TJAP - 0006063-45.2021.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/03/2023 09:57
Certifico que a sentença/Acórdão de mov.91 transitou em julgado em 16/03/2023.
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16/03/2023 10:52
Em audiência
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16/03/2023 10:52
Conciliação realizada em 16/03/2023 às '10:52'h
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15/03/2023 10:21
Certifico que a audiência designada será realizada preferencialmente através da participação presencial, SALVO manifestar interesse em participar através da sala de audiência virtual, hipótese em que deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/423134
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11/01/2023 10:07
Certifico que finalizo o mov de ordem 87, os autos aguardam a realização de audiência designada.
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08/01/2023 22:24
Mandado
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14/12/2022 09:18
Certifico apenas para fechar tarefa, MO 83.
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12/12/2022 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 às 10:00:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA. na data: 02/12/2022 08:55:54 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE
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08/12/2022 10:07
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 às 10:00:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA. na data: 02/12/2022 08:55:54 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado
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06/12/2022 08:54
0006063-45.2021.8.03.0002
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02/12/2022 13:21
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - PEDRO NUNES LEAL - emitido(a) em 02/12/2022
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02/12/2022 08:56
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 às 10:00:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA. - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE DEFENSORIA
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02/12/2022 08:55
Conciliação agendada para 16/03/2023 às 10:00h
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24/11/2022 12:31
Certifico que disponibilizo os autos para agendamento de audiência.
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22/11/2022 11:00
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de conciliação.Intimem-se.
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16/11/2022 12:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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16/11/2022 12:56
Certifico que faço os autos conclusos.
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16/11/2022 10:14
Manifestação MO 68
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11/11/2022 09:32
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/11/2022 12:47:03 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado Autor).
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10/11/2022 08:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/11/2022 12:47:03 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
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09/11/2022 12:47
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao pedido de ordem #68, no prazo de 5 (cinco) dias.
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31/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2022 14:06:01 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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27/10/2022 10:19
Certifico que faço conclusos para despacho.
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27/10/2022 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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26/10/2022 14:00
0006063-45.2021.8.03.0002
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21/10/2022 11:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2022 14:06:01 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: IGOR
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20/10/2022 14:06
Em Atos do Juiz. Promova-se a habilitação da DPE-AP (#63) pelo executado e intime-se para requerer o que entender pertinente, em cinco dias.
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17/10/2022 09:12
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/10/2022 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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15/10/2022 18:21
Habilitação
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04/10/2022 13:13
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio R$ 5.385,64 foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4132-39.
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08/09/2022 09:19
Certifico que encaminho os autos ao gestor da unidade para realização de Sisbajud.
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06/09/2022 11:16
Em Atos do Juiz. Promova-se, por meio do Sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução.Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, promova-se o desbloqueio do excedente, n
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31/08/2022 11:50
Certifico que faço os autos conclusos.
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31/08/2022 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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30/08/2022 10:04
SISBAJUD
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29/08/2022 09:22
Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias
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26/08/2022 09:33
Em Atos do Juiz. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, intime-se para impulsão do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
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19/08/2022 07:50
Decurso de Prazo
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19/08/2022 07:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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11/08/2022 10:05
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/08/2022 09:24:49 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado Autor).
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09/08/2022 11:38
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/08/2022 09:24:49 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
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04/08/2022 09:24
Em Atos do Juiz. Sobre a proposta de pagamento de ordem nº 46, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias.
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29/07/2022 20:48
Evolução da Classe Processual
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27/07/2022 12:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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27/07/2022 12:11
Certifico que em razão de juntada da petição à ordem 46, faço os autos conclusos.
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20/07/2022 18:06
Proposta de acordo para parcelamento do débito - DPE
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05/07/2022 12:40
Certifico que ante a certidão de ordem 44 abro prazo para manifestação do requerido.
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01/07/2022 12:16
12h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 293
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30/06/2022 14:21
Certifico que solicitei nesta data o cumprimento do mandado expedido no MO 41.
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29/06/2022 08:36
Certifico que os autos aguardam cumprimento do mandado expedido no MO 41.
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27/05/2022 11:36
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO para - PEDRO NUNES LEAL - emitido(a) em 27/05/2022
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26/05/2022 12:08
Em Atos do Juiz. Renove-se o mandado.
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20/05/2022 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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20/05/2022 10:11
Certifico que faço os autos conclusos ante o movimento de ordem 37.
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19/05/2022 11:52
MANIFESTAÇÃO
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19/05/2022 08:42
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/05/2022 11:34:42 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado Autor).
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16/05/2022 11:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/05/2022 11:34:42 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
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16/05/2022 11:34
Nos termos da Portaria n° 001/18- 2ª Vara Cível, art. 4°, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a informação de ordem nº 33.
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12/05/2022 20:45
Mandado
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10/05/2022 08:39
Certifico que solicitei a devolução do mandado de ordem 31 ao Coordenador da Central de Mandados de Santana.
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01/04/2022 09:19
MANDADO JUDICIAL para - PEDRO NUNES LEAL - emitido(a) em 01/04/2022
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01/04/2022 09:18
Certifico que a sentença transitou em julgado em 24/03/2022.
