TJAP - 0004637-64.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 09:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/03/2022 09:33
Certifico que a sentença/Acórdão transitou em julgado em 15/03/2022
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21/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2022 em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004637-64.2022.8.03.0001 Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Parte Ré: ERICK RAMON SILVA DA SILVA Sentença: Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de ERICK RAMON SILVA DA SILVA, na qual a parte autora requer a desistência do feito, consoante pedido formulado no evento 05.Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Custas já satisfeitas pela parte autora.Deverá a autora, se houver, proceder à retirada do nome da ré de qualquer restrição no DETRAN ou SPC/SERASA, eis que não existe nenhuma decisão do Juízo neste sentido.Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado, pela renúncia tácita ao prazo recursal.Publicação e registros eletrônicos.Intimem-se. -
18/03/2022 16:55
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 15/03/2022 10:47:33 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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18/03/2022 16:48
Registrado pelo DJE Nº 000050/2022
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18/03/2022 11:38
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 15/03/2022 10:47:33 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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18/03/2022 11:38
Sentença (15/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2022
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15/03/2022 10:47
Em Atos do Juiz.
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03/03/2022 10:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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03/03/2022 10:45
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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01/03/2022 14:06
PETIÇÃO
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20/02/2022 03:56
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário RAMON MARQUES DA COSTA.Feito o depósito, cite-se
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08/02/2022 14:02
Tombo em 08/02/2022.
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08/02/2022 14:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/02/2022 19:52
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2712802 - Prot
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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