TJAP - 6034689-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6034689-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE SANTOS DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) Da aplicabilidade do Código do Consumidor.
A relação que se firmou entre a autora e a ré é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
A jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Assim, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
B) Do mérito.
A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas da companhia ré com itinerário final em Macapá/AP.
Narra que, após realizar os dois primeiros trechos do trajeto, o trecho final foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa plausível.
Sustenta que a companhia aérea negou a reacomodação imediata, impondo novo voo apenas para o dia seguinte, o que resultou em atraso de 24 horas.
Alega que não recebeu assistência material adequada, sendo obrigada a custear despesas, como o acesso à sala VIP do aeroporto.
Afirma ainda que o atraso comprometeu seu retorno às atividades profissionais como diretora de uma unidade de saúde, gerando advertência formal, além de postergar o reencontro com sua filha de um ano.
Requer, portanto, a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais decorrentes dos transtornos sofridos pela autora.
A parte ré, por sua vez, informa, em síntese, que o cancelamento do voo ocorreu devido a manutenção não programada e que ofereceu assistência à autora, com hospedagem, alimentação e reacomodação em outro voo.
Pois bem.
No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor, ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Destarte, não restam dúvidas de que a responsabilidade a ser aplicada a reclamada é objetiva e independe de dolo ou de culpa.
A ré aduz que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, sustentando que tal circunstância configuraria caso fortuito ou força maior, isentando-o da responsabilidade pelos danos causados à autora.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
A necessidade de manutenção de aeronave, por ser uma circunstância previsível e inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, não se enquadra como caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
A segurança da tripulação exige que revisões periódicas sejam realizadas de forma planejada e organizada, sem causar prejuízo ao cumprimento dos contratos firmados com os consumidores.
Assim, o cancelamento de um voo em razão de manutenção insuficientemente programada configura falha na prestação do serviço, e não excludente de responsabilidade.
Nesse sentido entende a Turma Recursal: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Na esteira de inúmeros precedentes desta Turma Recursal, a empresa aérea é responsável pela reparação dos danos decorrentes da má prestação dos serviços.
Assim, a deficiente prestação do serviço de transporte aéreo, contrariando as expectativas do consumidor, enseja a responsabilidade da operadora para reparação dos danos daí decorrentes, nos termos do art. 14, Código de Defesa do Consumidor. 2) No caso em tela verifica-se que o cancelamento alterou a chegada ao destino do dia 04 para o dia 07, prejudicando as férias das partes, uma vez que o voo de volta ocorrera no dia 09.
Há de se ressaltar ainda que não bastasse a frustração inicial, a parte ré ainda conduziu os autores ao aeroporto a um voo no dia 05 cujo bilhete era inexistente.
Nítido portanto o prejuízo e que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, exsurgindo o dever de indenizar. 3) A necessidade de manutenção de aeronave, alegação utilizada para o cancelamento, não se enquadra como caso fortuito ou de força maior ( CC, art. 393) porque era previsível, ou seja, embora se espere que a companhia aérea, em prol da segurança de seus passageiros e tripulação, proceda a revisões periódicas nas aeronaves antes de disponibilizá-las à locomoção de usuários, deverá fazê-lo dentro de uma racional logística de atuação a tempo e modo de não acarretar atraso ou o cancelamento de voos previamente contratados. 4) levando em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação e perfazendo quantia suficiente e adequada para compensar o abalo moral e atender ao caráter punitivo-pedagógico que lhe é inerente. 5) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0008033-49.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023) Quanto à alegação da parte ré de que prestou assistência material à autora, observo os elementos trazidos aos autos pela demandada consistem em telas sistêmicas, as quais são provas unilaterais produzidas pela própria requerida e, por sua natureza, são de fácil manipulação.
Portanto, no contexto da presente demanda, não têm força probatória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Dessa forma, ausentes elementos capazes de excluir a responsabilidade da operadora ou comprovar a prestação de assistência material adequada à consumidora, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, evidenciada pelo cancelamento do voo e pela omissão na adoção de medidas efetivas para minimizar os transtornos enfrentados pela autora.
Ademais, a autora comprovou que arcou com despesas referentes ao acesso à sala VIP, o que reforça a ausência de assistência material por parte da ré, contribuindo para a configuração da falha na prestação do serviço.
No que tange aos danos materiais, restou demonstrado nos autos que a autora realizou gastos no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para acesso à sala VIP do aeroporto, com o objetivo de garantir sua alimentação e descanso durante o longo período de espera até o novo voo.
Tal despesa, diante da omissão da companhia em provar que ofereceu assistência material devida, configura-se como gasto necessário e diretamente ligado à falha na prestação do serviço.
Assim, comprovado o desembolso por meio do documento anexado aos autos (id. 18807676), é devida a restituição integral do valor pela parte ré.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A responsabilidade da ré pelos danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, está configurada nos autos. É evidente que o cancelamento de voo, sem aviso prévio ou justificativa plausível, somado à ausência de assistência material adequada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade da autora.
No caso em análise, a autora enfrentou um atraso de 24 horas em seu itinerário e foi submetida a tratamento inadequado por parte da ré, que negligenciou o dever de prestar assistência material e garantir a prestação do serviço essencial contratado de forma pontual.
Além disso, conforme relatório de falta juntado aos autos (id. 18807677), a ausência da autora ao trabalho devido ao atraso do voo deixou a unidade de saúde sob sua responsabilidade sem gerenciamento, visto que não há outro gerente designado para substituí-la.
Essa situação evidenciou não apenas prejuízos à autora, mas também impacto direto no funcionamento do serviço público sob sua gestão.
Assim, ocorrência fática e as consequências enfrentadas pela autora demonstram claramente que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que enseja a indenização por dano moral.
Entretanto, o montante pretendido pela autora, no valor de R$ 20.000,00, revela-se excessivo, devendo a indenização ser fixada em valor razoável, apto a reparar o abalo suportado, mas sem configurar enriquecimento sem causa.
Assim, sopesando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e: CONDENO o réu a indenizar a parte autora a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos a partir do dia 02/12/2024.
CONDENO o réu a indenizar autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do dia 02/12/2024.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
04/09/2025 08:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
13/08/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
13/08/2025 10:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
22/07/2025 02:26
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:04
Não confirmada a citação eletrônica
-
14/07/2025 22:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6034689-33.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIENE SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 12/08/2025 08:40 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
11/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
06/06/2025 08:49
Recebidos os autos.
-
06/06/2025 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
-
06/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041859-13.2015.8.03.0001
Pedro Mauricio Silva
Pedro Mauricio Silva
Advogado: Alex Sampaio do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/02/2021 00:00
Processo nº 6013909-72.2025.8.03.0001
Dinalvo Neves Ferreira
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2025 08:38
Processo nº 6059057-43.2024.8.03.0001
Rosiane de Souza Vilhena
Equatorial Energia S/A
Advogado: Jocivam Paiva Garcia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/11/2024 11:05
Processo nº 6003696-72.2023.8.03.0002
Center Kennedy Comercio LTDA
Saulo Rogerio Souza Borges
Advogado: Caio Cezar Feitoza Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/12/2023 17:28
Processo nº 6023457-24.2025.8.03.0001
Orcejane Cinthia Pinto Jati
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 10:49