TJAP - 6029374-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6029374-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Acidente de Trânsito, Dano Moral / Material ] AUTOR: MILENE CAROLINE FERREIRA ALVES REU: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC Aos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ - em razão da juntada do recurso inominado pela parte autora/requerida, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) JANINA MORAES LOPES Chefe de Secretaria -
17/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029374-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MILENE CAROLINE FERREIRA ALVES REU: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por particular em face de autarquia municipal, em virtude da queda de um semáforo sobre a autora, que trafegava de motocicleta em via pública.
A autora alega falha na prestação do serviço público, imputando à ré responsabilidade pelo acidente, que lhe causou prejuízos físicos, psicológicos e patrimoniais.
Requereu reparação por danos materiais no montante de R$ 8.856,68 e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A ré sustenta ausência de responsabilidade civil, alegando que o acidente decorreu de caso fortuito (fortes chuvas) e que não houve negligência.
Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais, especialmente quanto à alegada perda de um cordão de ouro, e nega a configuração de dano moral. a) Da responsabilidade civil objetiva A responsabilidade da administração pública por danos causados por seus agentes ou pela má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Para sua configuração, exige-se a presença de: (i) conduta comissiva ou omissiva do Estado, (ii) dano e (iii) nexo causal. É incontroverso que o semáforo caiu sobre a motociclista, causando-lhe lesões e transtornos.
A ré atribui o evento a caso fortuito (fortes chuvas), porém não comprovou a realização de manutenção preventiva periódica no equipamento ou a inexistência de defeitos prévios.
Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica: “Configura-se a responsabilidade objetiva do ente público por acidente decorrente da má conservação de equipamento urbano, sendo irrelevante a alegação de força maior não comprovada.” (STJ, REsp 1408799/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/08/2015) Logo, presente a omissão específica da Administração na conservação do bem público, deve ela responder pelos danos decorrentes. b) Dos danos materiais Dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio, causando prejuízo econômico efetivo e mensurável. É indispensável a comprovação do prejuízo, com documentos, notas fiscais, orçamentos, laudos, perícias, contratos, etc.
A reparação exige comprovação concreta do dano e do nexo causal com a conduta do agente.
Nesse sentido: "A indenização por dano material exige prova do efetivo prejuízo, sendo inadmissível a mera estimativa ou presunção." (STJ – REsp 1.216.398/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 18/12/2012) A autora apresenta planilha com diversos itens supostamente danificados no acidente, incluindo motocicleta, capacete, celular, exames, medicamentos e um cordão de ouro.
Requer ainda reembolso de medicamento.
Contudo, não foram apresentadas notas fiscais de produtos nem de serviço.
Há apenas orçamentos, que não equivalem à prova efetiva de despesa realizada, e comprovante de transferência via pix desacompanhada de nota fiscal que vincule o valor ao serviço prestado.
Quanto ao cordão e o pingente supostamente perdidos, avaliados em R$ 7.000,00, não há qualquer documento que comprove o uso pela autora no momento do acidente.
Tal alegação, destituída de prova mínima, não pode ser acolhida como fato constitutivo do direito indenizatório (art. 373, I, do CPC).
Também não merece ser acolhido o pedido de reembolso de medicamento.
Isto porque, além de não haver prescrição médica e cupom fiscal de aquisição do medicamento, não restou comprovado a sua indisponibilidade na rede de saúde pública, seja nas unidades estaduais, seja nas unidades básicas de saúde do município.
Importa destacar que a parte autora foi atendida no Hospital de Emergência Oswaldo Cruz.
Não restou comprovado o efetivo prejuízo material. c) Dos danos morais O acidente, que envolveu a queda de equipamento público sobre a autora, com atendimento hospitalar, afastamento das atividades e impactos emocionais, configura abalo além do mero dissabor cotidiano. É pacífico o entendimento de que, nessas hipóteses, o dano moral é presumido: “O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público é presumido, sendo desnecessária a demonstração do sofrimento íntimo.” (STJ, AgRg no AREsp 515.905/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/09/2014) A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ, utilizando-se do método bifásico para a fixação do valor, como decidido no Tema 905/STJ (REsp 1.081.149/SP).
Quanto aos consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública, aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE), no qual se definiu que a Taxa SELIC deve incidir de forma unificada, englobando correção monetária e juros moratórios.
Considerando as circunstâncias do caso, a conduta omissiva da autarquia, a repercussão do fato na integridade física e emocional da vítima, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 - dez mil reais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a CTMac ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), englobando correção monetária e juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:27
Determinada a citação de COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC - CNPJ: 15.***.***/0001-08 (REU)
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22/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/05/2025 18:55
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de laudo
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16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de ficha financeira
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16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de ficha financeira
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de comprovante
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de comprovante
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16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de laudo
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de laudo
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de laudo
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de comprovante de endereço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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