TJAP - 6065421-31.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIO KOGA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO KOGA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6065421-31.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIO KOGA JUNIOR/Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO O peticionante requer a retirada do processo da pauta virtual e a designação de sessão ordinária para garantir o direito à sustentação no julgamento do recurso inominado.
Ocorre que em pauta virtual serão julgados os embargos de declaração interpostos pela parte peticionante em face de decisão monocrática e não o recurso inominado.
Ademais, não é cabível sustentação oral em embargos de declaração nesses juizados.
Acaso acolhida a pretensão dos embargos de declaração, que visa afastar a intempestividade reconhecida na decisão monocrática, os autos serão incluídos em sessão ordinária para julgamento do recurso inominado.
Assim, indefiro o pedido.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
19/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:25
Indeferido o pedido de MARIO KOGA JUNIOR - CPF: *25.***.*09-80 (RECORRENTE)
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18/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/08/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
O recorrente interpôs recurso inominado, contudo comprovou o pagamento apenas do preparo recursal, quando deveria ter sido efetivado também o pagamento da taxa judiciária.
Determinado a sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da taxa judiciária, sob pena de deserção, a mesma se deu às 00:00hs do dia 02/07/2025, com prazo final em 05.07.2025 (sábado).
Finalizado em dia não útil, o prazo se prorrogou para a primeira hora do dia 07.07.2025 (segunda-feira), conforme o disposto no § 4º do artigo 132 do Código Civil, que determina que a contagem do prazo deve ser efetivada de minuto a minuto.
Contudo, o recolhimento da taxa judiciária somente se deu às 13:43 do dia 07/07/2025, de forma intempestiva.
Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, ausente pressuposto objetivo da tempestividade de pagamento do preparo, tenho como certa a deserção do presente recurso.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se. -
17/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 21:03
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIO KOGA JUNIOR - CPF: *25.***.*09-80 (RECORRENTE)
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07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO KOGA JUNIOR em 05/07/2025 06:00.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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28/06/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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