TJAP - 6000355-72.2022.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação para Recurso em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6000355-72.2022.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A RECORRIDO: JOSE EDVALDO DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRIDO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A, ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400-A, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA - AP3160-A, PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663-A RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
VOTO VENCEDOR Relatório dispensado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de: Omissão quanto à tese de excesso na execução.
De tal alegação percebe-se evidente interesse da parte em rediscutir o mérito, prática vedada em sede de embargos de declaração.
Todos os temas indicados foram objetos de apreciação do juízo, conforme tópicos das razões de decidir e teses de julgamento, presentes na ementa do julgamento.
No acórdão embargado, de forma clara foram analisadas as matérias arguidas pela parte, nos seguintes termos: “Os cálculos da parte exequente, homologados pelo juízo, foram certificados como adequados aos parâmetros legais e da sentença condenatória, conforme parecer da Contadoria Judicial (Id. 2686553).
O Embargante, por sua vez, não apresentou parecer contábil apto a comprovar o suposto excesso de execução, tendo inclusive juntado aos autos documento referente a demanda diversa (Id. 2686558), razão pela qual não merece reforma a sentença atacada” Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com o acórdão proferido - o qual lhe foi desfavorável -, revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão para verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado.
O acórdão impugnado analisou a controvérsia de forma completa e fundamentada, inexistindo os vícios alegados pela parte embargante.
O recurso não pode ser utilizado como via para modificar o conteúdo da decisão sob o pretexto de atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso concreto.
O objeto da suposta omissão alegada foi objeto de análise e decisão, conforme item “1” das Razões de Decidir do acórdão de Id. 2904420, nos seguintes termos: “Os cálculos da parte exequente, homologados pelo juízo, foram certificados como adequados aos parâmetros legais e da sentença condenatória, conforme parecer da Contadoria Judicial (Id. 2686553).
O Embargante, por sua vez, não apresentou parecer contábil apto a comprovar o suposto excesso de execução, tendo inclusive juntado aos autos documento referente a demanda diversa (Id. 2686558), razão pela qual não merece reforma a sentença atacada.” IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A utilização dos embargos de declaração com propósito de reexame da matéria julgada ou para obtenção de efeitos infringentes somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a presença de vícios no acórdão, o que não ocorreu no caso concreto.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e não os acolheu.
Sem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
17/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2025 21:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:59
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/06/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 21:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 15:58
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 08:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2025 07:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:50
Processo Reativado
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10/04/2025 07:50
Juntada de petição
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10/10/2024 08:47
Baixa Definitiva
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10/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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10/10/2024 00:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO DE QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 16:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
-
10/09/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/09/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
20/06/2024 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO DE QUEIROZ em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:14
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2024 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:06
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2024 11:02
Conhecido o recurso de JOSE EDVALDO DE QUEIROZ - CPF: *01.***.*78-16 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 14:30
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2024 12:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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