TJAP - 6009699-12.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE DESPROMOÇÃO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO ENTRE QUADROS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo ajuizada por militar estadual, declarando nulo o ato de despromoção que revogou sua ascensão ao posto de 3º Sargento QPPME, e determinou sua reintegração ao referido posto, com o restabelecimento de todas as vantagens funcionais, laborais e patrimoniais.
A sentença também condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de despromoção do apelado constitui prática administrativa ilegal ou se representa cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (ii) verificar se é aplicável, no caso, a teoria do fato consumado para manutenção da promoção do apelado ao posto de 3º Sargento QPPME.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato administrativo de despromoção impugnado apenas deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0054789-58.2018.8.03.0001, que expressamente reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do apelado à promoção ao Quadro Especial de Praças (QPPME), diante da vedação imposta pelo art. 65, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 084/2014. 4.
A decisão judicial anterior possui autoridade de coisa julgada, sendo vedado ao juízo de primeiro grau contrariá-la ou reapreciar a matéria nela definitivamente decidida. 5.
A Portaria nº 403/2019-DP, que revogou a promoção do apelado, não configurou ato discricionário ou arbitrário da Administração, mas sim obrigação imposta pela decisão judicial que declarou ilegal a promoção anterior. 6.
A sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando ao anular o ato de despromoção, pois violou a coisa julgada e ignorou os limites impostos pela decisão proferida no Mandado de Segurança anterior.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 084/2014, art. 65, §4º; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, REO nº 0054789-58.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
Rommel Araújo, Câmara Única, j. 21/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.820.446/SE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2021. -
08/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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11/03/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 01:29
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DIAS COSTA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/07/2024 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:49
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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03/06/2024 22:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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