TJAP - 0001022-69.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 13:55
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
21/03/2023 13:54
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2023027158M827R
-
20/03/2023 09:11
Nº: 4331074, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 17/03/2023
-
17/03/2023 14:01
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 93, TRANSITOU EM JULGADO em 11/03/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
-
17/03/2023 09:21
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2023, às 09:21:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
15/03/2023 10:24
Remessa
-
15/03/2023 10:21
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2023, às 10:21:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
-
14/03/2023 15:04
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
14/03/2023 14:56
Ciência de Decisão
-
14/03/2023 11:46
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 11:46:00, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
14/03/2023 11:14
Remessa
-
14/03/2023 10:53
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA # 93.
-
14/03/2023 10:09
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 10:09:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
13/03/2023 13:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
13/03/2023 13:40
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência da DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA aposta no mov. nº 93.
-
13/03/2023 13:38
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 10/03/2023, para recurso das partes.
-
14/02/2023 13:46
Certifico que o feito aguarda prazo recursal.
-
14/02/2023 13:45
Certifico que o feito aguarda prazo recursal.
-
18/01/2023 11:42
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 103.
-
13/01/2023 09:07
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 11/01/2023 07:18:51 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
13/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 11/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2023 em 13/01/2023.
-
12/01/2023 18:15
Registrado pelo DJE Nº 000009/2023
-
12/01/2023 15:18
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 11/01/2023 07:18:51 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Autor).
-
12/01/2023 13:24
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
-
12/01/2023 13:20
Nº: 4287846, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 12/01/2023
-
12/01/2023 13:16
Notificação (Prejudicado o recurso na data: 11/01/2023 07:18:51 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
12/01/2023 13:16
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (11/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2023
-
12/01/2023 13:08
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2023, às 13:08:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
11/01/2023 13:59
CÂMARA ÚNICA
-
11/01/2023 07:18
Em Atos do Desembargador. AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4º Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, no
-
26/10/2022 09:01
Conclusão
-
26/10/2022 09:01
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 09:00:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
24/10/2022 15:24
GABINETE 09
-
24/10/2022 15:24
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador Adão Carvalho.
-
24/10/2022 09:21
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 09:34:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
21/10/2022 09:51
CÂMARA ÚNICA
-
21/10/2022 09:50
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação promovida no movimento de ordem nº 78.
-
21/10/2022 09:49
PREVENÇÃO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 05
-
19/10/2022 13:16
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 13:16:43, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
19/10/2022 10:29
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
19/10/2022 10:28
Certifico que faço a remessa do feito ao Departamento Judiciário, em cumprimento ao despacho exarado no mov.78.
-
19/10/2022 09:50
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 10:03:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
18/10/2022 22:58
CÂMARA ÚNICA
-
18/10/2022 22:57
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
18/10/2022 14:18
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram conclusos por redistribuição do Gabinete do e. Desembargador Adão Carvalho – relator originário – atualmente licenciado, dado que a MM. Juíza Convocada, Drª Alaíde Maria de Paula, que está em exercício pleno naqu
-
11/10/2022 14:25
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 14:24:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
11/10/2022 14:25
Conclusão
-
10/10/2022 16:29
GABINETE 05
-
10/10/2022 16:28
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
-
07/10/2022 09:32
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2022, às 09:45:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
06/10/2022 14:20
CÂMARA ÚNICA
-
06/10/2022 14:18
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n. 64.
-
06/10/2022 14:17
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador ADÃO CARVALHO (art. 144, II, do CPC c/c 377, do RITJAP.
-
06/10/2022 14:14
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2022, às 14:14:34, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
06/10/2022 13:33
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
06/10/2022 13:32
Certifico que faço a remessa do feito ao Departamento Judiciário, em cumprimento ao despacho exarado no mov.64.
-
04/10/2022 09:36
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2022, às 09:49:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
03/10/2022 15:00
CÂMARA ÚNICA
-
30/09/2022 11:39
Em Atos do Desembargador. Compulsando os autos deste agravo de instrumento, constatei que atuei no processo de origem nº 0008473-45.2022.8.03.0001, onde exarei pronunciamento judicial com conteúdo decisório, hipótese que atrai o impedimento previsto no ar
-
05/08/2022 11:17
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2022, às 11:17:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
05/08/2022 11:17
Conclusão
-
29/07/2022 13:38
GABINETE 09
-
29/07/2022 13:37
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
-
29/07/2022 10:17
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2022, às 10:27:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/07/2022 12:21
Remessa
-
25/07/2022 12:21
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2022, às 12:21:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
-
25/07/2022 12:15
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/07/2022 12:14
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 195/2022 - 3ª PJ Colenda Corte: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara
-
20/07/2022 12:58
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2022, às 12:58:08, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
20/07/2022 11:03
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
-
20/07/2022 10:49
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
-
20/07/2022 10:44
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2022, às 10:44:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
19/07/2022 13:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
19/07/2022 13:17
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, para análise e parecer.
-
15/07/2022 17:47
AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, vem, informar a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista a prolação de sentença no MS..
