TJAP - 0001652-25.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0001652-25.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: RENAN REGO RIBEIRO APELADO: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelo interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amapá em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap que, nos autos da presente ação de procedimento comum, ajuizada em desfavor do Estado do Amapá, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Narrou que o processo seguia seus trâmites legais, até que a Juíza determinou a sua intimação para que fosse atribuído o valor real da causa.
No entanto, em razão de sua inércia, deixou de fazê-lo.
Assim, a magistrada indeferiu a petição inicial.
Em suas razões, alegou que tal sentença não observou os comandos legais e jurisprudenciais, no sentido de não ser obrigatório atribuir o valor exato da causa em ações coletivas que pleiteiam direitos individuais.
Após discorrer acerca de seus direitos que, segundo entende, estão sendo violados, requereu a provimento do recurso para reformar a sentença e: “a) O recebimento do recurso presente em seu efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1012, do CPC; b) A intimação do Apelado para que, querendo, manifeste-se por meio de suas contrarrazões, forte no artigo 1010, §1º, do CPC; c) A total procedência do recurso a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau, para fins de reconhecer a impossibilidade de atribuição exata do valor da causa na presente ação coletiva; d) Consequentemente, tendo em vista estar a presente demanda madura para julgamento, Requer sejam acolhidos os pedidos formulado na peça inicial, para fins de: d.1) DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE da redação “(...) calculados com base no vencimento inicial do cargo efetivo do servidor (...)” , ora prevista no art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 006/2017- CPJ-MPAP, de forma incidental, baseado no controle difuso da constitucionalidade, por violação Princípio Constitucional da Legalidade (art. 37, caput, da CF) e à redação prevista no art. 70, §1º, da Lei Estadual nº. 066/93 c/c art. 52 da Constituição Estadual; d.2) DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato Recorrente, que efetivamente recebem ou receberam o Adicional de Interiorização em folha de pagamento, a receberem o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO com base no total de seus VENCIMENTOS (vencimento básico + vantagens salariais de caráter permanente), observado as parcelas prescritas anteriores ao quinquídio prescricional; d.3) DETERMINAR que o Recorrido adote todos os procedimentos administrativos necessários para realizar o pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO com base no total dos VENCIMENTOS (vencimento básico + vantagens salariais de caráter permanente) dos substituídos do Sindicato Recorrente que efetivamente estejam percebendo o adicional de interiorização em folha de pagamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; d.4) CONDENAR o Recorrido ao pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes da correção da base de cálculo do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO com base no total dos VENCIMENTOS (vencimento básico + vantagens salariais de caráter permanente) dos substituídos do Sindicato Autor que efetivamente recebem ou receberam o adicional de interiorização em folha de pagamento, observado a exclusão das parcelas prescritas anteriores ao quinquídio prescricional, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como reflexos em 1/3 de férias e 13º salário, cujos valores serão apresentados em eventual fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, pelo procedimento comum, conforme art. 509, II, do CPC/15; e) condenar o Recorrido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, do NCPC; f) por derradeiro, requer o pronunciamento expresso desta Egrégia Turma Recursal acerca dos dispositivos legais invocados no presente recurso, para fins de prequestionamento.” O apelado, em contrarrazões (ID 2352013), pugnou pelo não provimento do recurso.
Devidamente intimado para complementar o preparo recursal, o apelante quedou-se inerte (ID 2501174).
Decisão proferida (ID 2507832), não conhecendo do apelo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, face o não recolhimento do preparo recursal.
Embargos de declaração opostos (ID 2560451), no qual o sindicato embargante alegou a existência de contradição e omissão no decisum, sustentando, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, no tocante ao reconhecimento da deserção, sem que houvesse determinação expressa para recolhimento do preparo recursal, pois o despacho (ID 2366508), tão somente determinou a apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência, alegada para fins de concessão ou não da gratuidade de justiça.
Assim, houve na verdade indeferimento da gratuidade requerida.
Assim, não comprovada alegada hipossuficiência, deveria ocorrer a análise do pedido de gratuidade recursal e, na hipótese de indeferimento, a concessão de prazo para comprovação do reconhecimento do preparo recursal cabível.
Sustentou, ainda, que a decisão embargada não atentou para o dispositivo constante no artigo 10, do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa, pois no presente caso, deveria ser intimado previamente para cumprir com a determinação judicial.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição e omissão apontadas, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão e, assim, ser analisado o pedido de gratuidade recursal e, em caso de indeferimento, conceder o prazo legal para o recolhimento.
Em contrarrazões (ID 2730735), o embargado aduziu que os aclaratórios não devem ser conhecidos, porquanto o embargante busca apenas rediscussão de matéria e, caso conhecido, não sejam acolhidos, em razão da não existência de contradição e omissão.
Embargos de declaração acolhidos (ID 2819612) para sanar a omissão apontada, anulando a decisão terminativa que não conheceu do recurso por falta de preparo recursal e, em seguida, passou-se a análise da gratuidade pretendida, a qual foi negada, determinando que o sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Decorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação do sindicato apelante.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Como se sabe, antes da análise do mérito recursal, é imprescindível que seja feito o juízo de admissibilidade recursal.
Quando ausente algum dos requisitos essenciais, relativos à admissibilidade recursal, como ocorreu in casu (inexistência de preparo), o recurso não poderá ser conhecido, diante da deserção.
Esta é a orientação da jurisprudência no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GUIAS DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (STJ.
AgInt no AREsp 1163651/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 22/02/2018) “AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do agravo interno quando a parte, apesar de devidamente intimada nos termos do §4º do artigo 1.007 do NCPC, deixa de recolher o preparo. 2.
Recurso não conhecido.” (TJAP, AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0000637-34.2016.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Agosto de 2016) Depreende-se, portanto, que a ausência do recolhimento do preparo adequado, impede o regular processamento e julgamento do recurso interposto.
Posto isto, não conheço do apelo em razão do não preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
21/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/01/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/12/2024 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 10:38
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:20
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:05
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 23/10/2023.
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22/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:57
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 30/05/2023.
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23/02/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/02/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica
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07/02/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 21:41
Juntada de Petição de Réplica
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20/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/10/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 23:48
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 08:46
Confirmada a intimação eletrônica
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06/07/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO em 13/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
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11/02/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 11/02/2022.
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10/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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03/02/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 08:27
Expediente Encaminhado ao DJE
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27/01/2022 14:04
Outras Decisões
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26/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:59
Processo Autuado
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17/01/2022 18:08
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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