TJAP - 0035862-73.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:09
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/08/2023 13:07
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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12/07/2023 12:05
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2023, às 12:05:01, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/07/2023 12:05
Conclusão
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11/07/2023 11:36
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/07/2023 11:35
Certifico que o Acórdão de mov.113 transitou em julgado em 07/07/2023 , dia subsequente ao término do prazo recursal.
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03/07/2023 15:04
Certifico que o feito aguarda prazo recursal.
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28/06/2023 16:32
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 122.
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15/06/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MILENNE DAS GRACAS MASTOP MARTINS E ITAÚ UNIBANCO S.A e não-provido na data: 30/05/2023 06:28:11 - GABINETE 09) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Réu).
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06/06/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2023 em 06/06/2023.
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05/06/2023 20:51
Registrado pelo DJE Nº 000101/2023
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05/06/2023 13:12
Intimação (Conhecido o recurso de MILENNE DAS GRACAS MASTOP MARTINS E ITAÚ UNIBANCO S.A e não-provido na data: 30/05/2023 06:28:11 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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05/06/2023 12:46
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento 113 ao(a) Juiz(a) sentenciante.
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05/06/2023 12:45
Notificação (Conhecido o recurso de MILENNE DAS GRACAS MASTOP MARTINS E ITAÚ UNIBANCO S.A e não-provido na data: 30/05/2023 06:28:11 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: SAMYLLA MAR
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05/06/2023 12:44
Acórdão (30/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/06/2023
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01/06/2023 10:12
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2023, às 10:12:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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31/05/2023 11:30
CÂMARA ÚNICA
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30/05/2023 06:28
Em Atos do Desembargador.
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11/04/2023 13:08
Conclusão
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11/04/2023 13:08
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 13:07:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/03/2023 12:24
GABINETE 09
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31/03/2023 12:23
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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24/03/2023 15:10
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 143ª Sessão Virtual realizada no período entre 17/03/2023 a 23/03/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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09/03/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/03/2023 08:00 até 23/03/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2023 em 09/03/2023.
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08/03/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000045/2023
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08/03/2023 17:20
Pauta de Julgamento (17/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2023
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08/03/2023 17:19
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 143, realizada no período de 17/03/2023 08:00:00 a 23/03/2023 23:59:00
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07/03/2023 14:54
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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23/01/2023 11:05
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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23/01/2023 11:02
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2023, às 11:02:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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23/01/2023 11:01
CÂMARA ÚNICA
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22/01/2023 21:09
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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28/10/2022 10:05
Conclusão
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28/10/2022 10:05
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2022, às 10:04:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/10/2022 17:38
GABINETE 09
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26/10/2022 17:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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14/10/2022 09:24
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 09:37:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/10/2022 12:04
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2022 11:14
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MILENNE DAS GRACAS MASTOP MARTINS. Apelado: ITAÚ UNIBANCO S.A.
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13/10/2022 11:13
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (PA 100299/2022 -
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11/10/2022 11:46
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 11:46:08, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/10/2022 13:32
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/10/2022 13:31
Remetam-se os autos ao TJAP.
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07/10/2022 18:30
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
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19/09/2022 15:02
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/09/2022 18:37:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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16/09/2022 10:58
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/09/2022 18:37:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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12/09/2022 18:37
Em Atos do Juiz. I - Considerando que a parte ré apelou da sentença, desconsidero e torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado.II - Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.III - Após, remetam-se os autos ao TJAP
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15/08/2022 08:24
Faço os autos conclusos.
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15/08/2022 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/08/2022 10:50
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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15/06/2022 11:53
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento.Após, venham os autos para deliberação.
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22/04/2022 17:26
Pedido de desarquivamento
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07/04/2022 11:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/04/2022 11:38
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 67 transitou em julgado em 06/04/2022.
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21/03/2022 10:05
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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18/03/2022 12:32
Juntada de Recurso Inominado
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15/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 07/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035862-73.2020.8.03.0001 Parte Autora: ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Parte Ré: MILENNE DAS GRACAS MASTOP MARTINS Advogado(a): SAMYLLA MARES SANCHES - 3777AP Sentença: Vistos, etc.ITAU UNIBANCO S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra MILENNE GRAÇAS MASTOP MARTINS, aduzindo, resumidamente, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo descrito na inicial; que a parte ré encontra-se em atraso com prestações, tendo sido constituída em mora.
Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar, foi o mandado cumprido, mediante a apreensão do bem e a citação da ré, conforme certidão e auto constantes dos autos (evento#45).Contestação no evento#51, acompanhada de documentos.
