TJAP - 6004361-20.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 09:53
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004361-20.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: EDUARDO MARTINS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 2ª VCFP/STN, art.
INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá juntar planilha de cálculos com as notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos JAMILLE MEDEIROS DE ALMEIDA Gestor Judiciário -
15/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004361-20.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Pretende a parte reclamante o recebimento de valores retroativos do incentivo financeiro denominado PQA-VS (Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde), instituído pela Lei Municipal nº 1.330/2020, referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
O ente reclamado defendeu que a parte reclamada não tem direito às parcelas pretendidas, uma vez que não preencheu os requisitos previstos na legislação municipal.
Requereu a improcedência dos pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios para o deslinde da demanda.
A controvérsia limita-se à verificação do direito da autora ao recebimento do incentivo financeiro PQA-VS relativo aos anos de 2021, 2022 e 2023.
O programa visa qualificar as ações de vigilância em saúde no SUS, com metas pactuadas entre os entes federativos.
O repasse federal tem como finalidade o custeio das ações, não sendo destinado diretamente à remuneração de servidores.
Contudo, o PQA-VS foi regulamentado pela Lei Municipal nº 1.330/2020, a qual expressamente reconhece o direito dos Agentes de Combate a Endemias ao recebimento deste incentivo, condicionado à existência de repasse federal e ao desempenho global das metas pelo município e ao efetivo exercício do servidor.
Consta dos autos documentação que indica claramente que o Município de Santana recebeu recursos federais nos anos de 2021 e 2022 reconhecendo, ainda que parcialmente, o cumprimento das metas do programa.
Ademais, em que pese a ausência de documento que demonstre o desempenho do municipal, no tocante ao PQA-VS, observa-se que a parte autora recebeu a parcela daquele ano, pelo que se presume o atingimento das metas.
Conforme acima ressaltado, a legislação municipal não condiciona o pagamento do incentivo ao cumprimento individual de metas pelos servidores, mas à contemplação do município com os repasses federais.
Cabe ao município apenas a correta divisão proporcional entre os agentes beneficiários.
Da análise da ficha financeira da parte reclamante verifica-se a ausência de pagamento da parcela referente ao ano de 2021.
Nos anos de 2022 e 2023 a parte reclamante recebeu os valores de R$ 660,22 e R$ 674,89 respectivamente.
No entanto, afirma que tais valores não correspondem ao montante que lhe seria devido.
O Município de Santana, por sua vez, não informou em sua contestação os valores integralmente recebidos e a composição do cálculo.
Contudo, tal fato poderá ser analisado por ocasião do cumprimento de sentença, cabendo ao ente reclamado demonstrar que os valores já consignados na folha de pagamento do servidor corresponde ao montante integral, sob pena de ser acolhido o cálculo apresentado pela parte reclamante na inicial.
Ademais, não prospera o argumento da parte reclamada de que a parcela de 2022 foi paga em 2023 e de que a de 2023 foi paga em 2024, pois a lei é clara em estabelecer que o pagamento ocorrerá na última parcela do ano.
Dessa forma, constatada a existência de recursos federais repassados ao município e que há previsão normativa para o pagamento do incentivo, merece acolhimento a pretensão da parte reclamante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento dos valores retroativos do incentivo financeiro PQA-VS do ano de 2021, bem como para lhe assegurar o direito de receber eventuais saldos pendentes dos anos de 2022 e 2023, nos moldes do rateio proporcional dos recursos recebidos e conforme critérios estabelecidos pela legislação aplicável, em valor a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença.
Sobre o valor da condenação haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá juntar planilha de cálculos com as notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria dePrecatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Procedam-se às intimações necessárias, por meio eletrônico.
Santana/AP, 15 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 14:17
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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14/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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