TJAP - 6052756-80.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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15/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6052756-80.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA SILVA DOS SANTOS REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
LEILA SILVA DOS SANTOS, através de advogado habilitado, ajuizou ação a qual chamou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Aduz que se nome está cadastrado na plataforma web SERASA LIMPA NOME, com dívidas no valor de R$750,45 e R$673,50, contraídas, respectivamente, nos dias 10/04/2017 e 05/07/2017.
Alega que foi surpreendia com múltiplas ligações, contudo, a dívida está prescrita e afeta negativamente seu perfil de crédito e SCORE.
Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de liminar determinando a retirada das dívidas prescritas do Banco de Dados do SERASA – LIMPA NOME.
No mérito, confirmação da tutela; condenação em custas e honorários advocatícios.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 15682364).
Contestação (ID 16699037), arguindo, ausência de negativação e prejuízo ao SCORE; no mérito, ausência de ato ilícito e nexo de causalidade; inexistência de danos morais; Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Intimada a se manifestar, a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Intimadas a especificação de provas, ambas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.
MÉRITO Adianto sem maiores delongas que o pedido será julgado improcedente.
Pois bem.
Diferente do afirmado pelo autor, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada, uma vez que o credor continua tendo direito a receber o valor que lhe é devido.
O que muda são os meios de cobrança, uma vez que após a prescrição, a mesma só poderá ser realizada administrativamente, de forma extrajudicial e desde que não seja feito uso de tom acusatório, vexatório, intimidador e/ou ameaçador no tratamento com o devedor.
Ou seja, para dívida prescrita, todo meio administrativo e cordial de cobrança ainda é válido.
A SERASA possui duas plataformas distintas, sendo uma destinada a negativações e outra denominada SERASA LIMPA NOME, reservada para negociações e formalização de acordos, estando o nome da autora inserida neste último.
A presença dos dados do consumidor nessa última plataforma não significa cobrança abusiva e/ou inserção de restrição negativa de crédito, somente acessível ao consumidor, mediante cadastro e senha pessoal, sem efeito restritivo e danoso à imagem ou honra do suposto devedor, consoante disposto no endereço https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online.
A jurisprudência do TJAP, nesse sentido, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos autos de ação que visa declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, retirada da plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível a reforma da sentença com aplicação da teoria da causa madura; e (ii) analisar se a inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome gera dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), com reforma da sentença de extinção, por estarem presentes as condições para julgamento imediato do mérito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e primazia da resolução do mérito. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome não configura meio coercitivo de cobrança, mas sistema que possibilita a negociação de dívidas em condições mais favoráveis, não sendo cadastro negativo. 5.
A prescrição extingue a pretensão, mas não o direito material subjacente, permanecendo a obrigação natural, o que permite a manutenção do nome do devedor na plataforma de negociação. 6.
A ausência de comprovação de efetivo dano à imagem ou abalo moral em decorrência da inclusão do nome na referida plataforma impede o reconhecimento do dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, julgando-se, no mérito, improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não configura ato ilícito, uma vez que não se trata de cadastro negativo de crédito. 2.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do direito material, permanecendo a obrigação natural e não justificando a exclusão do nome do devedor de plataformas de negociação de dívidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, III, 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2103726-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14.05.2024, publicado no DJe em 17.05.2025. (APELAÇÃO CÍVEL.
Processo Nº 0036966-95.2023.8.03.0001, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Pleno Administrativo, julgado em 10 de Maio de 2025)." "CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, ANOTADA NA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. 1) Caso em exame: Questiona-se a existência de dano moral por cobrança de dívida prescrita, anotada na plataforma do SERASA LIMPA NOME; 2) Questão em discussão: 2.1) Sustenta que a inscrição de seu nome na plataforma do SERASA LIMPA NOME configura cobrança indevida e atitude ilícita, por permitir que os dados do consumidor sejam consultados por qualquer pessoa; 2.2) Defende a ocorrência de dano moral em decorrência da cobrança vexatória e indevida; 3) Razões de decidir: 3.1) Há controvérsia a respeito da possibilidade de cobrança extrajudicial, tanto é assim que está sendo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1264, com a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”; 3.2) Todavia, no caso, embora exista a discussão da matéria, como concluído pelo Juízo da causa, não há provas que a dívida consta nas plataformas dos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa Limpa Nome, logo, não é o caso de sobrestamento dos autos e o pedido de dano moral é improcedente; 4) Dispositivo: Apelação não provida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0002017-45.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Outubro de 2024)." Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela SUCUMBÊNCIA, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica.
Intimem-se.
Macapá/AP, 13 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/12/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 07:38
Expedição de Carta.
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07/11/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 07:35
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*95-68 (AUTOR).
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03/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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