TJAP - 6007989-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6007989-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GILBERTO NASCIMENTO DE SOUSA REU: ADELTON ALMEIDA GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Da ilegitimidade passiva.
A parte ré alega ilegitimidade passiva, sustentando que jamais contratou os serviços do autor e que a responsabilidade seria de seu irmão, o qual teria utilizado seu nome formalmente nas tratativas com o autor.
Contudo, tal alegação, a qual configura, em essência, negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, não merece acolhimento, pois não foi apresentada nenhuma prova que comprove essa versão, na forma do art. 373, II, do CPC, carecendo de suporte mínimo que afaste sua responsabilidade pelos serviços prestados, conforme demonstrado pelos seguintes documentos: ALVARÁ DE PESQUISA : 2298/23.03.2018; Anotação de Responsabilidade Técnica (2679015); e SEI Nº 48416.858077/2016-91. b) Do mérito.
O réu, em sua contestação, alegou ausência de contrato formal ou qualquer prova documental que demonstre a prestação de serviços solicitada ou autorizada por ele, porém, contraditoriamente, admitiu a existência de um contrato de prestação de serviços, ainda que tenha atribuído a responsabilidade ao seu irmão.
Ademais, o réu não trouxe qualquer prova aos autos capaz de afastar o direito do autor, deixando de cumprir seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Vale ressaltar que há nos autos provas que indicam o vínculo existente entre as partes: Recibo Eletrônico de Protocolo – SEI nº 48416.858077/2016-91, no qual o réu solicita a “Prorrogação de Prazo do Alvará de Pesquisa Mineral”; o ALVARÁ DE PESQUISA : 2298/23.03.2018; bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica (2679015), que indica a contratação dos serviços técnicos prestados pelo autor.
Neste aspecto, embora o autor alegue que o valor ajustado para a execução dos serviços foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observo que a Anotação de Responsabilidade Técnica (2679015) juntada aos autos indica o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) Da apuração de possível prática delituosa.
Causa perplexidade a defesa apresentada pelo Requerido, na qual declara expressamente que seu nome foi utilizado pelo irmão, servidor público à época, para formalizar requerimentos relacionados a áreas minerárias.
Segundo narrado, tal conduta ocorreu devido à impossibilidade de seu irmão figurar formalmente como requerente, razão pela qual este teria "pedido emprestado" o nome do Requerido.
Essa admissão revela o claro propósito de ocultar a verdadeira identidade do interessado, configurando uma prática que, caso confirmada, pode caracterizar, em tese, a infração penal contra a fé pública.
Ao sustentar que seu nome foi "emprestado" para viabilizar a formalização de pedidos administrativos, o Requerido, além de admitir conduta incompatível com a boa-fé e a moralidade administrativa, revela fatos que demandam imediata apuração pela autoridade competente, dada a gravidade das infrações narradas.
Dessa forma, incumbe a este Juízo cumprir o dever estabelecido no artigo 40 do Código de Processo Penal, determinando a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração das responsabilidades penais eventualmente decorrentes dos fatos narrados.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e condeno o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e correção monetária (pelo INPC), a partir da data do efetivo prejuízo, compartilhando do entendimento consolidado nas Súmulas 43 do STJ.
Oficie-se, com fulcro no art. 40 do CPP, ao Ministério Público do Estado do Amapá, com remessa de cópias dos autos, para apuração de possível prática, em tese, de crime contra a fé pública.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
14/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
17/06/2025 11:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/06/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
09/05/2025 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
09/05/2025 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
09/05/2025 19:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/05/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ADELTON ALMEIDA GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:39
Decorrido prazo de VICTOR JUNIO LIMA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 08:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
-
20/02/2025 08:32
Recebidos os autos.
-
20/02/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
20/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004517-26.2019.8.03.0001
Neves Maria Machado
Estado do Amapa
Advogado: Isaac Jose Salviano Tabosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00
Processo nº 6009800-15.2025.8.03.0001
Pedro dos Santos Morais
Park Veiculos LTDA
Advogado: Armando Neves Tavares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/05/2025 14:29
Processo nº 0004703-41.2022.8.03.0002
Soreidom Brasil LTDA
Marcelo Barbosa da Silva
Advogado: Roberth Wyllames de Freitas Moreno
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/05/2022 00:00
Processo nº 0007724-88.2023.8.03.0002
Municipio de Santana
William Camilo Rodriguez Barrera
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/12/2024 09:42
Processo nº 0007724-88.2023.8.03.0002
William Camilo Rodriguez Barrera
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/10/2023 00:00