TJAP - 6064750-08.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6064750-08.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAPÁ COMÉRCIO, TECNOLOGIA E SERVIÇO ME REU: MAXSUEL ASSUNCAO LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por KC DO AMARAL LTDA(AMAPÁ VEÍCULOS) , em desfavor de MAXSUEL ASSUNÇÃO LIMA, objetivando o pagamento da quantia, atualizada até o dia do ajuizamento, de R$ 1.398,56, em decorrência de inadimplemento em contrato de aluguel de veículo.
Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.
Regulamente citada, a parte ré deixou escoar o prazo em branco para oferecimento de defesa, conforme o ID #17480252.
Em seguida, manifestou o autor pugnando pela procedência da ação (18895834), com julgamento antecipado da lide, face a revelia.
Relatados.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, com base na revelia, conforme inteligência do do art. 355, II, do CPC.
A ação procede, eis que, por presunção legal, são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado, em especial a contratação, o inadimplemento e a evolução da dívida.
DISPOSITIVO Ex positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao autor a quantia de R$ 1.398,56 (mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), ex vi do art. 487, I, do CPC.
Sobre esse valor, deverá incidir atualização monetária, pelo IPCA e os juros moratórios aplicados conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/07/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MAXSUEL ASSUNCAO LIMA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 28/04/2025 09:00 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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28/04/2025 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MAXSUEL ASSUNCAO LIMA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:22
Decorrido prazo de KYRLENN DA COSTA AMARAL em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 28/04/2025 09:00 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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27/02/2025 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 18:38
Juntada de Petição de custas
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28/01/2025 13:03
Deferido o pedido de AMAPÁ COMÉRCIO, TECNOLOGIA E SERVIÇO ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (AUTOR).
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19/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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