TJAP - 6001601-07.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001601-07.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSENI ROCHA DE MELO/Advogado(s) do reclamante: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Roseni Rocha de Melo em face de ato omissivo atribuído à Secretária de Estado da Educação do Amapá, que teria restringido o aumento de sua carga horária funcional no vínculo de matrícula nº 0061236-7-01 (ex-IPESAP), originalmente de 40 horas, para apenas 20 horas semanais, sem prévia instauração de procedimento administrativo, o que, segundo a impetrante, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega ser servidora pública com dois vínculos funcionais legalmente constituídos, narra que, após redução da carga horária em um dos vínculos por imposição administrativa no momento da posse no segundo cargo, protocolizou pedido administrativo para recomposição da carga horária original, em razão de dificuldades financeiras agravadas por encargos familiares.
Contudo, não obteve qualquer resposta administrativa até a presente data, passados mais de três meses do protocolo.
Sustenta que a omissão da Administração Pública viola direito líquido e certo à obtenção de resposta a requerimento formal, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99, que impõe prazo máximo de trinta dias para decisão administrativa.
Sustenta, ainda, que a demora injustificada afronta os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, além de comprometer o mínimo existencial da servidora.
Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, ante o fumus boni iuris demonstrado pela protocolização do pedido e ausência de resposta por prazo considerável, bem como o periculum in mora decorrente da urgência em recompor a carga horária e a remuneração mensal da impetrante.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para compelir a Autoridade coatora a decidir o pedido administrativo formulado.
Ressalta, ainda, que a impetrante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Declara que o fato de ser assistida por advogada particular não impede o deferimento do benefício, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Secretaria de Estado da Educação do Amapá que analise e responda ao requerimento administrativo de aumento de carga horária, formulado em 19 de fevereiro de 2025, sob pena de multa diária.
No mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar e imposição da obrigação de fazer à Autoridade coatora, fixando-se astreintes em caso de descumprimento, além da gratuidade da justiça.
Determinada a requisição de informações (ID 2948340).
Informações prestadas pela Autoridade nomeada coatora (ID 3260543), esclarecendo que o processo administrativo da impetrante se encontra em tramitação interna na Secretaria de Educação, para análise conclusiva quanto à viabilidade do seu pleito.
Despacho proferido (ID 3295037), determinando a intimação da impetrante para fazer prova da alegada hipossuficiência.
Em petição (ID 3364016), a autora apresenta sua ficha financeira (ID 3364017), na qual entende comprovar sua hipossuficiência.
Assim, requereu a concessão da gratuidade judiciária ou a concessão de novo prazo para realizar o pagamento do preparo.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção formulada não é absoluta e inexistem elementos, conforme pontuado no despacho anterior (ID 3295037), para que se possa aferir a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido, mesmo porque a impetrante, na qualidade de servidora pública com 02 (dois) vínculos, não juntou nenhum documento, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda.
Ademais, os empréstimos contraídos, voluntariamentes, não somatizam no cálculo de avaliação da hipossuficiência.
Assim, verifica-se que a impetrante não preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade, uma vez deixou de comprovar, de maneira cristalina, a condição da alegada hipossuficiência de recursos.
Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
A presunção de pobreza não é absoluta, e sem elementos que possam aferir, com mais profundidade, a hipossuficiência que alude a Lei nº 1.060/50, torna-se impossível a concessão do benefício da justiça gratuita.
A jurisprudência pátria segue esse caminho, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. 2.- O Acórdão recorrido, ao decidir que o Agravante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, assim o fez em decorrência de convicção formada diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, ateremse as razões do Recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos.
A esse objetivo, todavia, não se presta o Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A conclusão do Colegiado Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que se admita a concessão da gratuidade da justiça mediante afirmação do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que tal atestado goza de presunção de veracidade relativa, suscetível de ser afastada pelo Magistrado diante de fundadas razões que o levem a crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte, inviabilizando o recurso por ambas as alíneas autorizadoras. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 244.640/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
Assim, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza resta afastada ante os elementos constantes dos autos, razão pela qual indefiro o pedido formulado e determino a intimação da impetrante – Maria Roseni Rocha de Melo – para que, em 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
29/07/2025 09:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ROSENI ROCHA DE MELO - CPF: *24.***.*44-53 (IMPETRANTE).
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25/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001601-07.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSENI ROCHA DE MELO/Advogado(s) do reclamante: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/ DESPACHO Analiso inicialmente o pedido de gratuidade formulado pela impetrante, saliento, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao Juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A hipótese aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido.
A presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro em qualquer documento constante dos autos, mesmo porque a impetrante, na qualidade de servidora pública com dois vínculos, não juntou nenhum documento, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda e contracheques, a comprovar sua renda atualizada.
Desta forma, não se mostra possível verificar se existe razão a impetrante para a concessão do beneficio de assistência gratuita, razão pela qual faculto-lhe fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
Posto isso, determino a intimação da impetrante, facultando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
16/07/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 22:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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