TJAP - 6005692-40.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
A advogada do recorrente requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e relevação de eventual deserção, aduzindo para tanto que não foi possível cumprir a determinação de comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95), no prazo de 48 horas, em razão de dificuldades técnicas concretas.
Relata, que não estava conseguindo acesso ao sistema do 2º grau do PJe do Tribunal de Justiça do Amapá, especificamente quanto à realização do cadastro e habilitação para peticionamento junto ao Gabinete Recursal, impasse que solucionou somente em 13/07/2025, momento em que foi possível protocolar a presente petição.
Decido.
O art. 223 do CPC/2015 estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual, todavia, poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.
Na hipótese, contudo, o causídico não apresentou qualquer documento idôneo para comprovar a impossibilidade absoluta de exercer suas tarefas em qualquer modalidade, ou seja, não comprovou justa causa para eventual devolução do prazo, requisito exigido pela jurisprudência pátria Assim, intimado da decisão em 09.07.2025, tendo decorrido o prazo para prova da insuficiência ou pagamento do preparo em 12.07.2025, restou desatendida a oportunidade saneadora concedida.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se. -
17/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 21:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUIZ OTAVIO LOBATO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*60-10 (RECORRENTE)
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14/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO LOBATO DOS SANTOS em 12/07/2025 06:00.
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09/07/2025 22:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ OTAVIO LOBATO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*60-10 (RECORRENTE).
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04/07/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 23:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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