TJAP - 6002057-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6002057-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO BASTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS A tese de prevalência de aplicação do CBA sobre as normas do CDC não é uma questão processual e será analisada no mérito da causa.
MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) houve cancelamento do voo de conexão 6051 (Num. 16647978) que a parte reclamante adquiriu da parte reclamada para o trecho Macapá – Natal, conexões em Belém e Recife, com saída prevista para o dia 17/01/2024 às 19h35min; b) houve reacomodação da parte reclamante, com saída às 01h05min do dia 18/01/2024 (Num. 16647977).
Ponto controvertido: saber se há falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, capaz de gerar os alegados danos e o consequente dever de indenizar.
Pois bem.
A análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais, em função das alterações de voo (fato incontroverso), levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Registre-se, no ponto, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, este prevalece quanto estiver em conflito aparente com o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
No presente caso, a parte reclamante não prova (art. 373, I, do CPC) que o atraso provocado pelo cancelamento do voo originalmente contratado foi excessivo e, ainda que fosse considerada a demora de tempo considerável, a parte reclamada reacomodou a parte reclamante que, por sua vez, também não provou (art. 373, I, do CPC) ter tido programação inadiável e relevante de que participaria, cujo atraso tenha sido fator fundamental a causar prejuízo.
Não há como acolher, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que o fato tenha ultrapassado aqueles meros dissabores do cotidiano, incapazes de retirar a paz, a tranquilidade de espírito, ou de abalar o íntimo da pessoa, causando-se frustração exacerbada ou humilhação que macule sua vida, especialmente porque a parte reclamante conseguiu prosseguir com a viagem, mesmo com atraso, e chegar ao destino, apesar de entender o desgaste vivenciado.
Importante registrar, no ponto, que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor, ou destinatário de carga (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica).
Portanto, não ficou demonstrado nos autos abalo à parte reclamante capaz de ensejar danos morais, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, uma vez ausente requisito essencial para a configuração do dever de indenizar (arts. 186 c/c 927 do Código Civil) – dano moral – o indeferimento do pedido é a medida cabível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
25/06/2025 09:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO BASTOS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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21/05/2025 12:20
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de VITORIA THAISY MENDES IBIAPINA BORGES ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
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26/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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12/02/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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