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31/03/2022 20:24
Em Atos do Juiz. Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença.Após, intime-se o devedor, por carta, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, a
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25/03/2022 09:29
Certifico que faço os autos conclusos, diante da juntada ##26
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25/03/2022 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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24/03/2022 12:22
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/03/2022 08:40
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 21/02/2022 10:10:22 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado Autor).
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03/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2022 em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006063-45.2021.8.03.0002 Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Parte Ré: PEDRO NUNES LEAL Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de Ação Monitória proposta por CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA em desfavor de PEDRO NUNES LEAL, todos qualificados nos autos, em face do inadimplemento do valor referente à venda de produtos vendidos, conforme notas promissórias acostadas à inicial, com débito no valor atualizado de R$ 3.608,70 (três mil, seiscentos e oito reais e setenta centavos).Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para defesa in albis (#8).A parte autora foi intimada a impulsionar o feito, oportunidade em que se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ordem nº 13).Vieram os autos conclusos para sentença.II - FUNDAMENTAÇÃOA ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Assim, tem a ação monitória como pressuposto essencial o documento escrito, que apesar d e não estampar eficácia d e título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito.
Aliás, qualquer documento que contenha valor probante como tal, autoriza o procedimento monitório, como lembram os doutrinadores:"Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (in "Nelson Nery Júnior, - Atualidade Sobre o processo Cível: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995", Editora Rev.
Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 227).No presente caso, a prova escrita que serviu de alicerce ao presente pleito monitório foram cópias das notas promissórias nº 004/0016003-P e nº 004/0017962-P .Considera-se, portanto, que os referidos documentos juntados aos autos demonstram a relação jurídica existente entre as partes, sobretudo a responsabilidade da parte ré em efetuar o pagamento da dívida contraída junto à parte autora.Aliado a isso, apesar de citada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
Conforme estabelece o art. 344 do referido Código, a revelia da ré induz à confissão ficta dos fatos alegados pela autora na inicial, atribuindo-lhes a presunção de veracidade daí decorrente.Embora a presunção seja relativa, admitindo-se, por isso, que possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário, essa prova em momento algum fez a ré, uma vez que regularmente citado n ã o apresentou contestação a o feito, onde poderia apresentar seus argumentos de defesa, assim nenhuma alegação ou comprovação fez da inexistência da dívida, não abstendo-se de produzir, além disso, qualquer documento tendente à comprovação da extinção da obrigação, para, de algum modo, fazer subsumir desonerada da responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada.A confissão decorrente da revelia, reforçada que está por tais circunstâncias, consolida a presunção de veracidade da existência do débito e da obrigação de pagar.Assim, não restou desconstituído o direito autoral, eis que o réu não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, conforme ônus que lhe é atribuído pelo CPC, conforme art. 373, II.Nesse passo, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
III - DISPOSITIVODiante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor correspondente a R$ 3.608,70 (três mil, seiscentos e oito reais e setenta centavos), em favor da autora, a qual terá seu valor corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento do feito.Em consequência, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.Condeno o réu ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do caput do art. 701 do NCPC.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.Em caso de eventual apelação , intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC).Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC).Certificado o trânsito e m julgado, intime-se a autora para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. -
25/02/2022 21:05
Registrado pelo DJE Nº 000038/2022
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25/02/2022 09:36
Certifico que finalizei movimento de ordem 21.
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24/02/2022 11:11
Sentença (21/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/02/2022
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24/02/2022 11:10
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 21/02/2022 10:10:22 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
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21/02/2022 10:10
Em Atos do Juiz.
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07/12/2021 10:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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07/12/2021 10:53
Certifico que fiz os autos conclusos para julgamento.
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03/12/2021 10:26
Em Atos do Juiz. Venham conclusos para julgamento.
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25/11/2021 08:29
Certifico que faço os autos conclusos ante o movimento de ordem 13.
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25/11/2021 08:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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24/11/2021 09:24
CONVERSÃO MONITORIA EM EXECUÇÃO
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10/11/2021 09:33
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/10/2021 09:56:36 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado Autor).
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03/11/2021 09:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/10/2021 09:56:36 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
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26/10/2021 09:56
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a autora quanto ao prosseguimento, em 10 (dez) dias.
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20/10/2021 10:09
Decurso de Prazo de ordem 06.
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20/10/2021 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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24/09/2021 08:38
Certifico que os autos aguardam prazo à parte ré, em razão de intimação positiva, conforme certidão de ordem 06.
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23/09/2021 11:23
Às 9:21h. No endereço indicado no mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 277
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25/08/2021 09:58
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - PEDRO NUNES LEAL - emitido(a) em 25/08/2021
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19/08/2021 12:33
Em Atos do Juiz. Cuida-se de ação monitória cuja petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que o pedido monitório é adequado (CPC 700 caput e I). Defiro, pois, de plano, a expedição de ma
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10/08/2021 12:33
Tombo em 09/08/2021.
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10/08/2021 12:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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09/08/2021 09:55
Distribuição - Rito: AÇÃO MONITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2517627 - Protocolado(a) em 09-08-2021 às 09:51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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