Após requerer a gratuidade de justiça, a ré defende que a apreensão do bem foi indevida com base na teoria do adimplemento substancial; sustenta a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, a exemplo dos juros abusivos e cobrança de taxas/tarifas ilegais.
Ao final, requer a revogação da liminar e o julgamento improcedente do pedido.Réplica no evento#55, oportunidade em que o autor invoca a intempestividade da contestação, impugna o pedido de justiça gratuita e defende a validade e regularidade da contratação.Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, decido.FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.Adianto, sem delongas, que o pedido deve ser julgado procedente.A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é regida pelo Decreto-lei 911/69, de tal modo a considerar o disposto no art. 3º, § 3º, na contagem do prazo para contestação no lapso de 15 dias contados da execução da liminar, independentemente de juntada posterior do mandado de citação, eis que a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral do CPC.In casu, considerando que a liminar foi cumprida no dia 09/09/2021, mediante a apreensão do bem e citação da ré, e a contestação somente foi apresentada em 01/10/2021, verifico que a defesa da ré é intempestiva, devendo a ela ser aplicada a revelia e seus efeitos, o que afasta a necessidade de enfrentar fundamentadamente os argumentos trazidos pela defesa, in verbis:PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A irregularidade da representação processual das partes constitui nulidade sanável (art. 13 e art. 515, §4º, do CPC). 2) Na busca e apreensão relacionada à alienação fiduciária, o prazo para contestar será contado da data da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969).
No caso, em que a inadimplência da devedora é questão incontroversa, a liminar foi cumprida em 14/03/2014, oportunidade em que o veículo foi apreendido e a requerida foi validamente citada, iniciando na referida data o prazo para apresentação da contestação. 3) O pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é decorrência lógica da condenação, cuja ausência de requerimento expresso na petição inicial não justifica o afastamento da sentença condenatória. 4) Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0048663-65.2013.8.03.0001, Relator Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Junho de 2015, publicado no DOE Nº 114 em 30 de Junho de 2015)A ação, portanto, procede, eis que, por presunção legal, são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas conseqüências jurídico-legais, nos termos dos arts. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado, a contratação e a mora da parte ré.Ad argumentandum tantum, a título de esclarecimentos, vale frisar que, em razão do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, expressamente exigir o pagamento integral da dívida pendente, o STJ já assentou o entendimento de que não é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida por tal norma.Ademais, quanto aos juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a matéria, admitindo a capitalização de juros compostos nos contratos bancários, de modo que deixou de ser aplicado o enunciado da antiga Súmula 121 do STF, editada na década de 60, que vedava o anatocismo, sem contar que a taxa aplicada se amolda à considerada taxa média de mercado.Por fim, observa-se que a réu pleiteia a revisão contratual, buscando afastar encargos ditos como abusivos, de forma genérica, sem sequer comprovar a presença de ilegalidades, tampouco apresentando planilha de cálculos, demonstrando os valores que entende devidos e aqueles considerados ilegais e/ou abusivos.DISPOSITIVOEx positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida.
O faço com fulcro no art. 66, da Lei 4.728/65 e Dec.
Lei nº 911/69.Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, CPC.
Todavia, litigando a ré sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos desta condenação pelo prazo de 5 anos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 11:11
Sentença (07/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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14/03/2022 11:11
Decurso de Prazo, mov. 69
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25/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 07/02/2022 13:40:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Réu).
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15/02/2022 12:57
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 07/02/2022 13:40:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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15/02/2022 10:55
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 07/02/2022 13:40:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: SAMYLLA MARES SANCHES
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07/02/2022 13:40
Em Atos do Juiz.
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24/11/2021 14:05
Certifico que faço os autos conclusos para Julgamento.
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24/11/2021 14:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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22/11/2021 12:32
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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08/11/2021 11:46
Conclusos.
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08/11/2021 11:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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04/11/2021 16:33
Manifestação
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04/11/2021 16:32
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/10/2021 09:34:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Réu).
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04/11/2021 15:20
manifestação anexa
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28/10/2021 10:48
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/10/2021 09:34:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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28/10/2021 09:35
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/10/2021 09:34:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: SAMYLLA MARES SANCHES
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28/10/2021 09:34
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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27/10/2021 08:29
IMPUGNAÇÃO
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05/10/2021 17:12
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/10/2021 08:52:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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05/10/2021 08:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/10/2021 08:52:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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05/10/2021 08:52
Nos termos da Portaria 001/2017, apresente a parte autora, em quinze dias, réplica à contestação de ordem 51.
