TJAP - 6001471-87.2025.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001471-87.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORISMAR FIRMINO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dorismar Firmino ajuizou a presente ação de cobrança contra o Estado do Amapá, objetivando o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão funcional para o nível 4A1/13, Classe/Padrão A/13, bem como os reflexos remuneratórios incidentes, com efeitos financeiros desde julho de 2021.
O requerido apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de direito adquirido ao recebimento das diferenças remuneratórias pleiteadas, bem como suscitou prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 2020.
A parte autora apresentou réplica rebatendo integralmente os argumentos da defesa.
Presentes os pressupostos processuais, analiso o mérito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A alegação de prescrição quinquenal não prospera.
Consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de valores contra a Fazenda Pública.
Entretanto, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como é o caso de verbas remuneratórias decorrentes de progressão funcional, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2025, não há prescrição das parcelas vencidas a partir de maio de 2020.
Ademais, os valores postulados referem-se a períodos a partir de julho de 2021, o que afasta qualquer alegação de prescrição.
Quanto ao direito à progressão, a documentação constante nos autos comprova que a parte autora, professora da rede estadual desde 13/07/2006, ocupa atualmente o nível 4A1/12, com direito à progressão para o nível 4A1/13, Classe A/13, desde 13/07/2024, conforme se verifica no mapa funcional juntado.
Verifica-se ainda que o autor preenche os requisitos legais para a progressão, previstos na Lei Estadual nº 949/2005, com alterações introduzidas pela Lei nº 2.394/2019, entre eles: a) interstício mínimo de 18 meses entre as progressões; b) inexistência de penalidades disciplinares; c) efetivo exercício funcional; d) avaliação periódica de desempenho (presumidamente positiva, dada a ausência de registro em contrário).
O atraso na concessão da progressão fere os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37 da CF), além de acarretar enriquecimento ilícito da Administração, ao deixar de pagar remuneração que é devida por lei e corresponde ao desempenho efetivo do servidor.
Nesse contexto, a progressão funcional não é um favor da Administração, mas um direito subjetivo do servidor.
Logo, são devidos os valores retroativos desde a data de implementação da progressão, com reflexos sobre férias + 1/3, gratificação natalina e demais verbas que tenham como base de cálculo o vencimento básico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito do autor à progressão funcional para o nível 4A1/13, Classe/Padrão A/13, com efeitos financeiros a partir de 13/07/2024; b) Condenar o Estado do Amapá ao pagamento dos valores retroativos devidos desde julho de 2021, a título de diferenças remuneratórias decorrentes das progressões concedidas com atraso, com os respectivos reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina e demais verbas pertinentes; c) Determinar que os valores sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC desde dezembro de 2021; d) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, e das custas processuais, observada a gratuidade deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Oiapoque/AP, 15 de julho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque -
16/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 00:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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