TJAP - 6039021-43.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6039021-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZILENE FERREIRA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Sobre a gratuidade de justiça.
Presume-se a hipossuficiência patrimonial quando a parte autora demandar jurisdição sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado, cabendo exame caso a caso do preenchimento do requisito legal exigido para acesso a tal benefício fora dessa hipótese.
No caso dos autos verifico que preenchidos os requisitos para a concessão do pedido.
Portanto, CONCEDO o benefício de GRATUIDADE DE JUSTIÇA solicitada na inicial.
Do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por ALZILENE FERREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora vinculada ao contrato n. 3532968 e possui débitos em aberto referentes ao período de setembro de 2016 a dezembro de 2022, totalizando R$ 19.547,97, sendo a maior parte desse valor composta por encargos moratórios, juros e multas.
Alega que, em junho de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela ré, em razão de atraso no pagamento das faturas de março, abril e maio de 2025, cujos valores foram quitados posteriormente.
Contudo, não foi notificada previamente acerca do corte, tendo a interrupção ocorrido sem o devido aviso, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do serviço público essencial.
Informa que, apesar do pagamento dos débitos recentes, a religação do serviço foi condicionada à quitação integral de todos os débitos, inclusive os antigos, o que se mostrou inviável diante da proposta de parcelamento apresentada pela ré, que exigiu entrada de 50% do valor total e parcelamento do restante em seis vezes, proposta incompatível com a capacidade financeira da autora, aposentada e com renda de um salário mínimo.
Destaca a essencialidade do serviço de energia elétrica e a impossibilidade de arcar com os valores exigidos, ressaltando que buscou acordo administrativo, sem sucesso.
Com base nisso, pretende requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica e abstenção de novo corte durante a tramitação do processo.
Pois bem.
Para a concessão da medida liminar, imprescindível é a demonstração dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o pedido de religação da energia elétrica verifico que não estão configuradas as exigências acima expostas.
Não há comprovação da interrupção do fornecimento ou de risco emitente com a notificação de corte.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Da audiência de conciliação.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/09/2025 às 10h30 que será realizada pelo balcão virtual por meio do aplicativo Zoom (https://us02web.zoom.us/j/6738549187).
Contato do Gabinete Virtual da 5ª Vara Cível/Macapá: 96 98413-2196 (whatsapp) e e-mail: [email protected].
O prazo para defesa começa na data da audiência de conciliação, se houver, ou na data em que os réu sprotocolar o pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 09:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 16/09/2025 10:30 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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14/07/2025 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALZILENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*29-87 (AUTOR).
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14/07/2025 20:15
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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