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01/10/2021 13:53
Requer juntada de contestação
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24/09/2021 08:51
Certifico que finalizo o movimento.
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22/09/2021 11:07
Juntada de procuração - pedido de habilitação
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21/09/2021 09:49
Certifico que o feito aguarda o prazo para defesa da ré.
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17/09/2021 09:35
MANIFESTAÇÃO
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15/09/2021 10:07
Feito aguarda prazo para defesa, certidão de ordem 45.
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10/09/2021 13:17
Mandado
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01/09/2021 10:14
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - MILENNE DAS GRACAS MASTOP MARTINS - emitido(a) em 01/09/2021
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30/08/2021 10:55
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido, renove-se o mandado de busca e apreensão/citação para o novo endereço informado pelo autor no evento 40.
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17/08/2021 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/08/2021 10:59
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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16/08/2021 09:09
DESENTRANHAMENTO
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10/08/2021 14:07
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/08/2021 08:07:51 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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10/08/2021 08:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/08/2021 08:07:51 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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10/08/2021 08:07
Nos termos da Portaria 001/2017, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de ordem 36.
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09/08/2021 22:12
Em cumprimento ao presente mandado, diligenciei, no dia 06/08/2021, às 15:14 hs, ao endereço constante na ordem judicial e falei com a Sra. MARA BATISTA, a qual afirmou que a Ré mudou-se daquele endereço há mais ou menos 05 (cinco) anos, assim como asseve
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28/06/2021 12:29
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - MILENNE DAS GRACAS MASTOP MARTINS - emitido(a) em 28/06/2021
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23/06/2021 11:16
Em Atos do Juiz. Renove-se o mandado de busca e apreensão/citação para o endereço informado no evento 31.
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10/06/2021 08:51
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/06/2021 08:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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04/06/2021 09:52
manifestação anexa
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25/05/2021 17:59
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/05/2021 08:31:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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25/05/2021 08:31
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/05/2021 08:31:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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25/05/2021 08:31
Nos termos da Portaria 001/2017, intimo o autor para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a certidão do oficial de justiça juntada nos autos..
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24/05/2021 18:14
às 13:00h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 111
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16/04/2021 08:41
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - MILENNE DAS GRACAS MASTOP MARTINS - emitido(a) em 16/04/2021
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14/04/2021 10:06
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do autor, renove-se a diligência de Busca e Apreensão e Citação para o endereço informado no evento 22.
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29/03/2021 09:48
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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29/03/2021 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/03/2021 08:14
manifestacao anexa
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25/03/2021 10:45
Nos termos do artigo 24 da Portaria 001/2017-VCFP, certifico que os autos aguardam iniciativa dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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25/03/2021 10:44
Decurso de Prazo
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16/03/2021 12:20
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/03/2021 08:54:33 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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16/03/2021 08:54
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/03/2021 08:54:33 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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16/03/2021 08:54
Nos termos do artigo 10, inciso VII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no movimento de ordem nº16.
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14/03/2021 22:22
Mandado
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09/02/2021 11:14
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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08/02/2021 15:25
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - MILENNE DAS GRACAS MASTOP MARTINS - emitido(a) em 08/02/2021
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04/02/2021 20:37
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência de Busca e Apreensão e Citação para o endereço informado no evento #10.
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14/01/2021 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/01/2021 11:34
Certifico que faço os autos conclusos em razão de requerimento de benefício do artigo 212, § 2º, e prerrogativas do artigo 782, § 2º, ambos do NCPC para que constem expresso no Mandado de Busca e Apreensão.
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13/01/2021 11:22
manifestacao anexa
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11/01/2021 10:06
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/01/2021 07:41:33 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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11/01/2021 07:41
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/01/2021 07:41:33 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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11/01/2021 07:41
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial no prazo de 05 (cinco) dias.
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09/01/2021 14:25
Mandado
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04/12/2020 09:36
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - MILENNE DAS GRACAS MASTOP MARTINS - emitido(a) em 04/12/2020
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02/12/2020 21:37
Em Atos do Juiz. DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ficando como fiel depositário RAMON MARQUES DA COSTA, CPF *27.***.*34-34; fone 99119-4380.Feito o depósito, cite-se a parte ré para, querendo: a) no prazo d
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28/10/2020 10:53
Tombo em 28/10/2020.
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28/10/2020 10:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/10/2020 09:44
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2230120 - Protocolado(a) em 26-10-2020 às 09:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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