TJAP - 6025090-70.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões recursais. -
25/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
24/07/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2025 07:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
24/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
22/07/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Cuida-se de controvérsia relacionada a “venda casada” de um seguro de proteção financeira associado a um contrato de empréstimo consignado.
Pois bem.
Constitui prática abusiva, portanto, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Configura hipótese de “venda casada” quando o consumidor é forçado a contratar um serviço adicional ou quando não é informado da cobrança, que é embutida de maneira sutil no contrato, sem opção real de escolha, tanto da contratação, quanto da seguradora de preferência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (Tema 972), consolidou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar serviços, como o seguro, vinculados a financiamento, salvo se houver a devida autonomia para a contratação e a escolha da prestadora do serviço.
Nesse contexto, o STJ tem reafirmado a ilegalidade da imposição de contratação de seguros vinculados a financiamentos, configurando, em princípio, prática abusiva (venda casada).
A contratação do seguro em apartado não constitui apenas garantia de transparência, liberdade de escolha e proteção do consumidor no mercado de seguros, mas regra específica do setor que regula a atividade, conforme art. 79, da Circular SUSEP nº 667/2022.
A contratação através de instrumentos independentes reforça uma alegação de adesão voluntária e consciente do consumidor ao seguro de proteção financeira ou qualquer outro.
O réu juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 638457638 e a proposta de adesão ao seguro prestamista (nº 2980632150) em instrumentos independentes, demonstrando que a autora possuía pleno conhecimento da existência do seguro, celebrado em contrato próprio, além da possibilidade de cancelamento e contratação de uma seguradora de sua livre escolha.
Transcrevo trechos da proposta de adesão: “DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES 8 – Declaro que tomei conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordo integralmente (...) 11 – Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista com qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora.” (Proposta de adesão) (destaquei) “INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O SEGURO 6 – Prazo de arrependimento: o proponente poderá, em até 07 (sete) dias corridos da data da formalização da proposta de adesão, desistir de sua contratação, mediante formalização junta à seguradora. (...) 8 – Cancelamento: O Segurado poderá solicitar o cancelamento do seguro a qualquer momento, mediante comunicação formal à Seguradora.
Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do seguro.
Para prazos não previstos na tabela, será utilizado o percentual corresponde ao prazo imediatamente inferior. (...)” (Proposta de adesão) (destaquei) Portanto, não houve venda casa, pois oferecida a opção real de escolha à consumidora, que se encontrava ciente da contratação facultativa e da possibilidade de cancelamento da proposta durante do período de reflexão (restituição integral) ou a qualquer tempo (restituição proporcional), mas não solicitou o cancelamento administrativo permanecendo com seus interesses protegidos até o ajuizamento da ação, quando claramente externou o seu desejo de rescindir o contrato.
Nesse período, ocorrendo o sinistro, a autora poderia perfeitamente acionar a seguradora e receber os benefícios do contrato (seguro).
O contrato de seguro possui natureza bilateral e sinalagmática, de forma que o segurado recebe a cobertura securitária em troca do pagamento do prêmio pactuado, independentemente da ocorrência do sinistro.
Assim, a restituição do valor pago revela-se incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, pois a requerente permaneceu integralmente amparada pelos riscos cobertos pela apólice, possuindo pleno conhecimento de sua condição de segurada.
Dessa forma, diante do interesse no cancelamento do contrato (seguro), com essa opção assegurada no próprio contrato, o réu deverá restituir à autora o valor correspondente ao período a decorrer da cobertura, contado da propositura da ação até o vencimento da apólice. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DETERMINAR o cancelamento do seguro de proteção financeira objeto da lide, referente a proposta nº 2980632150, com efeitos a partir da propositura da ação e b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples e proporcional, o valor do prêmio do seguro do período a decorrer, entre a propositura da ação e o vencimento da apólice, acrescido de juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação e atualização monetária do ajuizamento da reclamação, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Decido o processo na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2025 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
16/06/2025 12:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
06/05/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6064916-40.2024.8.03.0001
Ana Maria Farias de Miranda
Domestilar LTDA
Advogado: Hugo Edgard Rodrigues Leite
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/12/2024 13:12
Processo nº 6026371-61.2025.8.03.0001
Jose Antonio da Silva Dias
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/05/2025 11:32
Processo nº 6006482-21.2025.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Sulivan Lopes da Silva
Advogado: Sergio Lopes Baia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2025 13:13
Processo nº 6008611-70.2023.8.03.0001
Giovana Silva Jacintho
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/07/2023 16:34
Processo nº 6002110-35.2025.8.03.0000
Medco LTDA
Agente de Contratacao da Secretaria de C...
Advogado: Fabio Furtado Maues de Faria
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/07/2025 11:05