TJAP - 6023108-21.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6023108-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE NILSON BATISTA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por JOSE NILSON BATISTA COSTA JUNIOR contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de verbas salariais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3, referente aos períodos de julho a dezembro/2022 e janeiro a junho/2023, em que esteve vinculada ao reclamado por força de contrato administrativo temporário, bem como FGTS e multa de 40%.
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
A situação funcional do autor, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: “Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
O reclamante esteve vinculado por contrato administrativo para o exercício do cargo de professor, matrícula nº 0972807-4-01; 2.
O vínculo entre as partes ocorreu no período de 09/2021 a 06/2023; 3.
Não consta o pagamento de férias e adicional de férias para o período pleiteado, somente constando o pagamento de férias no mês de junho/2022.
Por outro lado, não procede o pedido de FGTS acrescido da multa de 40%, pois incompatível com a natureza de contrato administrativo temporário, que não gera vínculo do contratado com o poder público segundo as normas do Direito do Trabalho.
Precedente: Processo Nº 0010463-42.2020.8.03.0001, TURMA RECURSAL/TJAP.
Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, o reclamado não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de férias e adicional de 1/3 correspondentes ao período de 06/2022 a 06/2023, ressalvados eventuais valores pagos administrativamente.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito -
11/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/06/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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