TJAP - 6017475-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:53
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6017475-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE GUILHERME OLIVEIRA MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal.
Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, hipótese em que não corre a prescrição, conforme orienta o art. 4º do referido decreto: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Consta dos autos que o autor protocolou requerimento administrativo por meio do Processo nº 0003.0426.0236.0005/2024 - DIP/DREF/PMAP, no qual foi emitido parecer técnico favorável ao pagamento.
Embora tenha havido o reconhecimento administrativo do direito, as verbas devidas não foram pagas, e não há notícia de conclusão definitiva do processo administrativo.
Dessa forma, enquanto pendente a análise administrativa, aplica-se o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que suspende a contagem do prazo prescricional.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Trata-se de reclamação proposta por JOSÉ GUILHERME OLIVEIRA MACIEL em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por férias não gozadas quando em atividade.
Sustenta o autor, Policial Militar transferido para a reserva remunerada, que acumulou 05 (cinco) períodos de férias integrais (2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021) e um período proporcional (2021/2022), os quais não foram usufruídos por necessidade do serviço.
Regularmente citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas anteriores a 31/03/2020 e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito.
Pois bem.
O direito do autor está amparado pelo art. 69, §4º, da Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), que dispõe: “Art. 69. [...] § 4º Os períodos de férias não gozadas pelo militar serão convertidos em pecúnia, no momento da passagem para a inatividade.” O dispositivo legal é claro ao prever a conversão em pecúnia de períodos de férias não gozadas quando o militar ingressa na inatividade, hipótese que se amolda ao caso em tela.
Ademais, verifica-se nos autos o Processo Administrativo nº 0003.0426.0236.0005/2024, que contém levantamento realizado pela própria corporação militar atestando os períodos de férias não usufruídos pelo autor, bem como a Manifestação Técnica Nº 145/2024-ASSEMIL, que reconheceu de forma expressa o direito à conversão em pecúnia dos períodos reclamados.
Tal reconhecimento administrativo, somado à ausência de prova do pagamento pelo réu, consolida a pretensão autoral, evidenciando a obrigação da Administração Pública em adimplir as verbas devidas, sob pena de enriquecimento ilícito.
A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal (ARE 721.001-RG, Tema 635), é pacífica ao reconhecer que a conversão em pecúnia de férias não gozadas constitui direito do servidor.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 69, § 4º, da Lei Complementar nº 084/2014, para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento da indenização correspondente à conversão em pecúnia das férias não gozadas referentes aos períodos integrais de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, e proporcional do exercício 2021/2022.
O valor retroativo a ser pago deverá ser aferido em liquidação de sentença, com base na última remuneração do autor na ativa.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito -
11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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05/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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