TJAP - 6059975-47.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:23
Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6059975-47.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] AUTOR: VANESSA JANAINA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente ao valor total de R$ 3.830,17 (três mil oitocentos e trinta reais e dezessete centavos), sendo R$ 3.191,81 (três mil cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos) referentes ao principal e R$ 638,36 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intimada para pagamento voluntário, a executada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. efetuou o depósito da quantia de R$ 3.895,72 (três mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), havendo, portanto, valor pago a maior no montante de R$ 65,55 (sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Consigno que os alvarás em favor das exequentes, correspondentes aos valores devidos a título de principal e honorários, já foram devidamente expedidos.
Diante disso, determino: 1.
A intimação da executada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular) para devolução do valor pago a maior; 2.
Após o fornecimento das informações bancárias, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a devida transferência do valor de R$ 65,55 (sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) à executada; 3.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
30/07/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 13:30
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6059975-47.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] AUTOR: VANESSA JANAINA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de Cumprimento de Sentença.
A obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial, no valor de R$ 3.895,72 (id. 19249725). 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC. 2.
Indefiro o pedido de transferência do valor da condenação diretamente para a conta da parte exequente, tendo em vista a ausência de justificativa plausível que inviabilize o recebimento por meio de alvará judicial. 3.
Expeça-se alvará de levantamento do valor principal de R$ 3.191,81 em favor da parte autora. 3.1.
O documento poderá ser expedido em nome do advogado do exequente, desde que este tenha poderes para receber e haja requerimento nesse sentido. 4.
No que se refere aos honorários de sucumbência no valor de R$ 638,36, proceda-se da seguinte forma: 4.1.
Intimem-se os advogados do exequente, beneficiários dos respectivos honorários de sucumbência, para dizer se irão receber a verba como pessoa física ou jurídica. 4.1.1.
Caso seja pessoa física, deverá informar o nº do CPF e o nº do PIS/NIT/PASEP da beneficiária, bem como, se já é contribuinte do sistema previdenciário. 4.1.2.
Na hipótese de ser pessoa jurídica, deverá informar os dados do Escritório, nº do CNPJ e, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL, deverá apresentar, além dessas informações, o respectivo termo de opção para essa forma de tributação. 4.2.
Após a manifestação do patrono da exequente, para efeito das disposições contidas no Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP, que regulamenta a Resolução nº 1257/2018-TJAP, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para elaboração de planilha, identificando expressamente os valores a serem retidos, em relação ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e confecção das respectivas guias de recolhimentos (art. 1º, I e III, da Resolução nº 1257/2018-TJAP e arts. 3º e 5º, do Provimento nº 350/2018-CGJ/TJAP), as quais deverão ser juntadas aos autos, bem como, identificando o valor líquido a título de honorários de sucumbência. 4.3.
Em ambos os casos, juntar aos autos, caso ainda não o tenha, instrumento de procuração, a fim de comprovar a habilitação do Escritório no processo. 4.4.
Postergo a expedição dos alvarás de levantamento, até a apresentação das informações pelo advogado.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:03
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:04
Juntada de decisão
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10/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/04/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 05:10
Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 18:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 18:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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13/02/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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13/02/2025 10:16
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/02/2025 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 17:49
Expedição de Carta.
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15/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/12/2024 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 10:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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21/11/2024 08:54
Recebidos os autos.
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21/11/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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21/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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15/11/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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