TJAP - 0038179-39.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Direito tributário.
Embargos à execução fiscal.
ICMS por antecipação.
Inconstitucionalidade da exigência tributária fundada apenas em decreto.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, proposta em face de cobrança de ICMS por antecipação nos exercícios de 2015 e 2017, lastreada no Auto de Infração nº 010002.008572.2020-15 e na CDA nº 01.2020.000004230-45. 2.
A sentença afastou as teses de inconstitucionalidade da cobrança, nulidade da notificação fiscal, decadência e vícios na CDA, sob fundamentos de preclusão consumativa e regularidade da constituição do crédito tributário.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão saber se: (i) a cobrança de ICMS por antecipação sem substituição tributária pode ser validamente instituída por decreto estadual, sem amparo em lei em sentido estrito; e (ii) é possível o reexame de matéria de ordem pública já suscitada em exceção de pré-executividade, nos embargos à execução fiscal.
III.
Razões de decidir 4.
A matéria relativa à exigência tributária fundada exclusivamente em decreto estadual é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 5.
A cobrança de ICMS por antecipação, sem substituição tributária, exige previsão em lei em sentido estrito, conforme fixado pelo STF no Tema 456 de repercussão geral (RE 598.677/RS). 6.
No caso, a cobrança tem como fundamento exclusivo o Decreto Estadual nº 2.401/2015, o que viola o princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I). 7.
A exigência baseada apenas em norma regulamentar configura inconstitucionalidade, tornando o crédito tributário inexigível.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução fiscal. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29.03.2021, DJe 05.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1858029/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, Súmula 393. -
28/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:01
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido
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24/07/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0038179-39.2023.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA APELADO: ESTADO DO AMAPA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Ordinária PJe nº 34 Tipo: Ordinária Data inicial:22/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/05/2025 01:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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