:44
Certifico que finalizo movimento e aguarda-se prazo.
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08/06/2021 13:52
Conclusão
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08/06/2021 13:52
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2021, às 13:52:25, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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05/06/2021 18:50
Remessa
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05/06/2021 18:48
Em Atos do Promotor.
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24/05/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/05/2021 20:20:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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24/05/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/05/2021 20:20:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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20/05/2021 12:12
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2021, às 12:12:14, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/05/2021 12:04
Remessa
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20/05/2021 12:01
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2021, às 12:01:02, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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20/05/2021 11:26
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/05/2021 11:25
Nos termos da decisão de evento 32, promovo a remessa do feito ao MP para manifestação.
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14/05/2021 22:16
Aguardando remessa de mandado expedido à Central de Mandados. Após, estes autos deverão ser remetidos ao Ministério Público.
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14/05/2021 21:52
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 14/05/2021
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14/05/2021 21:38
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/05/2021 20:20:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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07/05/2021 20:20
Em Atos do Juiz. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAYTON JOSEF THOMAZ PINHEIRO contra ato omissivo ilegal atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD, que não lhe teria convocado para exame documental após a eliminação de cand
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23/04/2021 09:38
Concluso
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23/04/2021 09:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/04/2021 12:49
Manifestação
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09/04/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/03/2021 19:56:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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30/03/2021 11:27
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/03/2021 19:56:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA
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29/03/2021 19:56
Em Atos do Juiz. Intime-se o impetrante a se manifestar, no prazo de 10 [dez] dias, acerca das informações e documentos juntados aos autos [ordens 12 e 24]. Após, com ou sem manifestação, façam conclusão dos autos.
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17/03/2021 10:32
Certidão de finalização de rotina.
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15/03/2021 17:06
Informações da autoridade coatora
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15/03/2021 08:55
Concluso.
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15/03/2021 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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11/03/2021 15:03
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2021, às 15:05:03, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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11/03/2021 10:24
Remessa
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11/03/2021 10:23
Em Atos do Promotor.
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09/03/2021 16:04
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2021, às 16:04:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/03/2021 11:48
Remessa
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09/03/2021 11:39
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2021, às 11:39:55, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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09/03/2021 10:59
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/03/2021 10:58
Certifico a remssa dos autos ao MP.
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08/03/2021 11:41
Certifico que o feito aguarda prazo da parte ré.
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04/03/2021 20:43
Manifestação - Município de Macapá
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20/02/2021 10:00
Certifico que aguardo manifestação da parte - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD
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18/02/2021 20:34
Mandado
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08/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/01/2021 15:19:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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08/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/01/2021 15:19:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Autor).
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29/01/2021 07:07
Notificação (Outras Decisões na data: 28/01/2021 15:19:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE COELHO MIRANDA
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29/01/2021 07:06
Notificação (Outras Decisões na data: 28/01/2021 15:19:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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29/01/2021 07:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 29/01/2021
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28/01/2021 15:19
Em Atos do Juiz. Reputo conveniente apreciar o pedido liminar após ouvir a outra parte.Notifique-se a autoridade coatoras para que preste as informações, no prazo legal.Dê-se ciência do feito ao Representante jurídico do órgão, conforme disposto no inciso
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14/01/2021 08:53
Tombo em 14/01/2021.
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14/01/2021 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/01/2021 17:27
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2282703 - Protocolado(a) em 13-01-2021 às 17:27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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