TJAP - 6002064-46.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002064-46.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO, JUAREZ GONCALVES RIBEIRO/Advogado(s) do reclamante: JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAREZ GONCALVES RIBEIRO IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ - VEP/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente DENILSON OLIVEIRA DE MIRANDA, em razão de suposta coação ilegal e abusiva praticada pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Macapá, que, nos autos da Execução Penal nº 5002799-30.2024.8.03.0001 – SEEU, que indeferiu o pedido de trabalho externo.
Foi determinada a redistribuição do feito para a Secção Única (Id. 3225929).
Em seguida, os Impetrantes juntaram emenda à inicial (Id. 3250908), para alterar o pedido e a causa de pedir, alegando coação ilegal e abusiva decorrente da manutenção do Paciente em regime de pena mais gravoso que o fixado na sentença e indeferimento do pedido de imposição do regime semiaberto harmonizado, requerendo a concessão da liminar para colocar o Paciente no regime semiaberto harmonizado.
Foi determinada a redistribuição do feito por prevenção decorrente do julgamento da apelação na ação principal (Id. 3253393). É o relatório.
Decido.
A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a emenda à inicial do habeas corpus, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o seu objeto. (STF; HC 236080 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024).
De tal forma, não cabe o reconhecimento da emenda a inicial do writ, sobretudo quando o presente habeas corpus trata de substitutivo de recurso próprio, visto que as decisões envolvendo a execução penal devem ser desafiadas por agravo, conforme o art. 197 da Lei nº 7.210/1984.
Inclusive, observo que o objeto inicial desta impetração também foi objeto de recurso de agravo (seq. 89), o que torna inviável a análise nesta via, por já ter sido impugnado pela via correta, havendo assim a preclusão consumativa, consoante o princípio da unirrecorribilidade.
No mais, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional. (STJ; AgRg no HC n. 999.793/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.) E justamente por haver recurso próprio, expressamente previsto em lei, a jurisprudência dominante no âmbito dos tribunais superiores é no sentido de não admitir o habeas corpus em casos como o destes autos, salvo na hipótese de ilegalidade flagrante, o que não é o caso.
In casu, não ficou configurada flagrante ilegalidade para a concessão do regime semiaberto harmonizado e tampouco a ocorrência de flagrante ilegalidade referente à manutenção do Paciente em regime mais gravoso, o que deveria ser comprovado de plano.
Cabe pontuar que, os laudos médicos apresentados (Id. 3224941), indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, cardiopatia, deficiência visual, dorsalgia e outros, mas não apontam a necessidade de tratamento além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional.
E, não sendo demonstrada a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal, a análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Portanto, não sendo admitido o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio e não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, este não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução nº 006/2003-TJAP), não conheço do habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
11/07/2025 18:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 10:35
Não conhecido o Habeas Corpus de DENILSON OLIVEIRA DE MIRANDA - CPF: *29.***.*96-15 (PACIENTE)
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10/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/07/2025 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:35
Expedição de .
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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