TJAP - 6044154-66.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044154-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: IVONE MARLETH SILVA DE SOUZA MAXIMIN REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM EXPRESSO PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por I.
M.
M., menor impúbere, representada por sua genitora IVONE MARLETH SILVA DE SOUZA MAXIMIN, por meio de advogado particular em desfavor de UNIMED FAMA, alegando que vem enfrentando quadro de furunculose de repetição (imunodeficiência), causados por infecção bacteriana persistente, com sérias repercussões em seu sistema imunológico, atingindo inclusive a região ocular, necessitando de consultas com especialistas como infectologista, imunologista, alergologista e oftalmologista.
Disse que já se passaram meses da solicitação e não teve resposta alguma da ré.
A ausência de resposta tem forçado a autora a recorrer a atendimentos emergenciais e uso recorrente de antibióticos e outras drogas, em tratamento meramente paliativo, sem o devido acompanhamento pelos especialistas.
Afirma, ainda, que possui consulta na especialidade Alergo Imunológica agenda para o dia 15.07.2025, após lista de espera.
Consulta no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Emenda a inicial ID 19560113.
Ao final, requer a seguinte tutela de urgência: “A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA NA INICIAL, RECONHECENDO "IN LIMINE INAUDITA ET ALTERA PART", NA FORMA DOS ARTIGOS 298 E 300 DO CPC, DIANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO, PARA QUE LIMINARMENTE defira a TUTELA de URGÊNCIA para que seja determinado o fornecimento do atendimento pelo(s) profissional(ais) especialistas como infectologista, imunologista, alergologista e oftalmologista pela requerida ou a determinação do pagamento do atendimento particular no valor de R$ 900,00 (consulta), ou, qual seja, o valor ou o bloqueio do referido valor, com depósito em conta judicial, como forma preventiva do direito da requerente e demais direitos garantidos a autora, pois o tempo urge e pode trazer mais prejuízos para a mesma.
Tudo a ser cumprido em no máximo 48 horas.
Informando desde já que esta com consulta programada para o dia 15.07.2025, após lista de espera.” Com a inicial juntou os documentos que entendeu necessários à comprovação de suas alegações.
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Da análise dos autos verifico que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Verifico ainda a presença dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação ao demandado.
Sobre o pedido de liminar, o art. 300 do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os argumentos expendidos aliados aos documentos anexados, dão plausibilidade ao alegado pela autora.
Tomo como verossímeis as afirmações da autora de que a ré não teria autorizado as consultas com especialista até a presente data, mesmo não havendo justificativa formal e comprovada, mormente porque é comum a operadora não disponibilizar qualquer tipo de prova contrária a si.
Primeiramente, esclareça-se que o contrato de plano de saúde é definido pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.
Sendo a saúde bem de suma importância, elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras de planos de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato.
E a boa-fé, no caso, deve abranger o respeito e a lealdade, preservando-se a dignidade, saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade.
De outro lado, as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito.
Deste modo a interpretação que se deve dar à cobertura ou não de determinado procedimento médico deve ser feita à luz do CDC, norma de ordem pública, de aplicação imediata ao que deve prevalecer a disposição legal que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, já que quem contrata assistência à saúde legitimamente tem a expectativa de que os meios diagnósticos prescritos por seu médico serão custeados pelo plano de saúde que paga regularmente.
Nesse sentido dispõe o art. 51, § 1º, II, do CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (…) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;” Analisando a documentação juntada nos autos, é de considerar que as consultas nas especialidades infectologista, imunologista, alergologista e oftalmologista, descritos na inicial são imprescindíveis para o diagnóstico da doença, a fim de investigar uma possível imunodeficiência, conforme atestado em relatório e encaminhamento médico.
Ainda, a autora afirma possuir agendamento da consulta médica na especialidade Alergo Imunológica para amanhã dia 15 de junho de 2025, após longa fila de espera.
A documentação juntada comprova que a autora aguarda que a ré agende a consulta desde 26 de outubro de 2023 e a demora se mostra restritiva e abusiva, pois incompatíveis com a boa-fé e equidade, além de restringir direitos inerentes à natureza do contrato, em contrariedade com o art. 51, § 1º, II, do CDC.
E mais, deve-se observar que quem determina o procedimento adequado ao paciente é o médico.
Assim, está demonstrada a probabilidade do direito da autora.
De outro giro, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, diante da possibilidade do plano de saúde réu, em caso de reversão do provimento antecipado, poder cobrar eventuais valores despendidos.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré UNIMED FAMA autorize, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, as consultas médicas nas especialidades infectologista, imunologista, alergologista e oftalmologista, bem como que a ré garanta o atendimento da autora na consulta agenda para o dia 15.07.2025, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 a contar da intimação desta decisão.
No caso de descumprimento o valor da multa será imediatamente bloqueado nas contas bancárias da parte ré, através do Sisbajud.
Cite-se a requerida para contestação em 15 dias.
Defiro a gratuidade requerida pela autora.
Dê-se ciência ao Ministério Público que atuará no feito como fiscal da lei, eis que existe interesse de menor incapaz.
Cumpra-se.
Intimem-se COM URGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a I. M. M. - CPF: *36.***.*06-41 (AUTOR).
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14/07/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044154-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: IVONE MARLETH SILVA DE SOUZA MAXIMIN REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO A obrigação de fazer tem valor econômico e, havendo cumulação de pedidos, obrigação de fazer e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder a soma dos pedidos, que corresponde ao proveito econômico pretendido.
Por essa razão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, apresentando orçamento com o valor do exame que pretende seja custeado pela parte ré e retifique o valor da causa.
Com a manifestação, novamente conclusos para decisão.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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