TJAP - 6012948-34.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6012948-34.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE FRANCA MARQUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Cumpre esclarecer que este processo está sendo julgado antecipadamente, pois na audiência de conciliação ficou consignado esse pedido das partes, bem como, há necessidade de utilizar a data da audiência para inclusão de outro processo de interesse de pessoa que possui direito de tramitação prioritária.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora despachou uma mercadoria no dia 13 de dezembro de 2024, de Fortaleza/CE para Macapá/AP, com previsão de entrega no dia 23 de dezembro de 2024.
Ocorre que a carga inicialmente ficou retida na Secretaria da Fazenda em Fortaleza, sendo liberada somente em 9 de janeiro de 2025.
A partir dessa data, competia à empresa requerida promover o transporte e a entrega, o que não ocorreu.
A partir do momento em que a mercadoria foi liberada pela Secretaria da fazenda competia à requerida promover o transporte da mercadoria até o seu destino final ou devolução ao remetente, o que não ocorreu, o que evidencia a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O extravio da mercadoria durante o transporte e a ausência de entrega caracterizam descumprimento contratual, ensejando o dever de indenizar.
Assim, é devido o ressarcimento do valor efetivamente pago pela mercadoria (R$ 2.225,00) e pelo frete (R$ 280,00).
No que tange à penalidade fiscal aplicada pela Secretaria da Fazenda, entendo que não cabe imputá-la à requerida, uma vez que decorreu de duplicidade na emissão da nota fiscal, circunstância estranha à responsabilidade da transportadora.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que é cabível.
Quem opta por despachar mercadoria por via aérea o faz, em regra, buscando maior agilidade e segurança no transporte.
O não cumprimento da entrega somado ao extravio definitivo da carga, ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais se considerado que a entrega estava prevista para o dia 23 de dezembro, próximo às festividades natalinas — data em que, comumente, as pessoas contam com a chegada de suas encomendas.
Reconhecido o dano, passo a quantificá-lo.
Segundo a melhor doutrina, o valor da reparação deve ser fixado de forma a reparar suficientemente o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aqueles que sofreram a ofensa, e punir o causador do ilícito, desestimulando-o a reiterar idêntico comportamento.
Nesses termos e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atento à função preventiva e punitiva que informa a reparação por dano extrapatrimonial, entendo prudente fixar o valor da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não causará o enriquecimento sem causa da parte a ser indenizada e plenamente suportável pela ré, empresa de reconhecida solvabilidade e liderança no mercado aéreo nacional.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.505,00, referente ao valor da mercadoria extraviada e o frete, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (13/12/2024) e juros calculados pela Taxa selic deduzido o IPCA a partir da citação; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros calculados pela Taxa selic deduzido o IPCA ambos contados a partir desta data.
Sem custas e honorários.
Publique-se e Intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento dos interessados, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
26/06/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/06/2025 11:29
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/04/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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01/04/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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