-
11/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2022 em 11/07/2022.
-
08/07/2022 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000123/2022
-
08/07/2022 17:22
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/07/2022 14:07:24 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Autor).
-
08/07/2022 10:30
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/07/2022 14:07:24 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
-
08/07/2022 10:29
Despacho (04/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/07/2022
-
08/07/2022 09:21
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2022, às 09:30:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
07/07/2022 16:40
CÂMARA ÚNICA
-
04/07/2022 14:07
Em Atos do Desembargador. Mov. 33 – Intime-se a parte agravada AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA para se manifestar sobre o agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.Colha-se o parecer final da Procuradoria de Justiça.
-
17/05/2022 09:07
Conclusão
-
17/05/2022 09:07
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2022, às 09:08:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
16/05/2022 12:19
GABINETE 09
-
16/05/2022 12:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
16/05/2022 12:17
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
-
09/05/2022 13:22
contrarrazões
-
09/05/2022 12:59
agravo interno
-
28/04/2022 13:50
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 29.
-
19/04/2022 12:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 07/04/2022 21:07:30 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Autor).
-
19/04/2022 09:04
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 07/04/2022 21:07:30 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
19/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2022 em 19/04/2022.
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001022-69.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - 5546RO Agravado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4º Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do MS nº 0008473-45.2022.8.03.0001, na qual a autoridade coatora é o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual (agravado), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de impedir a cobrança/exigibilidade do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados nesta Unidade Federativa e do Adicional ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), no ano calendário 2022.Em suas razões, alegou que busca o provimento jurisdicional que afaste a exigência, no ano calendário de 2022, do Diferencial de Alíquota de ICMS ("DIFAL") sobre as operações de remessa de mercadorias realizadas pela Agravante a consumidores finais não contribuintes do imposto localizadas no Estado do Amapá, bem como do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ("FECEP"), em respeito aos princípios constitucionais das anterioridades anual e nonagesimal previstos no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da CF, bem como que lhe reconheça o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos pela Agravante ao Estado do Amapá em 2022 a título de DIFAL e de adicional ao FECEP.Sustentou que o Estado do Amapá, por meio da Lei Estadual nº 1.948, de 29.10.2015 ("Lei 1.948/15") exige a cobrança do DIFAL.
Contudo, comprovou-se que a exigência desses tributos não pode ocorrer no ano calendário de 2022, tendo em vista que Lei Complementar nº 190, de 4.1.2022 ("LC nº 190/22") - reguladora do DIFAL como condição para a efetiva cobrança desse tributo, segundo definiu o STF no Tema nº 1.093 – somente foi publicada em 5.1.2022, de forma que o DIFAL somente se torna exigível a partir do ano calendário subsequente à LC nº 190/22, norma que deu validade à referida cobrança, ou seja, em 2023, nos termos de precedentes específicos citados na própria Inicial.Argumentou, ainda, que além do DIFAL, nas operações de remessa interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Amapá, há também a exigência por esse Estado de um adicional de dois pontos percentuais na alíquota do diferencial de alíquotas, para financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ("FECEP"), nos termos do artigo 11-A, §6º, do Regulamento do ICMS do Estado do Amapá ("RICMS/AP"), com redação dada pelo Decreto Estadual nº 1.123, de 30.3.2016 ("Decreto 1.123/16"), e do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88. 51, porém também deve ser afastada a exigência do referido adicional ao ICMS para operações realizadas no exercício de 2022, em cumprimento aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da CF. 52.
Citou precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua tese.Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e expôs os argumentos dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada e a confirmação da tutela antecipada para afastar a exigência do DIFAL e do adicional ao FECEP no ano calendário 2022.Instruiu o pedido com os documentos necessários.É o relatório.
DECIDO.Examinarei o pedido liminar.Adianto que, em juízo de cognição sumária, assiste razão ao recorrente e explico.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao relator deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC.Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;Pois bem.
O art. 155, § 2º, VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, prevê que nas operações e prestações de bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, deve ser adotada a alíquota interestadual de ICMS.
Porém, cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Tal diferença é chamada de Diferencial de Alíquota – DIFAL.
A Constituição delimita que somente lei complementar pode trazer normas gerais em matéria tributária, conforme os arts. 146, III, a, 155, XII, § 2º, a, d, e i.Portanto, antes da regulamentação por lei complementar, não existia fundamento jurídico válido para os estados destinatários cobrarem DIFAL de ICMS nas operações ou prestações interestaduais.
Além disso, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral no RE 128019: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".No julgamento em conjunto da ADI 5469 e RE 128019, o STF proibiu as unidades da federação de Cobrar o DIFAL com base na regulamentação via convencia do Confaz, pois a matéria deveria ser regulamentada por lei complementar e não por ato administrativo, porém modularam os efeitos da decisão para que ela valesse a partir de 2022.Nesse sentido, foi publicada no dia 05/01/2022 a LC n. 190/2022 que regulamenta o Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), porém a Constituição Federal assegura a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal quando uma lei institui ou majora um tributo.Assim, observa-se que está presente o requisito da probabilidade do direito invocado, pois o STF no julgamento do Tema 1093, RE 1287019 e da ADI 5469 exigiu a regulamentação do DIFAL por lei complementar e indicou que haveria uma nova relação jurídica tributária e, portanto, devem-se respeitar os princípios constitucionais que garantem aos contribuintes a anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, não pode ser exigido o pagamento de um tributo novo ou majorado no mesmo ano da instituição.A EC n. 87/15, que estabeleceu a exigência do DIFAL, observou tanto o princípio da noventena, quanto o da anterioridade anual.
