TJAP - 0031137-07.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:32
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 04:17
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:48
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
10/04/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL - CENTRO
-
04/04/2023 08:41
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
13/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 07:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
28/02/2023 11:40
Conhecido o recurso de DOMESTILAR LTDA e não-provido
-
23/02/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 03
-
17/02/2023 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 01:00
Publicado Pauta de Julgamento em 03/02/2023.
-
02/02/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
23/01/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2022 07:26
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 03
-
21/10/2022 08:33
Recurso Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 08:20
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
-
21/10/2022 08:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:44
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/10/2022.
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04/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de PARTE RE em 30/08/2022.
-
18/08/2022 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031137-07.2021.8.03.0001 Parte Autora: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA Parte Ré: DOMESTILAR LTDA, E.
A.
ALMEIDA - ME, MARCO ZERO REFRIGERAÇÃO Advogado(a): LORENA ANDRADE DE CARVALHO - 1124AP DESPACHO: A parte reclamante foi efetivamente intimada da sentença proferida [#43].Pois bem.
Com vistas ao Recurso Inominado apresentado pela parte reclamada/recorrente DOMESTILAR LTDA [#29], intimem-se a parte reclamante, preferencialmente por telefone e as reclamadas/recorridas E.
A.
ALMEIDA – ME e MARCO ZERO REFRIGERAÇÃO, por DJE e meio postal, respectivamente, para que apresentem as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias, caso queira.Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade e prosseguimento, em conformidade com o que dispõe o Art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil c/c Art. 6º da Resolução nº. 1328/2019 (Regimento Interno da Turma Recursal). -
10/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
22/07/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 07:02
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 11:33
Expediente Encaminhado ao DJE
-
16/07/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 07:30
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 09:56
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 01:00
Publicado Sentenca em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031137-07.2021.8.03.0001 Parte Autora: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA Parte Ré: DOMESTILAR LTDA, E.
A.
ALMEIDA - ME, MARCO ZERO REFRIGERAÇÃO Advogado(a): LORENA ANDRADE DE CARVALHO - 1124AP Sentença: Relatório dispensado.QUESTÕES PROCESSUAISA preliminar suscitada pela parte reclamada DOMESTILAR LTDA para inclusão da fabricante LG no polo passivo da demanda é descabida por dois motivos.
O primeiro diz respeito à teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, dentre elas a legitimidade de parte, deve ser aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, tratando-se de uma opção daquele demandar individual ou conjuntamente em relação às reclamadas, atentando-se a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, no caso concreto.Ademais, destaca-se a relação jurídica existente entre as partes – fabricante e fornecedor – como partícipes da cadeia produtiva, cuja natureza de consumo é flagrante e a responsabilidade é objetiva e, via de regra, solidária.Em segundo momento, não caberia à parte reclamada demandar tal pedido em sede de Juizado Especial Cível, eis que é vedada a intervenção de terceiro no presente procedimento, nos termos do art. 10 da Lei. 9.099/95.Rejeito, pois, a preliminar.Noutro ponto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da parte reclamada MARCO ZERO REFRIGERAÇÃO, eis que trata de matéria de ordem pública, suscetível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e 3º do CPC.Com efeito, o orçamento nº. 813 acostado nos autos [Anexo V – #1] é insuficiente para demonstrar que o serviço foi prestado, servindo o valor indicado apenas como referência, já que não há ordem de serviço e nem comprovante de pagamento.
Além disso, não foi quem fabricou, vendeu e nem instalou o produto.
Assim, não há nenhum prejuízo demonstrado em relação à referida parte, na qualidade de empresa técnica autorizada, que de rigor não causou direta ou indiretamente prejuízo ao reclamante.As partes reclamadas E.
A.
ALMEIDA – ME e MARCO ZERO REFRIGERAÇÃO, embora regularmente citadas e intimadas [#12], deixaram de comparecer à audiência realizada [#14], razão pela qual foram decretadas as suas revelias, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.Adiante, a primeira reclamada apresentou justificativa sobre a ausência [#19], alegando que houve erro no agendamento do ato.
