TJAP - 6043785-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043785-72.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE CARDOSO SILVA EMBARGADO: D.
P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA DE NAZARÉ CARDOSO SILVA em face de D.
P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, por meio dos quais a embargante sustenta ser proprietária do imóvel localizado à Avenida Pedro Lazarino, nº 816, bairro Beirol, Macapá/AP, o qual sofreu constrição judicial nos autos da execução nº 0053693-03.2021.8.03.0001.
Custas recolhidas conforme ID 20027805. É o que importa relatar.
Decido.
No presente juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 e art. 678 do CPC.
Dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” No caso dos autos, os documentos juntados pela embargante ao ID 19509276 demonstram, em sede de juízo preliminar, que esta detém a propriedade do imóvel desde 08.09.1982, conforme título apresentado, além de constar cadastro municipal em seu nome perante a Prefeitura de Macapá, o que corrobora sua posse legítima e anterior à constrição.
Assim, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito à proteção da propriedade de terceiro estranho à execução, e o periculum in mora, traduzido no risco de alienação judicial do bem constrito, mostra-se adequada e proporcional a suspensão imediata da constrição incidente sobre o referido imóvel.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 300 e 678 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da constrição judicial incidente sobre o imóvel situado na Avenida Pedro Lazarino, nº 816, bairro Beirol, Macapá/AP, objeto dos presentes embargos, até ulterior deliberação.
Tendo em vista que o embargado possui advogado constituído nos autos nº 0053693-03.2021.8.03.0001, não há necessidade de citação pessoal (art. 677, §3º do CPC).
Portanto, intimar o embargado desta decisão por meio de seu patrono e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 677, §3º e art. 679 do CPC), com as advertências do art. 344 do CPC.
Juntar cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0053693-03.2021.8.03.0001.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 07:58
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 20:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:26
Juntada de Petição de custas
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15/07/2025 22:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043785-72.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE CARDOSO SILVA EMBARGADO: D.
P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, demonstrar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/07/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/07/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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