TJAP - 6008639-38.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6043309-68.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: MARIA LUIZA SANTOS DE SOUSA/Advogado(s) do reclamado: ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação cível ajuizada por Maria Luiza Santos de Sousa, condenando a instituição financeira à restituição do valor de R$ 3.737,50, referente a seguro prestamista cobrado de forma abusiva em contrato de empréstimo consignado.
Narra a parte autora que contratou empréstimo no valor de R$ 25.000,00, parcelado em 60 vezes, e que, sem qualquer possibilidade de recusa ou de escolha da seguradora, foi incluído, de forma automática, valor referente a seguro no montante de R$ 3.737,50.
Afirmou que tal valor foi embutido no financiamento, resultando na incidência de juros sobre encargo indevido, o que configuraria prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva, com a devolução do valor pago em dobro, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação suscitando, em preliminar, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e perda do objeto, sob o argumento de que o valor teria sido estornado proporcionalmente.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi aderido de forma facultativa e que a parte autora teve ciência dos termos do contrato, que previa possibilidade de cancelamento.
Sustentou ainda que não houve venda casada, pois a contratação do seguro teria ocorrido por livre manifestação de vontade.
A autora apresentou réplica rebatendo integralmente os fundamentos defensivos, destacando que o valor supostamente estornado não corresponde ao valor impugnado na demanda, tampouco há prova de que o cancelamento ou restituição tenha se referido ao contrato objeto da ação.
Em sentença, o juízo rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro e condenando o banco à restituição simples do valor cobrado, corrigido e com juros legais.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
O recurso do banco recorrente impugna a sentença quanto ao reconhecimento da venda casada e à condenação à restituição, sustentando que a contratação foi regular, que houve estorno proporcional e que não se pode falar em ilegalidade na cobrança de serviço expressamente aceito pela parte consumidora.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada.
A controvérsia submetida à análise recursal consiste em aferir a legalidade da cobrança do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, em especial à luz das normas de proteção ao consumidor e da jurisprudência consolidada sobre a prática de venda casada em contratos bancários.
Discute-se, especificamente, se houve imposição indevida do serviço de seguro e se a instituição financeira logrou comprovar que oportunizou ao consumidor a escolha livre e informada sobre a contratação, nos termos do que exige o ordenamento jurídico.
No caso concreto, a prática de venda casada revela-se de forma inequívoca a partir da análise do contrato bancário firmado em 03/03/2023, no qual consta a cobrança de R$ 3.737,50 a título de seguro prestamista, valor este embutido no montante total financiado, compondo a base de cálculo das parcelas mensais.
A instituição financeira, embora intimada, não apresentou termo de adesão apartado, com campo próprio para assinatura específica e livre manifestação de vontade, tampouco demonstrou que oportunizou à parte autora a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de sua preferência.
A mera inserção do valor do seguro no corpo do contrato principal, sem comprovação de que tal contratação foi efetivamente facultativa e precedida de informação clara e destacada, não afasta a presunção de abusividade.
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a condição de fornecimento de um serviço à aquisição de outro.
Já o art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, o que exige transparência e destaque quanto à natureza opcional de produtos e serviços acessórios.
No julgamento do Tema Repetitivo 972, o Superior Tribunal de Justiça fixou, com força vinculante, o entendimento de que a estipulação de seguro em contratos bancários deve respeitar a autonomia da vontade do consumidor, garantindo-lhe não apenas o direito de recusar a contratação, mas também de escolher livremente a seguradora.
Ausente essa possibilidade real e comprovada de escolha, a contratação do seguro com a mesma instituição ou com seguradora por ela indicada implica presunção de imposição ilegal, caracterizando venda casada presumida, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá adota, com uniformidade, esse entendimento, reconhecendo que a ausência de prova inequívoca da autonomia do consumidor na contratação do seguro prestamista enseja a nulidade da cláusula respectiva, por ofensa à boa-fé objetiva e aos princípios da vulnerabilidade e da transparência.
Ressalte-se que o contrato de empréstimo anexado não contém qualquer comprovação de que tenha sido oportunizado à autora o direito de optar pela contratação ou não do seguro, tampouco que lhe tenha sido garantida a possibilidade de escolher livremente a seguradora.
A alegação genérica de facultatividade, desacompanhada de documentos idôneos, é insuficiente para descaracterizar a imposição do serviço acessório como condição para liberação do crédito.
Ademais, a alegação de que teria havido estorno proporcional do valor do seguro, além de não comprovar a regularidade originária da cobrança, não está acompanhada de qualquer documento que vincule tal estorno ao contrato objeto desta demanda.
Não bastasse, o valor apontado como estornado (R$ 584,21) não corresponde à quantia efetivamente cobrada no contrato impugnado (R$ 3.737,50), conforme consignado na sentença e não refutado com provas idôneas no recurso.
Portanto, resta plenamente configurada a venda casada abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico consumerista, impondo-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade da cláusula respectiva e à restituição do valor cobrado, respeitada a forma simples determinada em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC. 2.
No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3.
Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4.
Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação.
Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5.
Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6.
Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO.
DECADÊNCIA SUSCITADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
INÉPCIA.
COERÊNCIA DA INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1.
Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1.
Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3.
No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4.
A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6.
No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1.
Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
25/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 10:19
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 02:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ADONEL CARDOZO BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LOURIVAL MARQUES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 10:32
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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06/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/02/2025 10:43
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/09/2024 10:26
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ADONEL CARDOZO BEZERRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LOURIVAL MARQUES DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LOURIVAL MARQUES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADONEL CARDOZO BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 13:45
Decorrido prazo de LOURIVAL MARQUES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ADONEL CARDOZO BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/06/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/06/2024 11:40
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
01/03/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:43
Expedição de Carta.
-
07/01/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
22/11/2023 11:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
16/11/2023 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 12:21
Decorrido prazo de LOURIVAL MARQUES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:38
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
25/09/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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