TJAP - 6065421-31.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
O recorrente interpôs recurso inominado, contudo comprovou o pagamento apenas do preparo recursal, quando deveria ter sido efetivado também o pagamento da taxa judiciária.
Determinado a sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da taxa judiciária, sob pena de deserção, a mesma se deu às 00:00hs do dia 02/07/2025, com prazo final em 05.07.2025 (sábado).
Finalizado em dia não útil, o prazo se prorrogou para a primeira hora do dia 07.07.2025 (segunda-feira), conforme o disposto no § 4º do artigo 132 do Código Civil, que determina que a contagem do prazo deve ser efetivada de minuto a minuto.
Contudo, o recolhimento da taxa judiciária somente se deu às 13:43 do dia 07/07/2025, de forma intempestiva.
Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, ausente pressuposto objetivo da tempestividade de pagamento do preparo, tenho como certa a deserção do presente recurso.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se. -
17/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 21:03
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIO KOGA JUNIOR - CPF: *25.***.*09-80 (RECORRENTE)
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07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO KOGA JUNIOR em 05/07/2025 06:00.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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28/06/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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