A LC 190/2022 que por sua vez regulamenta dispositivos da EC n. 87/15, introduziu uma nova hipótese de incidência, materializada na obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL, devendo respeitar o princípio da anterioridade anual, bem como o princípio da noventena, que inclusive, está previsto no próprio corpo da Lei Complementar.Além disso, os efeitos modulados da decisão de inconstitucionalidade de cláusulas do convênio do Confaz proferida pelo STF no Tema 1093, RE 1287019 e da ADI 5469 seriam aplicados em 2022, caso a LC que regulamentasse as regras sobre o DIFAL fosse publicada até o último dia do ano de 2021 e desde que fosse publicada 90 dias antes.Em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também verifico presente, pois o agravante está sendo obrigado a recolher o tributo supostamente indevido para não sofrer penalidades do fisco.Destaco, ainda, que a decisão liminar não é irreversível, pois nada impede a Fazenda Pública de realizar a cobrança do tributo devidamente corrigido se for denegada a segurança ao final.Portanto, presentes os pressupostos para concessão da liminar, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar, por ora, a exigência da cobrança, no ano calendário 2022, do Diferencial de Alíquota – DIFAL e do adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ("FECEP") que está atrelado ao recolhimento do DIFAL.Dê-se ciência ao Juiz da causa e intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Prazo: 15 dias.Colha-se o parecer do MP.Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
18/04/2022 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000068/2022
-
18/04/2022 10:11
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.20, à 4ª VCFP/MCP, relativa ao processo de origem nº 0008473-45.2022.8.03.0001.
-
18/04/2022 09:49
Nº: 4112528, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 18/04/2022
-
18/04/2022 09:38
Decisão (07/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/04/2022
-
18/04/2022 09:38
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 07/04/2022 21:07:30 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
-
18/04/2022 09:38
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 07/04/2022 21:07:30 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
18/04/2022 09:06
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 09:13:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
12/04/2022 15:49
CÂMARA ÚNICA
-
07/04/2022 21:07
Em Atos do Desembargador. AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4º Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, no
-
31/03/2022 15:16
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2022, às 15:12:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
31/03/2022 15:16
Conclusão
-
29/03/2022 10:30
GABINETE 09
-
29/03/2022 10:29
Certifico que faço a remessa do feito ao relator, em razão da petição aposta no mov.15.
-
25/03/2022 16:21
AMAZON SERVIÇOS vem, respeitosamente, requerer a juntada do anexo comprovante de pagamento diferença do valor das custas de preparo.
-
25/03/2022 11:46
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/03/2022 09:51:40 - GABINETE 09) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Autor).
-
25/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2022 em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001022-69.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - 5546RO Agravado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Verifica-se que o agravante juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 275,00, porém nos termos do Provimento n. 423/2022-CGJ, datado em 13/02/2022, o valor atualizado é R$ 328,59.Assim, intime-se o Agravante para recolher a diferença do valor do preparo.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
24/03/2022 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000054/2022
-
24/03/2022 07:51
Despacho (23/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2022
-
24/03/2022 07:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/03/2022 09:51:40 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
-
24/03/2022 07:42
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2022, às 07:43:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
23/03/2022 12:04
CÂMARA ÚNICA
-
23/03/2022 09:51
Em Atos do Desembargador. Verifica-se que o agravante juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 275,00, porém nos termos do Provimento n. 423/2022-CGJ, datado em 13/02/2022, o valor atualizado é R$ 328,59.Assim, intime-se o Agravante para recolher a
-
16/03/2022 11:52
Conclusão
-
16/03/2022 11:52
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 11:52:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
14/03/2022 12:47
GABINETE 09
-
14/03/2022 12:47
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
14/03/2022 11:41
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0008473-45.2022.8.03.0001
-
14/03/2022 11:41
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003149-79.2019.8.03.0001
Ccn Macapa Desenvolvimento Imobiliario L...
Paulo dos Santos Dias
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/01/2019 00:00
Processo nº 0000432-14.2021.8.03.0005
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Roberto dos Reis Amaral
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/05/2021 00:00
Processo nº 0045788-59.2012.8.03.0001
Estado do Amapa
Marluce S. Sousa - ME
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/11/2012 00:00
Processo nº 0000416-29.2022.8.03.0004
Elenilze Moraes Correa
Municipio de Pracuuba
Advogado: Anna Paola de Sousa Moraes Amaral
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/06/2023 00:00
Processo nº 0030381-42.2014.8.03.0001
Estado do Amapa
Miriam Nunes SA Maciel
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/04/2021 00:00