TJAP - 0011030-05.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:04
Publicado Intimação para Recurso em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTA DIFERENCIAL DE ICMS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE ANUAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança onde se pleiteava a declaração de inexigibilidade da cobrança do DIFAL nas operações interestaduais com destinatário não contribuinte do ICMS, durante o exercício de 2022, por força do princípio da anterioridade de exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em análise é saber: (i) se a aplicação da Lei Complementar n.º 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL, está sujeita ao princípio da anterioridade anual, e (ii) se há a possibilidade de suspensão da exigibilidade do tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a aplicação do princípio da anterioridade anual não se aplica à Lei Complementar n.º 190/2022, por não se tratar de majoração de tributo, mas de regulamentação de obrigações acessórias, como prazos e procedimentos.
O entendimento é de que a anterioridade nonagesimal (noventa dias) deve ser observada, conforme o julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7078.
Não há, portanto, impedimento para a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022.
IV.
DISPOSITIVO: Apelação não provida. 1.
O princípio da anterioridade anual não se aplica à regulamentação do DIFAL pela Lei Complementar n.º 190/2022, pois não houve instituição de novo tributo ou sua majoração, mas sim a definição de obrigações acessórias. 2.
A exigibilidade do DIFAL, no exercício de 2022, é regular, uma vez observado o prazo de anterioridade nonagesimal.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA: Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º.
Constituição Federal de 1988, art. 150, III, "b".
Súmula Vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade." STF, ADI 7066, 7070 e 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 29.11.2023. - 
                                            
08/07/2025 19:31
Conhecido o recurso de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 03:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 03:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 03:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 04:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 04:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 04:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/05/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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08/04/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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31/03/2025 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 08:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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