Sobre tal pedido, indefiro-o, uma vez que ocorreu de forma extemporânea e por equívoco próprio da parte, não havendo suporte legal que o subsidie.MÉRITO DA CAUSAOs principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei no 9.099/95 c/c art. 344 do CPC) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (art. 346 do CPC).Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário.O ponto controvertido reside em saber se há falha na prestação de serviços atribuída às partes reclamadas, capaz de gerar o alegado dano e o consequente dever de indenizar.Pois bem.Estritamente atento aos documentos acostados aos autos pela parte reclamante e ao recorte do ponto controvertido acima, entendo que o pedido inicial é parcialmente procedente.A relação estabelecida nos autos encontra respaldo na Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Por esse motivo, deve ser apurada a responsabilidade daquele que participou da cadeia produtiva até que o produto chegasse ao consumidor final.Há demonstração nos autos que o vício identificado no produto adquirido (KIT-SPLIT Hl WALL INVERTER 11.000 BTUS LG COMPACT – 1 evaporadora + condensadora) perante a parte reclamada DOMESTILAR foi resolvido [#14], tornando-se fato incontroverso que tal problema existiu [#13].Neste caso, cumpre identificar e aferir a responsabilidade de cada uma das partes reclamadas até a resolutiva alcançada.Diante do contexto fático apresentado, entendo que o pedido de ressarcimento do valor pago pelo produto (R$ 2.220,00) não merece acolhimento, pois o vício identificado foi solucionado e o produto não se tornou impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinava, afastando a hipótese, alternativa, de reembolso do valor pago (art. 18, II do CDC).
Ademais, tal procedência geraria enriquecimento sem causa para a parte reclamante, que já permanece com o aparelho em pleno funcionamento.No tocante ao ressarcimento do valor de R$ 590,00, referente ao serviço de instalação do kit de ar condicionado LG COMPACT, pela parte reclamada E.
A.
ALMEIDA – ME (Dtec Refrigerações), é procedente e deve ser suportado exclusivamente pela parte que prestou o serviço, conforme requerido na inicial.A ordem de serviço nº 499 demonstra que o trabalho (instalação central 12k LG inverter) foi prestado, em 19/07/2021 [Anexo VI – #1].
Contudo, tal serviço não foi realizado a contento (equipamento parou de funcionar) e causou o prejuízo mencionado na inicial, sendo necessária a intervenção de outra empresa.
No mais, a revelia reconhecida aliada ao fato de a empresa não ser autorizada para atuar em relação à fabricante LG, reforçam o reconhecimento do pedido.Quanto aos danos morais, entendo presente ato ilícito oriundo da má prestação de serviço, ocasionado pela comercialização de produto que apresentou vício logo após a compra e, também, pela frustração vivida pelo serviço de instalação prestado, com impacto em sua família – esposa e filho recém-nascido, com alegado desde a inicial –, devendo as partes reclamadas DOMESTILAR LTDA e E.
A.
ALMEIDA – ME arcarem com o pagamento, de forma solidária, em decorrência da cadeia produtiva que integram (art. 7º, parágrafo único do CDC).Em relação ao valor dos danos morais, este deve resultar em patamar que não importe em enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, sirva para inibir a reiteração da prática.
Levando-se em conta, ainda, as circunstâncias do fato em análise, a essencialidade do produto adquirido em face do clima tropical desta região (temperaturas elevadas), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 3.000,00, quantia que, a meu sentir, atende os preceitos acima elencados.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:1) Rejeito a questão processual levantada na defesa [#13];2) Extingo o presente feito, em relação à parte reclamada MARCO ZERO REFRIGERAÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC;3) condeno a parte reclamada E.
A.
ALMEIDA – ME a indenizar a parte reclamante, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa) reais, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do desembolso (19/07/2021) e juros de mora (1% a.m.) a partir do evento danoso (25/07/2021);4) Condeno as partes reclamadas DOMESTILAR LTDA e E.
A.
ALMEIDA – ME, de forma solidária, a pagarem à parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e juros de mora (1% a.m.) desde a citação (22/09/2021);5) Afasto os demais pedidos.Sem custas.
Sem honorários.Publicação e registro eletrônicos.Intimem-se.A parte reclamada E.
A.
ALMEIDA – ME será intimada da sentença pela publicação (art. 346 do CPC).
Por outro lado, a parte reclamada MARCO ZERO REFRIGERAÇÃO deverá ser intimada por meio postal.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante, preferencialmente por telefone, para, querendo, iniciar -
07/03/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 13:04
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 09:26
Expediente Encaminhado ao DJE
-
07/03/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:27
Audiência de conciliação realizada em/para 10/12/2021 às 09:27:51.
-
09/12/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2021 10:45
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 10:44
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 10:42
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 10:41
Expedição de Carta.
-
02/09/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 12:25
Audiência conciliação designada. 10/12/2021 às 09:00:00
-
25/08/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:41
Processo Autuado
-
05/08/2021 13:17
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
Certidão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Carta de intimação • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000026 • Arquivo
Certidão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Carta de intimação • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000026 • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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