TJAP - 6044513-16.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6044513-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILSON FERREIRA VAZ REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO O autor aduz que contratou, em março de 2022, um empréstimo consignado junto ao banco requerido, no valor aproximado de R$ 4.200,00, pago em parcelas regulares, cujo valor foi devidamente creditado em sua conta corrente em abril de 2022.
Inicialmente, havia apenas um contrato firmado entre as partes, com os descontos sendo regularmente efetuados no contracheque do requerente.
Contudo, relata que foi surpreendido com descontos adicionais realizados pela mesma instituição bancária, referentes a um suposto segundo contrato não autorizado ou contratado.
Afirma que o segundo débito é indevido, já que não há manifestação válida da vontade ou contrato que justifique a cobrança em duplicidade.
Diante do exposto, requer que seja determinado à Ré que “se abstenha de realizar quaisquer descontos sob a rubrica “CREDCESTA” na conta do Autor, até decisão final de mérito.” Decido o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, cumpre ressaltar que não se desconhece que a relação entre a autora e o banco é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, é indene de dúvidas que, comprovada minimamente a existência de vício na contratação, o pedido deve ser deferido.
Não verifico, porém, neste primeiro momento, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada tal como requerida na inicial.
Não vislumbro, a princípio, a probabilidade do direito invocado na inicial, pois ainda se encontra controvertida a relação jurídica firmada entre as partes, especialmente no que diz respeito à legalidade dos descontos realizados, já que não há nos autos contrato capaz de verificar com precisão os valores acordados e a regularidade dos descontos apontados como indevidos, tampouco foi apresentado extrato da conta corrente da parte autora, que poderia esclarecer a existência de eventual crédito disponibilizado pela instituição ré.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o provimento antecipatório, por ausência dos requisitos caracterizadores da medida, nesta fase processual.
Tratando-se a Reclamante de parte hipossuficiente, para equilibrar a relação contratual e assim efetivar a igualdade material prevista constitucionalmente, diante de sua evidente hipossuficiência técnica e fática, com fundamento no art. 6º, VIII, CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a favor da requerente a fim de que a requerida comprove a existência da relação jurídica, bem como a regularidade dos descontos controvertidos.
Designe-se data para audiência de conciliação/instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se de todo o decidido.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
15/07/2025 10:07
Recebidos os autos.
-
15/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
-
15/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008794-85.2019.8.03.0001
Colegio Podium LTDA
Debora da Penha Frazao
Advogado: Flavio Augusto Teixeira Dias
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2019 00:00
Processo nº 6018089-05.2023.8.03.0001
Frank Willian Barreto da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/08/2023 12:11
Processo nº 6029946-77.2025.8.03.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Emanuel Elia Barroso Ferreira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/05/2025 16:49
Processo nº 6008945-70.2024.8.03.0001
Ismael Cardoso Rodrigues
Estado do Amapa
Advogado: Jean Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 17:48
Processo nº 6042936-03.2025.8.03.0001
Deuzete da Silva Pantaleao
Banco Agibank S.A
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/07/2025 21:36