TJAP - 6000143-71.2024.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000143-71.2024.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CAMPOS CORREA, JOSE EDVONY LOPES DA SILVA REU: LIGA INDEPENDENTE DOS BLOCOS CARNAVALESCOS DO ESTADO DO AMAPA, INSTITUTO ARTISTICO CULTURAL LINGUA SOLTA - IACLS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), proposta por Diogo Campos Corrêa e José Edvony Lopes da Silva em face da Liga Independente dos Blocos Carnavalescos do Estado do Amapá – LIBA e do Instituto Artístico Cultural Língua Solta – IACLS.
Na inicial, os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sem, no entanto, apresentarem os documentos indispensáveis à apreciação do pedido, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Regularmente intimados para suprir a omissão, conforme despacho de ID nº 6263863, os autores permaneceram inertes, deixando de juntar: declaração de hipossuficiência assinada pessoalmente; documentação comprobatória de renda (IRPF, extratos bancários, contracheques ou declaração patrimonial); ou, alternativamente, recolherem as custas iniciais do processo.
Diante da inércia reiterada da parte autora, foi proferida decisão (ID nº 15845420) indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no art. 290 do CPC.
Passado novo prazo para eventual regularização, ainda assim não houve qualquer manifestação válida que justificasse a reconsideração da medida.
Ante o exposto, mantenho a decisão anterior que cancelou a distribuição da presente ação em razão da não comprovação da hipossuficiência econômica e da ausência de recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Tartarugalzinho/AP, 13 de junho de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
15/06/2025 02:04
Determinado o arquivamento definitivo
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14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLI PAES PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 09:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
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12/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Tartarugalzinho
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23/10/2024 13:17
Decorrido prazo de JOSE EDVONY LOPES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:11
Decorrido prazo de DIOGO CAMPOS CORREA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE EDVONY LOPES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGO CAMPOS CORREA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:38
Decorrido prazo de ROMERO CAMBRAIA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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