TJAP - 6010760-68.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6010760-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA MOURAO GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
A parte autora pretende o pagamento de retroativo, da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 45,5% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento base nos termos da Lei n° 065/2009-PMM, referente ao mês de janeiro/2023.
Sustenta que desempenha a função de professor com efetiva regência de classe, desde a sua posse, mas que o reclamado não lhe pagou a regência no mês mencionado.
A Gratificação de Regência de Classe está prevista Lei Complementar Municipal nº 065/2009, em seu art. 32, inciso I, com redação alterada pela Lei 107/2014 – PMM: “I – Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe, a contar de 1º de abril de 2014.” Os documentos juntados demonstram que a parte autora já recebe efetivamente a remuneração pela atividade de regência de classe, indicando que desde a posse exerce atividade em sala de aula.
Ocorre que a demandante somente passou a receber a gratificação de regência de classe a partir de maio/2019, a despeito de ter tomado posse em 14/03/2019 e ter laborado em sala de aula desde o ingresso no serviço público.
Assim, a parte autora preenche os requisitos uma vez que comprovou possuir exclusivo exercício em regência de classe.
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento da referida gratificação para o mês de janeiro/2023, de forma proporcional, tal como requerido na petição inicial.
III- Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar o valor retroativo da Gratificação de Regência de Classe referente ao proporcional de janeiro de 2023, observando-se eventuais descontos compulsórios.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:40
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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06/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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