TJAP - 6004171-57.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004171-57.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIVANE BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
A parte reclamante pretende o recebimento de férias e a indenização de férias não usufruídas, em face de serviços prestados ao ente reclamado, em vínculo de natureza precária.
O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, pugnando, assim , pela total improcedência dos pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão ou da exigibilidade da obrigação quando se cuida da pretensão executiva.
Contudo, é firme o entendimento na jurisprudência que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização de férias tem início com a impossibilidade de o servidor não mais poder usufruí-las, o que ocorre em caso de exoneração.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante foi reiteradamente contratada pelo Município de Santana para exercer temporariamente o cargo de professor.
No entanto, as contratações não ocorreram de modo contínuo, havendo intervalos médios de um a dois meses entre o fim de um contrato e início de outro.
Portanto, ao fim de cada período de contratação, surgia para a servidora a pretensão para pleitear o pagamento das verbas rescisórias pertinentes.
Assim, uma vez que a ação foi distribuída em 30/04/2025, aliado ao fato de não constar nos autos informações de causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, forçoso o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 30/04/2020.
MÉRITO É cediço o entendimento de que o recebimento de retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração Pública configura direito do servidor e reveste-se de caráter alimentar, associado, portanto, a sua subsistência e a de seus familiares e dependentes.
De acordo com o magistério de Hely Lopes Meirelles "a percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é a regra da Administração Brasileira, que desconhece cargo sem retribuição pecuniária".
Diante deste princípio, resulta que todo aquele que for investido num cargo e o exercer, como titular ou substituto, tem direito ao vencimento respectivo.
Além do mais, a Constituição da República assegurou aos trabalhadores um rol de direitos sociais com o objetivo de resguardar um mínimo de direitos essenciais à dignidade da pessoa humana, dentre eles estão o direito às férias e ao 13º salário, conforme segue: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Tal retribuição é considerada, pelo ângulo econômico, como a resultante de diversos elementos como as condições das finanças públicas, o custo de vida no momento, o prestígio maior ou menor do cargo ocupado, o preparo e a capacidade exigidos e o grau hierárquico.
Sob o ângulo jurídico, é por quase todos considerada como a contraprestação a que se acha obrigado o Ente público em troca dos serviços prestados pelo agente, isto que não se admite, a não ser por exceção, a prestação de serviço gratuito.
Conforme consta nos autos, a parte reclamante foi contratada pelo ente reclamado em vínculo que perdurou de março de 2018 a janeiro de 2025.
Da análise da ficha financeira, observa-se que a parte reclamante não recebeu décimo terceiro salário e férias durante o exercício do contrato, uma vez que não consta o lançamento das rubricas em sua remuneração.
Os ocupantes de cargo de natureza temporária estão inseridos no conceito de servidores ocupantes de cargo público, sendo induvidoso que também fazem jus ao recebimento das verbas remuneratórias previstas no artigo 7º da Constituição Federal.
Logo, se inexiste qualquer distinção, não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma constitucional, principalmente, quando o objeto perseguido pela parte reclamante é direito fundamental que, embora de cunho social, se constitui em cláusula pétrea, conforme entendimento da doutrina majoritária.
Ainda nesse sentido, recente julgamento do Recurso Extraordinário Nº 1.066.677, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551 STF).
No caso, entendo que houve desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, pois a contratação da parte reclamante durou mais de dois anos, ou seja, sofreu prorrogações sucessivas, o que justifica o recebimento das rubricas pretendidas.
Portanto, diante das provas produzidas pela parte reclamante, caberia à parte reclamada a comprovação do pagamento das verbas pugnadas na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos, favorecendo a parcial procedência da pretensão inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) PRONUNCIO a prescrição das parcelas anteriores a 30/04/2020; 2) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante a remuneração referente a décimos terceiros salários e de adicional de férias + 1/3 Constitucional proporcionais aos seguintes períodos a seguir especificados, já observada a prescrição: a) 30/04/2020 a 02/01/2025; cujo valor deverá ser apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença.
Sobre o valor da condenação deve ser aplicado juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, INTIME-SE a parte reclamante para que junte a planilha de cálculos com as notas explicativas devendo observar os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Deverá ainda instruir o pedido de cumprimento de sentença com as guias de recolhimento de eventual contribuição previdenciária e imposto de renda para os devidos fins.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 15 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/05/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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